O que está fixado pelo decreto-lei
O Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, ao abrigo da autorização legislativa dada pela Lei n.º 36/2026, fixa directamente — sem depender de portaria — todos os valores, condições de acesso, fórmula de cálculo e procedimentos de candidatura da PSU. Já não há nada "por decidir" na estrutura do regime.
- Valores e fórmula: Valor de Referência (268,57 €), teto (3.222,78 €), mínimo (10 €), ponderações de adultos equivalentes (1 / 0,7 / 0,5) e Componente de Incentivo ao Trabalho — ver a fórmula completa.
- Condições de acesso: 18+ anos, residente em Portugal, limites de recursos e património — ver guia detalhado.
- Procedimento de candidatura: requerimento na Segurança Social Direta, decisão em 30 dias (20 dias para vítimas de violência doméstica), artigo 31.º.
Fonte: Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto (Diário da República n.º 156/2026, Série I)
Cronograma legislativo da PSU
O que o Decreto-Lei n.º 166/2026 fixa
- Condições de acesso: 18+ anos, residente em Portugal, abaixo do limite de recursos e de património — ver guia detalhado →
- Limite de património: máx. 60 × IAS em bens móveis (32.227,80 € em 2026) + máx. 60 × IAS em bens móveis sujeitos a registo (tecto separado)
- Adultos equivalentes: 1 pelo titular, 0,7 por cada maior (18+), 0,5 por cada menor (<18)
- Fórmula: PSUglobal = (PSUbase + CIT) − rendimentos, com teto de 3.222,78 € (6× IAS) e mínimo de 10 €
- Actividades sociais: até 15 horas/semana, obrigatórias com excepções (recusa injustificada tem sanção) — ver detalhe
- Regime transitório: quem recebe hoje qualquer dos 13 apoios não fica em pior situação até 31/12/2026, e depois disso nunca para um valor inferior
- Os 13 apoios unificados: ver lista completa →
Dúvidas frequentes
Quando entra em vigor a PSU?
O Decreto-Lei n.º 166/2026 entrou em vigor no primeiro dia útil seguinte à publicação — 14 de agosto de 2026 (artigo 63.º). No entanto, o mesmo artigo fixa a data de produção de efeitos em 31 de dezembro de 2026: é só a partir dessa data que a PSU passa a ser paga de facto.
Entre 14/08 e 31/12/2026, já é possível requerer a PSU, mas quem já recebe qualquer um dos 13 apoios mantém a prestação actual sem alteração.
O acordo PS-PSD mudou o conteúdo da PSU?
Sim. A 24 de junho de 2026, PS e PSD acordaram alterações ao texto inicial: o limite de património passou de 30 para 60 vezes o IAS (em bens móveis e em bens móveis sujeitos a registo). Houve também ajustes na formulação da Componente de Incentivo ao Trabalho.
O texto final aprovado a 25 de junho, e depois confirmado pelo Decreto-Lei n.º 166/2026, incorpora estas alterações. O acordo garantiu a abstenção do PS, permitindo a aprovação.
Quanto vou receber de PSU?
PSUbase = 268,57 € (Valor de Referência, 50% do IAS) × adultos equivalentes do agregado (1 pelo titular, 0,7 por cada adulto, 0,5 por cada menor), mais a Componente de Incentivo ao Trabalho, menos os rendimentos do agregado — com um teto de 3.222,78 € (6× IAS) e um mínimo de 10 €.
Ver a fórmula completa e um exemplo no guia principal da PSU.
A PSU já substituiu o RSI e os outros 12 apoios?
Ainda não de facto — só a partir de 31 de dezembro de 2026 (artigo 63.º). Quem recebe RSI hoje mantém as condições actuais (incluindo a isenção de IRS) até essa data.
A partir de 31/12/2026, a conversão para PSU é oficiosa, com garantia de que ninguém fica em pior situação.
O que acontecia se o decreto-lei não fosse publicado até agosto?
Portugal arriscava não cumprir o prazo PRR, o que poderia implicar a perda de financiamento europeu estimado em 500–620 milhões de euros. O Decreto-Lei n.º 166/2026 foi publicado a 13 de agosto de 2026, dentro do prazo — este risco já não se coloca.
Falta alguma coisa por regulamentar na PSU?
Sim, um ponto: o artigo 17.º considera, para efeitos de rendimentos do agregado, apoios à habitação com caráter de regularidade, calculados com base numa estatística do INE (renda de referência por m²) actualizada periodicamente por portaria.
Até essa portaria de actualização anual sair, o valor concreto desta componente não é directamente citável — este site não o inclui ainda no simulador nem nas páginas do cluster, para nunca publicar uma estimativa própria como se fosse facto legal.
Vou perder o RSI, a pensão social ou outra prestação que já recebo?
Não. O artigo 57.º garante que, até 31 de dezembro de 2026, nada muda — continuas a receber a prestação actual, com as mesmas condições e no mesmo valor, incluindo a isenção de IRS.
A partir dessa data, a conversão para PSU é oficiosa e o recálculo nunca pode resultar num valor inferior ao actual.
Artigos relacionados
Diário da República — dre.pt (Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, Diário da República n.º 156/2026, Série I) · Assembleia da República — parlamento.pt · Aprovado em CM 30/07/2026 · Publicado em DR 13/08/2026 · Em vigor desde 14/08/2026 · Produção de efeitos: 31/12/2026 · Verificado a 13 de agosto de 2026 pela redação do Tens Direito