Calcula o teu valor de PSU
Introduz os rendimentos e a composição do agregado e vê uma estimativa do que vais receber.
- ✅ Quem tem direito: 18+ anos, residente em Portugal, agregado com rendimentos abaixo dos limites do decreto-lei (Valor de Referência de 268,57 € × adultos equivalentes, com teto de 3.222,78 €).
- 💶 Valor: PSUbase = 268,57 € × adultos equivalentes (1 + 0,7 por cada maior + 0,5 por cada menor), mais a Componente de Incentivo ao Trabalho, menos os rendimentos do agregado. Teto: 3.222,78 €/mês (6× IAS). Mínimo: 10 €.
- 📝 Como pedir: Já é possível requerer, na Segurança Social Direta ou em qualquer serviço da instituição gestora — decisão em 30 dias (20 dias para vítimas de violência doméstica). O pagamento efectivo só arranca a 31/12/2026.
O que é a Prestação Social Única
A PSU é um novo regime de prestação social não contributiva que unifica 13 apoios sociais diferentes num único processo de candidatura, cálculo e pagamento.
Objetivo: simplificar o acesso aos apoios, reduzir a burocracia e combater a exclusão social, especialmente em agregados em situação de pobreza extrema.
Financiamento: 100% através do Orçamento do Estado (não contributiva — não depende de descontos).
Importância estratégica: está inscrita no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) — Portugal arriscava perder 500-620 milhões de euros em financiamento europeu se não cumprisse o prazo de publicação até final de agosto de 2026. O Decreto-Lei n.º 166/2026 foi publicado a 13 de agosto de 2026, dentro do prazo.
Quais são os 13 apoios que a PSU integra
A PSU unifica e substitui os seguintes apoios social não contributivos:
O que NÃO integra a PSU — CSI e PSI mantêm-se
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) foi explicitamente excluído da PSU. Isso foi confirmado pela Secretária de Estado durante a audição parlamentar no processo legislativo, e o Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto (preâmbulo), confirma-o: não consta da lista das 13 prestações extintas.
O CSI continua como regime autónomo e separado, com as suas próprias condições, valores e procedimentos. O mesmo decreto-lei reforça-o (artigo 48.º, que altera o Decreto-Lei n.º 232/2005): quem tem 66 anos ou mais e passa a ser titular da PSU por conversão da pensão social de velhice ganha também, nos mesmos termos, direito ao complemento solidário para idosos.
A Prestação Social para a Inclusão (PSI) também não consta da lista das 13 prestações — não por exclusão explícita como o CSI, mas porque o perímetro fixado pela autorização legislativa simplesmente não a inclui, e o decreto-lei não pode alargar essa lista. Não confundir com a "pensão social de invalidez especial" (um dos 13 apoios listados acima) — são prestações diferentes: a PSI substituiu essa pensão social de invalidez para novos requerentes desde 2017 (Decreto-Lei n.º 126-A/2017), mas é hoje um regime autónomo. Ver o guia da PSI.
Quem pode ter direito à PSU (Decreto-Lei n.º 166/2026)
- Idade: 18 anos ou mais
- Residência: residente em Portugal
- Rendimentos: agregado familiar abaixo do limite de recursos — PSUbase = 268,57 € × adultos equivalentes, com teto de 3.222,78 € (artigos 7.º, 24.º e 25.º/3)
- Cidadãos estrangeiros: mínimo 1 ano de residência legal (alteração aprovada no processo legislativo)
Leitura da redação: o decreto-lei não trata expressamente o despedimento por facto imputável ao trabalhador (por exemplo, despedimento com justa causa). O artigo 8.º/1, alínea e), só impõe uma carência de um ano a quem cessou o contrato por iniciativa própria — denúncia ou resolução sem justa causa. Quem é despedido não cai nessa condição, por isso não fica sujeito a essa carência — sem prejuízo de outras condições específicas que se apliquem a cada componente da prestação.
Condições de recursos do agregado familiar
Considera-se para efeitos de recursos (artigo 8.º):
- Rendimentos de trabalho (dependente e independente)
- Pensões de qualquer tipo
- Rendimentos prediais (arrendamento de imóveis)
- Rendimentos de capitais (juros, dividendos)
- Outras prestações sociais recebidas
- Apoios à habitação com caráter de regularidade
- Habitação social ocupada
- Património imobiliário
- Bens móveis registados
Limite de património (artigo 8.º/1, alíneas c) e d)):
- Património mobiliário: máximo 60 × IAS = 32.227,80 € em 2026
- Bens móveis sujeitos a registo (ex.: veículos): máximo 60 × IAS = 32.227,80 € em 2026 — tecto separado, não somado ao anterior
Nota: estes limites foram aumentados em acordo PS/PSD (eram 30 × IAS na proposta inicial) e confirmados sem alteração pelo decreto-lei.
