- ✅ Quem tem direito: Ainda não é possível determinar — a Lei n.º 36/2026 (autorização legislativa) foi publicada em Diário da República a 27/07/2026 mas aguarda o decreto-lei do Governo com valores e condições concretas.
- 💶 Valor: Não definido — aguarda decreto-lei. Unificará 13 apoios (RSI, subsídio social de desemprego e outros).
- 📝 Como pedir: Ainda não é possível pedir. Prazo PRR para decreto-lei: 31 ago 2026. Entrada em vigor para beneficiários: 1 jan 2027 (texto inicial, a confirmar pelo decreto-lei).
27 jul 2026 — Lei n.º 36/2026 publicada em Diário da República (referendada pelo Primeiro-Ministro a 20/07/2026): fixa em detalhe o sentido e a extensão que o decreto-lei terá de respeitar, mas continua sem valores.
31 ago 2026 — Prazo PRR: Portugal tem de publicar o decreto-lei da PSU em Diário da República até esta data para não perder financiamento europeu. Não é a data em que os cidadãos passam a receber a PSU.
1 jan 2027 — Entrada em vigor para beneficiários (texto inicial do diploma aprovado — pode ser alterado pelo decreto-lei).
Não é possível pedir a PSU ainda. Esta página descreve o que foi aprovado pelo Parlamento e confirmado na Lei n.º 36/2026. Os valores, procedimentos e datas exactas ficam para o decreto-lei.
O que é a Prestação Social Única
A PSU é um novo regime de prestação social não contributiva que unifica 13 apoios sociais diferentes num único processo de candidatura, cálculo e pagamento.
Objetivo: simplificar o acesso aos apoios, reduzir a burocracia e combater a exclusão social, especialmente em agregados em situação de pobreza extrema.
Financiamento: 100% através do Orçamento do Estado (não contributiva — não depende de descontos).
Importância estratégica: está inscrita no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Portugal arrisca perder 500-620 milhões de euros em financiamento europeu se não cumprir o prazo de agosto de 2026.
Quais são os 13 apoios que a PSU integra
A PSU unifica e substitui os seguintes apoios social não contributivos:
O que NÃO integra a PSU — CSI e PSI mantêm-se
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) foi explicitamente excluído da PSU. Isso foi confirmado pela Secretária de Estado durante a audição parlamentar no processo legislativo, e a Lei n.º 36/2026 (publicada em Diário da República a 27 de julho de 2026) confirma-o: não consta da lista dos 13 apoios integrados no artigo 1.º.
O CSI continua como regime autónomo e separado, com as suas próprias condições, valores e procedimentos. A PSU unifica apenas os 13 apoios listados acima. A mesma Lei n.º 36/2026 prevê ainda uma revisão do próprio CSI num prazo de 90 dias, para garantir que nenhum potencial beneficiário fica excluído com a extinção da pensão social de velhice (um dos 13 apoios absorvidos pela PSU).
A Prestação Social para a Inclusão (PSI) também não consta da lista das 13 prestações — não por exclusão explícita como o CSI, mas porque o perímetro fixado pela autorização legislativa simplesmente não a inclui, e o decreto-lei não pode alargar essa lista. Não confundir com a "pensão social de invalidez especial" (um dos 13 apoios listados acima) — são prestações diferentes: a PSI substituiu essa pensão social de invalidez para novos requerentes desde 2017 (Decreto-Lei n.º 126-A/2017), mas é hoje um regime autónomo. Ver o guia da PSI.
Quem pode ter direito à PSU (condições aprovadas)
- Idade: 18 anos ou mais
- Residência: residente em Portugal
- Rendimentos: agregado familiar abaixo do limite de recursos (valor a fixar por decreto-lei posterior)
- Cidadãos estrangeiros: mínimo 1 ano de residência legal (alteração aprovada no processo legislativo)
Nota confirmada pela Lei n.º 36/2026: ter sido despedido por facto imputável ao próprio trabalhador (por exemplo, com justa causa) não determina, por si só, um impedimento de acesso à PSU — sem prejuízo de condições específicas que se apliquem a cada componente da prestação.
