- 📍 Onde: Segurança Social Direta, ou presencialmente em qualquer serviço da instituição gestora.
- ⏱️ Prazo de decisão: 30 dias (20 dias para vítimas de violência doméstica ou vulnerabilidade especial).
- 💶 Pagamento: só a partir de 31 de dezembro de 2026, mesmo com decisão favorável anterior.
- 🔁 Já recebes um dos 13 apoios? Não precisas de pedir — a conversão é oficiosa.
- 📄 Documentos: só se a informação não estiver disponível por interoperabilidade — 10 dias úteis para entregar (20 nas Regiões Autónomas).
Como e onde submeter o requerimento
O requerimento da PSU é feito na Segurança Social Direta ou, presencialmente, em qualquer serviço de atendimento da instituição gestora (artigo 31.º/1 do Decreto-Lei n.º 166/2026).
Antes de pedires, confirma que tens o NISS atribuído — é sempre um pré-requisito de qualquer requerimento à Segurança Social — e que tens à mão o IBAN registado para o pagamento.
Se já recebes RSI ou outro dos 13 apoios, não precisas de pedir nada
O artigo 57.º do decreto-lei garante a conversão oficiosa — sem qualquer requerimento — para quem já recebe RSI, subsídio social de desemprego, pensão social de velhice ou qualquer uma das restantes prestações extintas. Essa conversão acontece a partir de 31 de dezembro de 2026, com garantia de que o valor nunca é inferior ao que já recebes.
Ver a lista completa das 13 prestações para confirmar se o teu apoio actual está incluído.
Como se prova o direito à PSU
A regra, fixada pelos artigos 4.º a 6.º da Portaria n.º 394/2026/1, é a interoperabilidade: sempre que possível, a prova faz-se com base na informação já detida pela instituição gestora ou obtida por interoperabilidade entre serviços — não tens de apresentar nada. Só quando essa informação não estiver disponível é que te são pedidos documentos. A lista abaixo é a excepção, não o procedimento normal.
Quando são pedidos documentos, podem incluir:
- Identificação civil e fiscal
- Comprovativo de residência
- Matrícula e frequência escolar (dos 6 aos 18 anos)
- Recibos das remunerações dos três meses anteriores
- Comprovativo de outras prestações pagas por entidade distinta
- Declaração de IRS do ano anterior
- Comprovativo de IBAN em nome do requerente
- Recibos de renda
- Extractos de contas e valores mobiliários
- Documento único automóvel
- Comprovativo do valor de aquisição de bens móveis sujeitos a registo
- Estatuto de vítima de violência doméstica (quando aplicável)
- Comprovativo de parentalidade ou de desemprego, para efeitos das majorações
Fonte: Portaria n.º 394/2026/1, de 27 de agosto (Diário da República n.º 166/2026, Série I), artigos 4.º a 6.º
Prazo para entregar documentos, e o que acontece se não entregares
Se te forem pedidos documentos, tens 10 dias úteis a contar da notificação para os entregares — 20 dias úteis nas Regiões Autónomas. Este prazo é diferente do prazo de decisão sobre o requerimento (30 dias, ou 20 dias para vítimas de violência doméstica — ver abaixo); não os confundas, apesar de os dois poderem chegar a "20 dias".
Se os documentos não forem entregues dentro do prazo, o procedimento fica suspenso — nunca indeferido — e és notificado desse facto (artigo 6.º).
Fonte: Portaria n.º 394/2026/1, de 27 de agosto (Diário da República n.º 166/2026, Série I), artigos 4.º a 6.º
Quanto tempo demora a decisão
- 30 dias — prazo geral de decisão (artigo 31.º/1)
- 20 dias — para requerentes vítimas de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade especial (artigo 31.º/1)
Não confundir com o prazo para entregar documentos, se te forem pedidos (10 dias úteis, 20 nas Regiões Autónomas — ver acima): são prazos diferentes, com origem em artigos diferentes.
Como pedir, passo a passo
- Confirma que tens NISS atribuído — sem ele não é possível submeter o requerimento.
- Confirma se já não estás abrangido automaticamente: se já recebes RSI ou outro dos 13 apoios, não precisas de pedir nada.