Como se calcula o valor da PSU
A fórmula fixada pelo Decreto-Lei n.º 166/2026 (artigos 7.º, 24.º, 25.º e 28.º) é:
PSUglobal = (PSUbase + CIT) − rendimentos do agregado
PSUbase = 268,57 € (Valor de Referência, 50% do IAS) × adultos equivalentes, em que cada indivíduo do agregado pesa: 1 pelo requerente/titular, 0,7 por cada indivíduo maior (18 anos ou mais), 0,5 por cada indivíduo menor (menos de 18 anos).
Exemplo: titular + cônjuge + 2 filhos menores → adultos equivalentes = 1 + 0,7 + 0,5 + 0,5 = 2,7 → PSUbase = 268,57 € × 2,7 = 725,14 €.
CIT (Componente de Incentivo ao Trabalho): os primeiros 20% do IAS de rendimentos de trabalho (107,43 €) contam na íntegra a favor do beneficiário, e 50% da parte que excede esse limiar continua a contar — nunca há perda abrupta da prestação ao começar a trabalhar (artigo 28.º/2).
Teto e mínimo: o valor mensal global (PSUglobal, já com majorações) nunca excede 3.222,78 € (6× IAS, artigo 25.º/3); se o cálculo der menos de 10 €, não há lugar à prestação (artigo 25.º/5).
Majorações por parentalidade e por desemprego
Além da fórmula base, o decreto-lei prevê duas majorações — nenhuma acumulável entre si nem com subsídios de idêntica natureza de outro regime:
- Parentalidade (artigo 26.º): para quem, sendo beneficiário do regime geral, não tem direito a subsídio parental/de risco clínico/adopção por não ter cumprido o prazo de garantia. Fórmula: 80% do IAS (429,70 €) menos o valor já atribuído ao beneficiário da majoração pela ponderação da fórmula base.
- Desemprego (artigo 27.º): para agregados em desemprego involuntário sem direito a subsídio de desemprego (por não ter cumprido, ou ter esgotado, o prazo de garantia — exige 120 dias de trabalho nos 12 meses anteriores). Fórmula: 80% do IAS (429,70 €) menos o PSUglobal já calculado. Sem lugar à majoração se o PSUglobal já for ≥ 80% do IAS. Concedida só nos primeiros 6 meses de atribuição da PSU.
O que muda para quem já recebe apoios
Até 31 de dezembro de 2026 (data de produção de efeitos do decreto-lei), mantém-se a prestação actual para todos os 13 apoios, sem necessidade de qualquer procedimento extra — incluindo a isenção de IRS de que a prestação já beneficia (artigo 29.º).
A partir dessa data, o decreto-lei segue dois mecanismos diferentes, consoante o apoio:
Conversão automática para PSU (artigo 57.º), sem precisares de fazer nada: RSI, pensão social de velhice, pensão social de invalidez especial, pensão de viuvez, complemento extraordinário de solidariedade, e pensão de orfandade — esta última só quando o órfão integra o mesmo agregado familiar do pensionista de viuvez. A lei garante que o valor da PSU nunca é inferior ao que já recebes. No caso do RSI, essa garantia está ligada ao período de atribuição de RSI que estiver em curso na data da conversão (artigo 57.º/1) — nas pensões deste grupo, a lei não faz essa ligação a um período.
Continuidade sem conversão (artigo 61.º): subsídio social de desemprego, subsídio social por risco clínico na gravidez, subsídio social por interrupção da gravidez, subsídio social parental inicial, subsídio social por adoção, subsídio social por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha e subsídio social por riscos específicos continuam a ser pagos nas regras actuais até ao termo do respectivo período de concessão já em curso — sem conversão automática nessa data. Quando esse período terminar, se ainda precisares de apoio, tens de pedir a PSU pelas regras normais. A pensão de orfandade segue a mesma lógica quando o órfão não integra o agregado do pensionista de viuvez: continua a ser paga até à maioridade, também sem conversão automática.
Trabalho social: obrigatório, com excepções
O Decreto-Lei n.º 166/2026 lista "aceitar e realizar atividades de solidariedade social definidas pela instituição gestora" como uma obrigação do titular (artigo 21.º/1/c) — resolvendo, na prática, a disputa entre PS ("facultativo") e PSD ("obrigatório") que persistia desde a votação de junho, a favor da leitura do PSD.