Condições de recursos do agregado familiar
Considera-se para efeitos de recursos:
- Rendimentos de trabalho (dependente e independente)
- Pensões de qualquer tipo
- Rendimentos prediais (arrendamento de imóveis)
- Rendimentos de capitais (juros, dividendos)
- Outras prestações sociais recebidas
- Apoios à habitação com caráter de regularidade — item confirmado pela Lei n.º 36/2026
- Habitação social ocupada
- Património imobiliário
- Bens móveis registados
Esta lista de rendimentos vale para o primeiro ano de vigência da PSU — é o próprio decreto-lei que a fixa nesses termos, segundo a Lei n.º 36/2026.
Limite de património:
- Bens móveis: máximo 60 × IAS = 32.227,80 € em 2026
- Imóvel: máximo 60 × IAS = 32.227,80 € em 2026
Nota: estes limites foram aumentados em acordo PS/PSD (eram 30 × IAS na proposta inicial).
Como se calcula o valor da PSU
A fórmula base aprovada no Parlamento é:
PSU = Valor de Referência (a fixar por decreto-lei) × Adultos Equivalentes + Componente de Incentivo ao Trabalho (CIT) − rendimentos do agregado
Nota importante: o Valor de Referência da PSU não é o RSI — é um valor novo a ser fixado por decreto-lei. A fórmula completa (CIT, coeficiente de adultos equivalentes, deduções) será definida pelo decreto-lei que tem prazo PRR até 31 ago 2026.
O requerente conta sempre como 1 adulto equivalente. Para os restantes membros do agregado, a Lei n.º 36/2026 exige pesos diferenciados entre outros adultos (18 anos ou mais) e crianças/jovens — ou seja, não têm de valer o mesmo — sempre em regime não globalmente mais desfavorável do que o actual. Os valores exactos ficam para o decreto-lei — ver o detalhe completo das condições de acesso.
O que ainda falta esclarecer
- Valor exacto da PSU: a fórmula completa será fixada pelo decreto-lei, que ainda não foi publicado — a Lei n.º 36/2026 (autorização legislativa), publicada em Diário da República a 27 de julho de 2026, só permite ao Governo elaborá-lo
- Data exacta de entrada em vigor: prazo PRR para o decreto-lei = 31 ago 2026; entrada em vigor para beneficiários = 1 jan 2027 (texto inicial do diploma, não confirmado pelo decreto-lei)
- Regulamentação dos procedimentos: como candidatar, documentos necessários, processo de revisão
- Adaptação dos sistemas informáticos da Segurança Social: é um trabalho complexo que justifica o prazo até agosto
- Regime de trabalho social obrigatório: PS e PSD divergem na interpretação — decreto-lei deverá clarificar
- Redacção final do decreto-lei: por ter agora de fixar valores e condições directamente (e não por portaria, como o Governo previa a princípio), o diploma exige promulgação do PR e pode ser sujeito a apreciação parlamentar antes de produzir efeitos plenos
O que muda para quem já recebe apoios
Quem actualmente recebe qualquer um dos 13 apoios unificados (RSI, subsídio social de desemprego, pensões sociais, etc.) não perde nada na transição.
Durante o período de transição:
- Mantém-se a prestação actual, sem necessidade de qualquer procedimento extra
- As condições actuais são preservadas, incluindo a isenção de IRS de que a prestação já beneficia
- A lei garante que ninguém fica em pior situação
- O recálculo para a PSU ocorrerá gradualmente e sempre para valor igual ou superior
O ponto polémico: participação em actividades de solidariedade social
A versão final aprovada no Parlamento inclui uma cláusula sobre participação em actividades de solidariedade social "em termos adaptados às condições do beneficiário".
O problema: PS e PSD divergem na interpretação.
- PS interpreta como: facultativo, depende da capacidade da pessoa, pode ser substituído por formação profissional ou educação
- PSD interpreta como: obrigatório, cumprimento de responsabilidades sociais como contrapartida do apoio
Conclusão: o decreto-lei que vai regulamentar a PSU deverá deixar claro o carácter obrigatório ou facultativo desta participação. A Lei n.º 36/2026 já confirma o mecanismo de dispensa — automática para incapacidade ≥80%, avaliação individual entre 60% e 79% — mas não fecha a disputa sobre a obrigatoriedade em si. Ver o guia completo sobre trabalho social na PSU para o detalhe.
