Este artigo pertence ao guia Prestação Social Única.

✅ Decreto-Lei n.º 166/2026 em vigor

Como pedir a PSU 2026

⚡ Resposta rápida

Já podes pedir a PSU na Segurança Social Direta — decisão em 30 dias (20 dias para vítimas de violência doméstica). Já recebes RSI ou outro dos 13 apoios? Não precisas de pedir nada: a conversão é automática a partir de 31/12/2026.

📖 Leitura completa: 6 min
📌 Regime em vigor desde 14/08/2026; pagamento da PSU a partir de 31/12/2026 (art. 63.º) Já podes submeter o requerimento — mas o primeiro pagamento só acontece na data de produção de efeitos do decreto-lei.
Onde pedir

Como e onde submeter o requerimento

O requerimento da PSU é feito na Segurança Social Direta ou, presencialmente, em qualquer serviço de atendimento da instituição gestora (artigo 31.º/1 do Decreto-Lei n.º 166/2026).

Antes de pedires, confirma que tens o NISS atribuído — é sempre um pré-requisito de qualquer requerimento à Segurança Social — e que tens à mão o IBAN registado para o pagamento.

Já recebes um apoio?

Se já recebes RSI ou outro dos 13 apoios, não precisas de pedir nada

O artigo 57.º do decreto-lei garante a conversão oficiosa — sem qualquer requerimento — para quem já recebe RSI, subsídio social de desemprego, pensão social de velhice ou qualquer uma das restantes prestações extintas. Essa conversão acontece a partir de 31 de dezembro de 2026, com garantia de que o valor nunca é inferior ao que já recebes.

Ver a lista completa das 13 prestações para confirmar se o teu apoio actual está incluído.

Prazos

Quanto tempo demora a decisão

ℹ️ Decisão ≠ pagamento. Mesmo com uma decisão favorável dentro do prazo, o pagamento da PSU só começa na data de produção de efeitos do decreto-lei — 31 de dezembro de 2026 (artigo 63.º).
Passo a passo

Como pedir, passo a passo

  1. Confirma que tens NISS atribuído — sem ele não é possível submeter o requerimento.
  2. Confirma se já não estás abrangido automaticamente: se já recebes RSI ou outro dos 13 apoios, não precisas de pedir nada.
  3. Reúne o IBAN e os dados de composição do agregado familiar.
  4. Acede à Segurança Social Direta (ou vai a um serviço de atendimento presencial) e submete o requerimento.
  5. Aguarda a decisão — até 30 dias, ou 20 dias em caso de vulnerabilidade especial.
  6. Se aprovado, aguarda o início dos pagamentos a partir de 31 de dezembro de 2026.

Checklist: pedir a PSU

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Dúvidas frequentes

Já posso pedir a PSU?

Sim. O Decreto-Lei n.º 166/2026 está em vigor desde 14 de agosto de 2026 e o requerimento já pode ser apresentado (artigo 31.º/1). No entanto, o decreto-lei só produz efeitos a 31 de dezembro de 2026 (artigo 63.º) — o pagamento efectivo só começa a partir dessa data.

Onde se pede a PSU?

Na Segurança Social Direta, ou presencialmente em qualquer serviço de atendimento da instituição gestora (artigo 31.º/1).

Quanto tempo demora a decisão?

Até 30 dias, no regime geral. O prazo reduz para 20 dias quando o requerente é vítima de violência doméstica ou está em situação de vulnerabilidade especial (artigo 31.º/1).

Já recebo RSI — preciso de pedir a PSU?

Não. Quem já recebe RSI ou qualquer um dos outros 12 apoios extintos não precisa de fazer nenhum requerimento novo — a conversão para PSU é oficiosa a partir de 31 de dezembro de 2026 (artigo 57.º), com garantia de que o valor nunca é inferior ao que já recebe.

O que acontece entre o pedido aprovado e 31 de dezembro de 2026?

A decisão sobre o requerimento é dada dentro do prazo normal (30 ou 20 dias), mas o pagamento da PSU só começa a partir da data de produção de efeitos do decreto-lei, 31 de dezembro de 2026 (artigo 63.º). Um pedido aprovado antes dessa data fica a aguardar o início dos pagamentos.

Preciso de ter NISS para pedir a PSU?

Sim — como qualquer requerimento à Segurança Social, precisas de ter o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) atribuído antes de poderes submeter o pedido. Ver o guia completo de como pedir o NISS.

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Fontes
Diário da República — dre.pt (Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, artigos 31.º, 57.º e 63.º, Diário da República n.º 156/2026, Série I) · Publicado em DR 13/08/2026 · Em vigor desde 14/08/2026 · Produção de efeitos: 31/12/2026 · Verificado a 13 de agosto de 2026 pela redação do Tens Direito
⚠️ Aviso de independência O Tens Direito é um site informativo independente, sem filiação a qualquer partido, entidade governamental ou prestador de serviços. A informação baseia-se no Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto (Diário da República n.º 156/2026, Série I), em vigor desde 14 de agosto de 2026. Esta página não substitui aconselhamento da Segurança Social — confirma sempre o teu caso concreto na Segurança Social Direta ou junto da instituição gestora.