Mas só a recusa injustificada é sancionada: perda do direito à PSU durante 24 meses para o titular, ou 12 meses para um membro do agregado (artigo 43.º). Há uma lista extensa de dispensas automáticas ou por avaliação individual — incapacidade ≥80% certificada por AMIM, incapacidade entre 60% e 79% mediante avaliação individual, pensão de invalidez absoluta, estudantes, cuidadores informais, entre outras.
Ver o guia completo sobre trabalho social na PSU para a lista integral de dispensas e o detalhe do regime.
Cronograma legislativo da PSU
Checklist: pedir a PSU
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Dúvidas frequentes sobre a PSU
O RSI vai acabar com a PSU?
Sim, o RSI é uma das 13 prestações extintas por incorporação na PSU (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 166/2026). Aos titulares de RSI passa a ser atribuída oficiosamente a PSU, com garantia do valor de RSI que já recebem durante o período de atribuição em curso (artigo 57.º/1) — não é preciso pedir nada nem perder tempo de espera.
O decreto-lei entrou em vigor a 14 de agosto de 2026, mas só produz efeitos a 31 de dezembro de 2026 — é só a partir dessa data que a conversão para PSU acontece de facto.
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) também acaba?
Não. O CSI não consta da lista das 13 prestações extintas, enumerada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 166/2026 — mantém-se como regime autónomo e separado, com as suas próprias condições e valores.
O mesmo decreto-lei até o reforça: quem tem 66 anos ou mais e passa a ser titular da PSU (por conversão da pensão social de velhice) ganha também, nos mesmos termos, direito ao complemento solidário para idosos (artigo 48.º, que altera o Decreto-Lei n.º 232/2005).
O trabalho social é obrigatório na PSU?
Na prática, sim, com excepções. O decreto-lei lista "aceitar e realizar atividades de solidariedade social definidas pela instituição gestora" como uma obrigação do titular (artigo 21.º/1/c), e a recusa injustificada tem sanção real: perda do direito à PSU durante 24 meses para o titular, ou 12 meses para um membro do agregado (artigo 43.º).
Isto resolve, na prática, a disputa entre PS ("facultativo") e PSD ("obrigatório") — a favor da leitura do PSD, com a ressalva de que só a recusa injustificada é sancionada; há uma lista extensa de dispensas automáticas (incapacidade ≥80%, pensão de invalidez absoluta, estudantes, cuidadores informais, entre outras).
Já posso pedir a PSU?
O Decreto-Lei n.º 166/2026 já está em vigor desde 14 de agosto de 2026 e o requerimento pode ser apresentado na Segurança Social Direta ou em qualquer serviço da instituição gestora (artigo 31.º/1). A decisão é dada em até 30 dias (20 dias para vítimas de violência doméstica ou de vulnerabilidade especial).
No entanto, o decreto-lei só produz efeitos a 31 de dezembro de 2026 (artigo 63.º) — até lá, quem já recebe qualquer um dos 13 apoios extintos mantém a prestação actual sem qualquer alteração.
Se recebo RSI agora, perco alguma coisa quando a PSU entrar em vigor?
Não. O RSI é uma das prestações convertidas automaticamente pelo artigo 57.º/1 do Decreto-Lei n.º 166/2026 — a conversão para PSU é oficiosa (sem precisares de fazer nada), com garantia do valor de RSI que já recebes durante o período de atribuição em curso à data da conversão. Nem todas as 13 prestações seguem este mecanismo — ver a secção "O que muda para quem já recebe apoios", mais acima, para as restantes.
A PSU é isenta de IRS (artigo 29.º), tal como o RSI já era.
Como se calcula o valor da PSU?
PSUglobal = (PSUbase + CIT) − rendimentos, com um teto de 6× o IAS (3.222,78 € em 2026) e um mínimo de 10 € (abaixo disso não há prestação).
PSUbase = Valor de Referência (50% do IAS = 268,57 €) × número de adultos equivalentes do agregado (1 pelo titular, 0,7 por cada adulto, 0,5 por cada menor). A Componente de Incentivo ao Trabalho (CIT) protege quem trabalha: os primeiros 20% do IAS de rendimentos de trabalho contam na íntegra, e 50% da parte que excede esse limiar continua a contar a favor do beneficiário — nunca há perda abrupta da prestação ao começar a trabalhar.
Aprofundar — guias PSU
Diário da República — Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto (Diário da República n.º 156/2026, Série I) · Assembleia da República — parlamento.pt · Aprovado em Conselho de Ministros 30/07/2026 · Publicado em DR 13/08/2026 · Em vigor desde 14/08/2026 · Produção de efeitos: 31/12/2026 · Verificado a 15/09/2026 pela redação do Tens Direito