Este artigo pertence ao guia Prestação Social Única.

✅ Decreto-Lei n.º 166/2026 em vigor

Duração e pagamento da PSU 2026

⚡ Resposta rápida

A PSU é atribuída por 12 meses, renovável (art. 30.º). O decreto-lei está em vigor desde 14/08/2026, mas só produz efeitos — e só aí começam os pagamentos — a 31/12/2026 (art. 63.º). Quem já recebe RSI ou outro dos 13 apoios é convertido oficiosamente nessa data.

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📌 Regime em vigor desde 14/08/2026; pagamento da PSU a partir de 31/12/2026 (art. 63.º) Nenhum pagamento da PSU acontece antes desta data — nem para requerimentos novos, nem para conversões oficiosas.
Duração

Quanto tempo dura a prestação

A PSU é atribuída por um período de 12 meses, renovável, desde que se mantenham as condições de acesso (artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 166/2026).

Quando começa a ser paga

Data do primeiro pagamento

O decreto-lei entrou em vigor a 14 de agosto de 2026, mas só produz efeitos a 31 de dezembro de 2026 (artigo 63.º). É essa a data a partir da qual os pagamentos da PSU começam de facto:

ℹ️ Dia exacto do mês por confirmar. O decreto-lei não fixa um dia específico — à partida, a PSU seguirá o mesmo calendário mensal de pagamentos usado pelas restantes prestações da Segurança Social, mas isso só pode ser confirmado com o início efectivo dos pagamentos.
Regime de transição

O que acontece até 31 de dezembro de 2026

Quem já recebe qualquer um dos 13 apoios unificados mantém a prestação actual, sem qualquer alteração, até essa data — incluindo a isenção de IRS de que já beneficia (artigo 57.º).

Ver o calendário legislativo completo da PSU e o guia geral sobre quando cai o primeiro pagamento depois de um pedido deferido.

Timeline

Datas-chave

14 ago 2026
Entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 166/2026 (artigo 63.º) — já é possível requerer a PSU
31 dez 2026
🎯 Produção de efeitos (artigo 63.º) — início efectivo dos pagamentos, tanto para requerimentos novos como para conversões oficiosas
+12 meses
Fim do período de atribuição inicial — renovação sujeita à manutenção das condições de acesso (artigo 30.º)

Dúvidas frequentes

Quanto tempo dura a PSU?

A PSU é atribuída por um período de 12 meses, renovável (artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 166/2026), desde que se mantenham as condições de acesso.

Quando começa a ser paga a PSU?

O decreto-lei está em vigor desde 14 de agosto de 2026, mas só produz efeitos a 31 de dezembro de 2026 (artigo 63.º) — é a partir dessa data que os pagamentos começam de facto, quer para novos requerimentos aprovados, quer para a conversão oficiosa de quem já recebe outra prestação.

Se já recebo RSI, quando é que muda para PSU?

A conversão é oficiosa (não precisas de pedir nada) e acontece a partir de 31 de dezembro de 2026 (artigo 57.º). Até lá, continuas a receber o RSI (ou outra das 13 prestações) exactamente como hoje, incluindo a isenção de IRS. A partir dessa data, o valor é recalculado para a PSU — nunca para um montante inferior ao que já recebias.

Em que dia do mês é paga a PSU?

O decreto-lei não fixa um dia específico do mês para o pagamento da PSU — segue, à partida, o mesmo calendário mensal de pagamentos usado pelas restantes prestações da Segurança Social, mas isso só pode ser confirmado com o efectivo início dos pagamentos, a partir de 31 de dezembro de 2026.

Tenho de pedir a renovação da PSU todos os anos?

A prestação é atribuída por 12 meses e é renovável (artigo 30.º), sujeita à manutenção das condições de acesso. O procedimento exacto de renovação (automática ou por novo requerimento) segue o que for definido pela instituição gestora para o efeito.

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Fontes
Diário da República — dre.pt (Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, artigos 30.º, 57.º e 63.º, Diário da República n.º 156/2026, Série I) · Publicado em DR 13/08/2026 · Em vigor desde 14/08/2026 · Produção de efeitos: 31/12/2026 · Verificado a 13 de agosto de 2026 pela redação do Tens Direito
⚠️ Aviso de independência O Tens Direito é um site informativo independente, sem filiação a qualquer partido, entidade governamental ou prestador de serviços. A informação baseia-se no Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto (Diário da República n.º 156/2026, Série I), em vigor desde 14 de agosto de 2026. Esta página não substitui aconselhamento da Segurança Social — confirma sempre o teu caso concreto na Segurança Social Direta ou junto da instituição gestora.