✅ Decreto-Lei n.º 166/2026 em vigor

Prestação Social Única (PSU) 2026

⚡ Resposta rápida

Já podes pedir a PSU na Segurança Social Direta, mas só é paga a partir de 31 de dezembro de 2026 (artigo 63.º) — até lá, quem já recebe um dos 13 apoios que ela substitui mantém a prestação actual sem alteração. O valor calcula-se por 268,57 € por adulto equivalente, com teto de 3.222,78 €.

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📌 Regime em vigor desde 14/08/2026 O Decreto-Lei n.º 166/2026 já está em vigor e já podes candidatar-te. Mas a PSU só é paga de facto a partir de 31 de dezembro de 2026 (artigo 63.º) — até lá, quem já recebe qualquer um dos 13 apoios extintos mantém a prestação actual sem qualquer alteração.
O que é

O que é a Prestação Social Única

A PSU é um novo regime de prestação social não contributiva que unifica 13 apoios sociais diferentes num único processo de candidatura, cálculo e pagamento.

Objetivo: simplificar o acesso aos apoios, reduzir a burocracia e combater a exclusão social, especialmente em agregados em situação de pobreza extrema.

Financiamento: 100% através do Orçamento do Estado (não contributiva — não depende de descontos).

Importância estratégica: está inscrita no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) — Portugal arriscava perder 500-620 milhões de euros em financiamento europeu se não cumprisse o prazo de publicação até final de agosto de 2026. O Decreto-Lei n.º 166/2026 foi publicado a 13 de agosto de 2026, dentro do prazo.

Os 13 apoios

Quais são os 13 apoios que a PSU integra

A PSU unifica e substitui os seguintes apoios social não contributivos:

1️⃣
Pensão social de velhice
2️⃣
Pensão social de invalidez especial
3️⃣
Pensão de viuvez
4️⃣
Pensão de orfandade
5️⃣
Complemento extraordinário de solidariedade
6️⃣
Subsídio social de desemprego
7️⃣
Rendimento Social de Inserção (RSI)
8️⃣
Subsídio social por risco clínico durante a gravidez
9️⃣
Subsídio social por interrupção da gravidez
🔟
Subsídio social parental inicial
1️⃣1️⃣
Subsídio social por adoção
1️⃣2️⃣
Subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha
1️⃣3️⃣
Subsídio social por riscos específicos
Importante

O que NÃO integra a PSU — CSI e PSI mantêm-se

O Complemento Solidário para Idosos (CSI) foi explicitamente excluído da PSU. Isso foi confirmado pela Secretária de Estado durante a audição parlamentar no processo legislativo, e o Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto (preâmbulo), confirma-o: não consta da lista das 13 prestações extintas.

O CSI continua como regime autónomo e separado, com as suas próprias condições, valores e procedimentos. O mesmo decreto-lei reforça-o (artigo 48.º, que altera o Decreto-Lei n.º 232/2005): quem tem 66 anos ou mais e passa a ser titular da PSU por conversão da pensão social de velhice ganha também, nos mesmos termos, direito ao complemento solidário para idosos.

A Prestação Social para a Inclusão (PSI) também não consta da lista das 13 prestações — não por exclusão explícita como o CSI, mas porque o perímetro fixado pela autorização legislativa simplesmente não a inclui, e o decreto-lei não pode alargar essa lista. Não confundir com a "pensão social de invalidez especial" (um dos 13 apoios listados acima) — são prestações diferentes: a PSI substituiu essa pensão social de invalidez para novos requerentes desde 2017 (Decreto-Lei n.º 126-A/2017), mas é hoje um regime autónomo. Ver o guia da PSI.

Condições

Quem pode ter direito à PSU (Decreto-Lei n.º 166/2026)

Leitura da redação: o decreto-lei não trata expressamente o despedimento por facto imputável ao trabalhador (por exemplo, despedimento com justa causa). O artigo 8.º/1, alínea e), só impõe uma carência de um ano a quem cessou o contrato por iniciativa própria — denúncia ou resolução sem justa causa. Quem é despedido não cai nessa condição, por isso não fica sujeito a essa carência — sem prejuízo de outras condições específicas que se apliquem a cada componente da prestação.

Condições de recursos do agregado familiar

Considera-se para efeitos de recursos (artigo 8.º):

Limite de património (artigo 8.º/1, alíneas c) e d)):

Nota: estes limites foram aumentados em acordo PS/PSD (eram 30 × IAS na proposta inicial) e confirmados sem alteração pelo decreto-lei.

Cálculo

Como se calcula o valor da PSU

A fórmula fixada pelo Decreto-Lei n.º 166/2026 (artigos 7.º, 24.º, 25.º e 28.º) é:

PSUglobal = (PSUbase + CIT) − rendimentos do agregado

PSUbase = 268,57 € (Valor de Referência, 50% do IAS) × adultos equivalentes, em que cada indivíduo do agregado pesa: 1 pelo requerente/titular, 0,7 por cada indivíduo maior (18 anos ou mais), 0,5 por cada indivíduo menor (menos de 18 anos).

