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✅ Decreto-Lei n.º 166/2026 em vigor

PSU 2026: decreto-lei publicado — timeline completa

O Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, foi aprovado em Conselho de Ministros a 30 de julho, publicado em Diário da República a 13 de agosto e está em vigor desde 14 de agosto de 2026. Fixa directamente os valores e as condições de acesso da PSU. Já é possível requerer — mas o decreto-lei só produz efeitos a 31 de dezembro de 2026 (artigo 63.º), data a partir da qual a PSU é paga de facto.

📌 Regime em vigor desde 14/08/2026; pagamento da PSU a partir de 31/12/2026 (art. 63.º) O decreto-lei já é lei — já podes candidatar-te — mas a substituição de facto das 13 prestações extintas só acontece na data de produção de efeitos. Até lá, quem já recebe qualquer um dos 13 apoios mantém a prestação actual sem qualquer alteração.
Estado actual

O que está fixado pelo decreto-lei

O Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, ao abrigo da autorização legislativa dada pela Lei n.º 36/2026, fixa directamente — sem depender de portaria — todos os valores, condições de acesso, fórmula de cálculo e procedimentos de candidatura da PSU. Já não há nada "por decidir" na estrutura do regime.

Fonte: Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto (Diário da República n.º 156/2026, Série I)

Timeline

Cronograma legislativo da PSU

29 mai 2026
Aprovado em Conselho de Ministros — proposta de lei enviada ao Parlamento
jun 2026
Debate parlamentar — audições de especialistas, organizações sociais e Segurança Social; entrada de propostas de alteração
24 jun 2026
Acordo PS-PSD: limite de patrimônio aumentado de 30 para 60 × IAS; texto final consolidado
25 jun 2026
✅ Aprovado em votação final global — PSD+CDS a favor; PS+IL abstenção; Chega+Livre+PCP+BE+PAN+JPP contra
17 jul 2026
✅ Presidente da República promulga a autorização legislativa — válida por 120 dias; Governo pode agora aprovar o decreto-lei em Conselho de Ministros
27 jul 2026
✅ Lei n.º 36/2026 publicada em Diário da República (referendada pelo Primeiro-Ministro a 20 jul 2026) — fixa em detalhe o "sentido e extensão" que o decreto-lei tem de respeitar, mas continua sem valores concretos
30 jul 2026
✅ Decreto-Lei aprovado em Conselho de Ministros, ao abrigo da autorização legislativa
13 ago 2026
Decreto-Lei n.º 166/2026 publicado em Diário da República (n.º 156/2026, Série I) — dentro do prazo PRR de 31 de agosto — com todos os valores, condições e o coeficiente CIT já fixados
14 ago 2026
✅ Entrada em vigor (primeiro dia útil seguinte à publicação, artigo 63.º) — já é possível requerer a PSU
31 dez 2026
🎯 Produção de efeitos (artigo 63.º) — data a partir da qual a PSU passa a ser paga de facto, substituindo as 13 prestações extintas
Confirmado pelo decreto-lei

O que o Decreto-Lei n.º 166/2026 fixa

ℹ️ Único ponto ainda sem valor concreto: apoios à habitação (artigo 17.º) A fórmula que conta apoios à habitação com caráter de regularidade como rendimento depende de uma estatística do INE actualizada periodicamente por portaria. Até essa portaria sair, este site não publica um valor estimado — a fórmula legal está descrita, mas o número concreto não é ainda directamente citável.

Dúvidas frequentes

Quando entra em vigor a PSU?

O Decreto-Lei n.º 166/2026 entrou em vigor no primeiro dia útil seguinte à publicação — 14 de agosto de 2026 (artigo 63.º). No entanto, o mesmo artigo fixa a data de produção de efeitos em 31 de dezembro de 2026: é só a partir dessa data que a PSU passa a ser paga de facto.

Entre 14/08 e 31/12/2026, já é possível requerer a PSU, mas quem já recebe qualquer um dos 13 apoios mantém a prestação actual sem alteração.

O acordo PS-PSD mudou o conteúdo da PSU?

Sim. A 24 de junho de 2026, PS e PSD acordaram alterações ao texto inicial: o limite de património passou de 30 para 60 vezes o IAS (em bens móveis e em bens móveis sujeitos a registo). Houve também ajustes na formulação da Componente de Incentivo ao Trabalho.

O texto final aprovado a 25 de junho, e depois confirmado pelo Decreto-Lei n.º 166/2026, incorpora estas alterações. O acordo garantiu a abstenção do PS, permitindo a aprovação.

Quanto vou receber de PSU?

PSUbase = 268,57 € (Valor de Referência, 50% do IAS) × adultos equivalentes do agregado (1 pelo titular, 0,7 por cada adulto, 0,5 por cada menor), mais a Componente de Incentivo ao Trabalho, menos os rendimentos do agregado — com um teto de 3.222,78 € (6× IAS) e um mínimo de 10 €.

Ver a fórmula completa e um exemplo no guia principal da PSU.

A PSU já substituiu o RSI e os outros 12 apoios?

Ainda não de facto — só a partir de 31 de dezembro de 2026 (artigo 63.º). Quem recebe RSI hoje mantém as condições actuais (incluindo a isenção de IRS) até essa data.

A partir de 31/12/2026, a conversão para PSU é oficiosa, com garantia de que ninguém fica em pior situação.

O que acontecia se o decreto-lei não fosse publicado até agosto?

Portugal arriscava não cumprir o prazo PRR, o que poderia implicar a perda de financiamento europeu estimado em 500–620 milhões de euros. O Decreto-Lei n.º 166/2026 foi publicado a 13 de agosto de 2026, dentro do prazo — este risco já não se coloca.

Falta alguma coisa por regulamentar na PSU?

Sim, um ponto: o artigo 17.º considera, para efeitos de rendimentos do agregado, apoios à habitação com caráter de regularidade, calculados com base numa estatística do INE (renda de referência por m²) actualizada periodicamente por portaria.

Até essa portaria de actualização anual sair, o valor concreto desta componente não é directamente citável — este site não o inclui ainda no simulador nem nas páginas do cluster, para nunca publicar uma estimativa própria como se fosse facto legal.

Vou perder o RSI, a pensão social ou outra prestação que já recebo?

Não. O artigo 57.º garante que, até 31 de dezembro de 2026, nada muda — continuas a receber a prestação actual, com as mesmas condições e no mesmo valor, incluindo a isenção de IRS.

A partir dessa data, a conversão para PSU é oficiosa e o recálculo nunca pode resultar num valor inferior ao actual.

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Fontes
Diário da República — dre.pt (Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, Diário da República n.º 156/2026, Série I) · Assembleia da República — parlamento.pt · Aprovado em CM 30/07/2026 · Publicado em DR 13/08/2026 · Em vigor desde 14/08/2026 · Produção de efeitos: 31/12/2026 · Verificado a 13 de agosto de 2026 pela redação do Tens Direito
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