Cronograma legislativo da PSU
Dúvidas frequentes sobre a PSU
O RSI vai acabar com a PSU?
Sim, o RSI será absorvido pela PSU e deixará de existir como regime autónomo. No entanto, quem actualmente recebe RSI não perderá nada na transição.
Durante o período de transição, os beneficiários de RSI mantêm as condições actuais, incluindo a isenção de IRS, e quando a PSU entrar em vigor, o recálculo será sempre para valor igual ou superior — é uma garantia legal do diploma aprovado. Agosto de 2026 é o prazo PRR para o decreto-lei, não a data em que a absorção acontece de facto.
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) também acaba?
Não. O CSI foi explicitamente excluído da PSU durante o processo legislativo. A Secretária de Estado confirmou em audição parlamentar que o CSI continuará como regime separado e autónomo — e a Lei n.º 36/2026, publicada em Diário da República a 27 de julho de 2026, confirma-o: não consta da lista dos 13 apoios do artigo 1.º.
O CSI mantém as suas próprias condições, valores e procedimentos. Apenas os 13 apoios listados são unificados na PSU. A mesma lei prevê ainda uma revisão do próprio CSI num prazo de 90 dias, para garantir que ninguém fica excluído com a extinção da pensão social de velhice.
O trabalho social na PSU é obrigatório?
Ainda não está definido com clareza. O diploma aprovado menciona "participação em actividades de solidariedade social em termos adaptados às condições do beneficiário", mas não especifica se é obrigatório ou facultativo.
PS e PSD divergem: PS interpreta como flexível (pode ser substituído por formação ou educação); PSD como obrigatório (contrapartida do apoio). O decreto-lei vai clarificar este ponto antes da entrada em vigor.
Quando posso pedir a PSU?
Ainda não é possível. A Lei n.º 36/2026 (a autorização legislativa) foi promulgada pelo Presidente da República a 17 de julho de 2026 e publicada em Diário da República a 27 de julho de 2026 — válida por 120 dias. É essa lei que permite ao Governo aprovar o decreto-lei. Faltam ainda dois marcos que não se devem confundir: o prazo PRR para publicação do decreto-lei (31 ago 2026) e a entrada em vigor para beneficiários (1 jan 2027 segundo o texto inicial, mas não confirmado).
Enquanto o decreto-lei não for publicado em dre.pt, não há procedimento de candidatura definido. Acompanha as novidades em parlamento.pt e dre.pt.
Se recebo RSI agora, perco alguma coisa quando a PSU entrar em vigor?
Não. O regime transitório aprovado no Parlamento garante explicitamente que ninguém fica em pior situação. Os beneficiários de RSI e outros 12 apoios mantêm as condições actuais durante a transição, incluindo a isenção de IRS.
Quando a PSU entrar em vigor e a Segurança Social recalcular o valor segundo a nova fórmula, o resultado será sempre para valor igual ou superior ao que recebe actualmente.
O que muda com a publicação da Lei n.º 36/2026?
A Lei n.º 36/2026 — aprovada pela AR a 25/06, promulgada pelo PR a 17/07 e publicada em Diário da República a 27/07/2026 — dá ao Governo o poder de aprovar o decreto-lei da PSU em Conselho de Ministros, dentro de um prazo de 120 dias, e fixa em detalhe o sentido e a extensão que esse decreto-lei terá de respeitar. Há também uma mudança importante face ao plano inicial: os valores e as condições de acesso terão de ser fixados directamente pelo decreto-lei, e não por uma portaria separada como o Executivo previa a princípio.
Isto sujeita o diploma a mais escrutínio — precisa de ser promulgado pelo Presidente da República e pode ser chamado ao Parlamento para apreciação antes de produzir efeitos plenos.
Aprofundar — guias PSU
Diário da República — dre.pt (Lei n.º 36/2026, de 27 de julho) · Assembleia da República — parlamento.pt · Votação final global 25/06/2026 · Autorização legislativa promulgada 17/07/2026 · Publicada em DR 27/07/2026 · Aguarda decreto-lei · Verificado a 28/07/2026 pela redação do Tens Direito