- Reúne o IBAN e os dados de composição do agregado familiar.
- Acede à Segurança Social Direta (ou vai a um serviço de atendimento presencial) e submete o requerimento.
- Se te pedirem documentos (só acontece se a informação não estiver disponível por interoperabilidade), entrega-os em 10 dias úteis — 20 nas Regiões Autónomas. Sem entrega a tempo, o procedimento fica suspenso, nunca indeferido.
- Aguarda a decisão — até 30 dias, ou 20 dias em caso de vulnerabilidade especial (prazo diferente do prazo para entregar documentos).
- Se aprovado, aguarda o início dos pagamentos a partir de 31 de dezembro de 2026.
Checklist: pedir a PSU
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Dúvidas frequentes
Já posso pedir a PSU?
Sim. O Decreto-Lei n.º 166/2026 está em vigor desde 14 de agosto de 2026 e o requerimento já pode ser apresentado (artigo 31.º/1). No entanto, o decreto-lei só produz efeitos a 31 de dezembro de 2026 (artigo 63.º) — o pagamento efectivo só começa a partir dessa data.
Onde se pede a PSU?
Na Segurança Social Direta, ou presencialmente em qualquer serviço de atendimento da instituição gestora (artigo 31.º/1).
Preciso de entregar documentos para pedir a PSU?
Não necessariamente. A regra, fixada pelos artigos 4.º a 6.º da Portaria n.º 394/2026/1, é a interoperabilidade: sempre que possível, a prova faz-se com base na informação já detida pela instituição gestora ou obtida por interoperabilidade entre serviços. Só te pedem documentos quando essa informação não está disponível — pode incluir identificação civil e fiscal, comprovativo de residência, matrícula escolar (6-18 anos), recibos de remunerações dos últimos três meses, declaração de IRS, comprovativo de IBAN, entre outros, consoante a tua situação.
Sem morada fixa, podes indicar uma morada para comunicações — incluindo a de uma pessoa colectiva, como uma IPSS ou outra entidade que te apoie.
O que acontece se eu não entregar os documentos a tempo?
Tens 10 dias úteis a contar da notificação para entregar os documentos pedidos — 20 dias úteis nas Regiões Autónomas. Se não entregares dentro do prazo, o procedimento fica suspenso (nunca indeferido) e és notificado desse facto (artigo 6.º).
Este prazo é diferente do prazo de decisão sobre o requerimento (30 dias, ou 20 dias para vítimas de violência doméstica) — não os confundas.
Quanto tempo demora a decisão?
Até 30 dias, no regime geral. O prazo reduz para 20 dias quando o requerente é vítima de violência doméstica ou está em situação de vulnerabilidade especial (artigo 31.º/1).
Já recebo RSI — preciso de pedir a PSU?
Não. Quem já recebe RSI ou qualquer um dos outros 12 apoios extintos não precisa de fazer nenhum requerimento novo — a conversão para PSU é oficiosa a partir de 31 de dezembro de 2026 (artigo 57.º), com garantia de que o valor nunca é inferior ao que já recebe.
O que acontece entre o pedido aprovado e 31 de dezembro de 2026?
A decisão sobre o requerimento é dada dentro do prazo normal (30 ou 20 dias), mas o pagamento da PSU só começa a partir da data de produção de efeitos do decreto-lei, 31 de dezembro de 2026 (artigo 63.º). Um pedido aprovado antes dessa data fica a aguardar o início dos pagamentos.
Preciso de ter NISS para pedir a PSU?
Sim — como qualquer requerimento à Segurança Social, precisas de ter o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) atribuído antes de poderes submeter o pedido. Ver o guia completo de como pedir o NISS.
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Diário da República — dre.pt (Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, artigos 31.º, 57.º e 63.º, Diário da República n.º 156/2026, Série I; Portaria n.º 394/2026/1, de 27 de agosto, artigos 4.º a 6.º, Diário da República n.º 166/2026, Série I) · Publicado em DR 13/08/2026 · Em vigor desde 14/08/2026 · Produção de efeitos: 31/12/2026 · Verificado a 30 de agosto de 2026 pela redação do Tens Direito · Reportar um erro nesta página