Exemplo: titular + cônjuge + 2 filhos menores → adultos equivalentes = 1 + 0,7 + 0,5 + 0,5 = 2,7 → PSUbase = 268,57 € × 2,7 = 725,14 €.

CIT (Componente de Incentivo ao Trabalho): os primeiros 20% do IAS de rendimentos de trabalho (107,43 €) contam na íntegra a favor do beneficiário, e 50% da parte que excede esse limiar continua a contar — nunca há perda abrupta da prestação ao começar a trabalhar (artigo 28.º/2).

Teto e mínimo: o valor mensal global (PSUglobal, já com majorações) nunca excede 3.222,78 € (6× IAS, artigo 25.º/3); se o cálculo der menos de 10 €, não há lugar à prestação (artigo 25.º/5).

Ver o detalhe completo das condições de acesso.

Majorações

Majorações por parentalidade e por desemprego

Além da fórmula base, o decreto-lei prevê duas majorações — nenhuma acumulável entre si nem com subsídios de idêntica natureza de outro regime:

Transição

O que muda para quem já recebe apoios

Até 31 de dezembro de 2026 (data de produção de efeitos do decreto-lei), mantém-se a prestação actual para todos os 13 apoios, sem necessidade de qualquer procedimento extra — incluindo a isenção de IRS de que a prestação já beneficia (artigo 29.º).

A partir dessa data, o decreto-lei segue dois mecanismos diferentes, consoante o apoio:

Conversão automática para PSU (artigo 57.º), sem precisares de fazer nada: RSI, pensão social de velhice, pensão social de invalidez especial, pensão de viuvez, complemento extraordinário de solidariedade, e pensão de orfandade — esta última só quando o órfão integra o mesmo agregado familiar do pensionista de viuvez. A lei garante que o valor da PSU nunca é inferior ao que já recebes. No caso do RSI, essa garantia está ligada ao período de atribuição de RSI que estiver em curso na data da conversão (artigo 57.º/1) — nas pensões deste grupo, a lei não faz essa ligação a um período.

Continuidade sem conversão (artigo 61.º): subsídio social de desemprego, subsídio social por risco clínico na gravidez, subsídio social por interrupção da gravidez, subsídio social parental inicial, subsídio social por adoção, subsídio social por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha e subsídio social por riscos específicos continuam a ser pagos nas regras actuais até ao termo do respectivo período de concessão já em curso — sem conversão automática nessa data. Quando esse período terminar, se ainda precisares de apoio, tens de pedir a PSU pelas regras normais. A pensão de orfandade segue a mesma lógica quando o órfão não integra o agregado do pensionista de viuvez: continua a ser paga até à maioridade, também sem conversão automática.

Resolvido

Trabalho social: obrigatório, com excepções

O Decreto-Lei n.º 166/2026 lista "aceitar e realizar atividades de solidariedade social definidas pela instituição gestora" como uma obrigação do titular (artigo 21.º/1/c) — resolvendo, na prática, a disputa entre PS ("facultativo") e PSD ("obrigatório") que persistia desde a votação de junho, a favor da leitura do PSD.

Mas só a recusa injustificada é sancionada: perda do direito à PSU durante 24 meses para o titular, ou 12 meses para um membro do agregado (artigo 43.º). Há uma lista extensa de dispensas automáticas ou por avaliação individual — incapacidade ≥80% certificada por AMIM, incapacidade entre 60% e 79% mediante avaliação individual, pensão de invalidez absoluta, estudantes, cuidadores informais, entre outras.

Ver o guia completo sobre trabalho social na PSU para a lista integral de dispensas e o detalhe do regime.

Timeline

Cronograma legislativo da PSU

26 mai 2026
Aprovado em Conselho de Ministros — diploma remetido ao Parlamento
jun 2026
Debate parlamentar — audições de especialistas, organizações sociais e Segurança Social
25 jun 2026
✅ Aprovado em votação final global — votos: PSD+CDS a favor; PS+IL abstenção; Chega+Livre+PCP+BE+PAN+JPP contra
17 jul 2026
✅ Presidente da República promulga a autorização legislativa (válida 120 dias) — Governo pode agora aprovar o decreto-lei em Conselho de Ministros
27 jul 2026
✅ Lei n.º 36/2026 publicada em Diário da República (referendada pelo Primeiro-Ministro a 20 jul 2026) — fixa o sentido e a extensão do decreto-lei, mas continua sem valores
30 jul 2026
✅ Decreto-Lei aprovado em Conselho de Ministros, ao abrigo da autorização legislativa
13 ago 2026
Decreto-Lei n.º 166/2026 publicado em Diário da República (n.º 156/2026, Série I) — com valores e condições fixados directamente pelo diploma
14 ago 2026
✅ Entrada em vigor (primeiro dia útil seguinte à publicação, artigo 63.º) — já é possível requerer a PSU
31 dez 2026
🎯 Produção de efeitos (artigo 63.º) — data a partir da qual a PSU passa a ser paga de facto, substituindo as 13 prestações extintas

Checklist: pedir a PSU

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Dúvidas frequentes sobre a PSU

O RSI vai acabar com a PSU?

Sim, o RSI é uma das 13 prestações extintas por incorporação na PSU (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 166/2026). Aos titulares de RSI passa a ser atribuída oficiosamente a PSU, com garantia do valor de RSI que já recebem durante o período de atribuição em curso (artigo 57.º/1) — não é preciso pedir nada nem perder tempo de espera.

O decreto-lei entrou em vigor a 14 de agosto de 2026, mas só produz efeitos a 31 de dezembro de 2026 — é só a partir dessa data que a conversão para PSU acontece de facto.

O Complemento Solidário para Idosos (CSI) também acaba?

Não. O CSI não consta da lista das 13 prestações extintas, enumerada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 166/2026 — mantém-se como regime autónomo e separado, com as suas próprias condições e valores.

O mesmo decreto-lei até o reforça: quem tem 66 anos ou mais e passa a ser titular da PSU (por conversão da pensão social de velhice) ganha também, nos mesmos termos, direito ao complemento solidário para idosos (artigo 48.º, que altera o Decreto-Lei n.º 232/2005).

O trabalho social é obrigatório na PSU?

Na prática, sim, com excepções. O decreto-lei lista "aceitar e realizar atividades de solidariedade social definidas pela instituição gestora" como uma obrigação do titular (artigo 21.º/1/c), e a recusa injustificada tem sanção real: perda do direito à PSU durante 24 meses para o titular, ou 12 meses para um membro do agregado (artigo 43.º).

Isto resolve, na prática, a disputa entre PS ("facultativo") e PSD ("obrigatório") — a favor da leitura do PSD, com a ressalva de que só a recusa injustificada é sancionada; há uma lista extensa de dispensas automáticas (incapacidade ≥80%, pensão de invalidez absoluta, estudantes, cuidadores informais, entre outras).

Já posso pedir a PSU?

O Decreto-Lei n.º 166/2026 já está em vigor desde 14 de agosto de 2026 e o requerimento pode ser apresentado na Segurança Social Direta ou em qualquer serviço da instituição gestora (artigo 31.º/1). A decisão é dada em até 30 dias (20 dias para vítimas de violência doméstica ou de vulnerabilidade especial).

No entanto, o decreto-lei só produz efeitos a 31 de dezembro de 2026 (artigo 63.º) — até lá, quem já recebe qualquer um dos 13 apoios extintos mantém a prestação actual sem qualquer alteração.

Se recebo RSI agora, perco alguma coisa quando a PSU entrar em vigor?

Não. O RSI é uma das prestações convertidas automaticamente pelo artigo 57.º/1 do Decreto-Lei n.º 166/2026 — a conversão para PSU é oficiosa (sem precisares de fazer nada), com garantia do valor de RSI que já recebes durante o período de atribuição em curso à data da conversão. Nem todas as 13 prestações seguem este mecanismo — ver a secção "O que muda para quem já recebe apoios", mais acima, para as restantes.

A PSU é isenta de IRS (artigo 29.º), tal como o RSI já era.

Como se calcula o valor da PSU?

PSUglobal = (PSUbase + CIT) − rendimentos, com um teto de 6× o IAS (3.222,78 € em 2026) e um mínimo de 10 € (abaixo disso não há prestação).

PSUbase = Valor de Referência (50% do IAS = 268,57 €) × número de adultos equivalentes do agregado (1 pelo titular, 0,7 por cada adulto, 0,5 por cada menor). A Componente de Incentivo ao Trabalho (CIT) protege quem trabalha: os primeiros 20% do IAS de rendimentos de trabalho contam na íntegra, e 50% da parte que excede esse limiar continua a contar a favor do beneficiário — nunca há perda abrupta da prestação ao começar a trabalhar.

Aprofundar — guias PSU

Fontes legislativas e documentação
Diário da República — Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto (Diário da República n.º 156/2026, Série I) · Assembleia da República — parlamento.pt · Aprovado em Conselho de Ministros 30/07/2026 · Publicado em DR 13/08/2026 · Em vigor desde 14/08/2026 · Produção de efeitos: 31/12/2026 · Verificado a 15/09/2026 pela redação do Tens Direito
Aviso de independência: Esta página descreve a Prestação Social Única conforme o Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto (Diário da República n.º 156/2026, Série I), em vigor desde 14 de agosto de 2026. O tens direito é um site independente, sem ligação ao Estado ou à Segurança Social. O decreto-lei produz efeitos a 31 de dezembro de 2026 (artigo 63.º) — até lá, quem já recebe qualquer um dos 13 apoios extintos mantém a prestação actual sem alteração. Confirma sempre o teu caso concreto na Segurança Social Direta ou junto da instituição gestora. Acompanhar eventuais alterações em dre.pt.