O que a lei já define
- Até 15 horas por semana de disponibilidade para actividades de solidariedade social — nunca mais do que isso, segundo o texto aprovado.
- Só se aplica a pessoas em idade activa, desempregadas e com capacidade para trabalhar. Quem já trabalha (mesmo a tempo parcial) não entra nesta exigência.
- Onde podem decorrer: entidades públicas, autarquias, instituições da economia social (IPSS) ou estruturas de protecção civil.
- Têm de ser compatíveis com as qualificações e aptidões de cada pessoa — não é um trabalho qualquer, à discrição da entidade.
- Outros adultos do agregado que vivam na mesma casa e estejam desempregados também podem ser chamados a participar, não só quem faz o pedido de PSU.
- Incumprimento grave e injustificado: a prestação pode ser suspensa ou cessada, com nova candidatura só possível 24 meses depois.
Fonte: texto aprovado na Assembleia da República a 25 jun 2026, confirmado na Lei n.º 36/2026 (artigo 2.º, alíneas f) a k)), publicada em Diário da República a 27 jul 2026 · Notícias verificadas de 11–29 jun 2026 (Público, DN, ECO, RTP, JN, Observador)
Quem nunca é chamado a fazer trabalho social
Estas exclusões aplicam-se sempre, independentemente de qualquer avaliação individual:
- Crianças
- Pessoas idosas e pensionistas de velhice ou invalidez
- Estudantes
- Cuidadores informais reconhecidos
- Pessoas com incapacidade certificada igual ou superior a 80% — a Lei n.º 36/2026 (artigo 2.º, alínea j)) confirma a dispensa das actividades de solidariedade social para este grau de incapacidade
A zona controversa: entre 60% e 79% de incapacidade, a mesma lei prevê avaliação individual de compatibilidade em vez de dispensa automática — e é este ponto que gerou críticas de associações de pessoas com deficiência (ver secção seguinte). O Governo respondeu que qualquer pessoa, com qualquer grau de incapacidade, pode apresentar um atestado médico de incapacidade multiuso (emitido por Junta Médica) que ateste incompatibilidade clínica ou funcional, para pedir dispensa mesmo abaixo dos 80%.
A crítica das associações de pessoas com deficiência
A proposta inicial do Governo previa trabalho social para desempregados com deficiência ou doença incapacitante, isentando automaticamente só quem tivesse 80% ou mais de incapacidade. Como em Portugal uma pessoa é considerada "com deficiência" para efeitos fiscais e sociais a partir dos 60% de incapacidade, isto significava que pessoas com incapacidade entre 60% e 79% — incluindo alguns doentes oncológicos — podiam, em teoria, ficar sujeitas à obrigação.
A Associação Portuguesa de Deficientes (APD) classificou a medida como um "enorme disparate", por impor um critério "universalista" a situações que deveriam ser avaliadas individualmente, alertando que a proposta podia abranger pessoas "muito debilitadas e imóveis", incluindo casos de défice cognitivo elevado.
O Governo respondeu que as situações têm de ser avaliadas "caso a caso", segundo a capacidade de cada pessoa, e que a apresentação de um atestado multiuso permite isenção mesmo com incapacidade inferior a 80%.
Fonte: Observador, RTP, Público — 11 jun 2026
A disputa PS vs. PSD sobre a obrigatoriedade
Depois do acordo que garantiu a abstenção do PS e permitiu a aprovação da PSU, os dois partidos deram leituras diferentes ao mesmo texto:
- PS (Eurico Brilhante Dias): o trabalho social "deixa de ser obrigatório e passa a ser opcional".
- PSD (Hugo Soares, líder parlamentar): a "actividade de solidariedade social não deixa de ser obrigatória".
A deputada do PSD Carla Barros esclareceu que a palavra "obrigatório" "deverá constar mais tarde no respectivo decreto-lei ou em regulamento próprio". O deputado do PS Miguel Cabrita ressalvou que, se essa palavra aparecer no decreto-lei do Governo, o PS "pode sempre pedir a reapreciação parlamentar do diploma".
Na prática, o trabalho social deixou de ter o carácter uniforme da proposta inicial e passa a ser avaliado individualmente, caso a caso — mas se essa avaliação é sempre discricionária ou se existe uma presunção legal de obrigatoriedade é exactamente o que falta esclarecer.
Fonte: TSF, RTP, Observador — 24–25 jun 2026
Dúvidas frequentes
Sou obrigado a trabalhar para receber a PSU?
Depende de quem és. Se já trabalhas, és pensionista, estudante, cuidador informal ou tens incapacidade certificada igual ou superior a 80%, não entras nesta exigência de todo. Se estás desempregado, em idade activa e apto para trabalhar, a lei prevê até 15h/semana de disponibilidade para actividades de solidariedade social.
Se essa disponibilidade é juridicamente "obrigatória" ou "facultativa" é precisamente o que PS e PSD discordam publicamente — só o decreto-lei do Governo vai fechar esta questão.
Quantas horas?
Até 15 horas por semana, segundo o texto aprovado na Assembleia da República a 25 de junho de 2026. As actividades têm de ser compatíveis com as qualificações e aptidões de cada pessoa, e podem decorrer em entidades públicas, autarquias, IPSS ou estruturas de protecção civil.
Quem está isento?
Sempre isentos: crianças, idosos, pensionistas de velhice ou invalidez, estudantes e cuidadores informais. A Lei n.º 36/2026 confirma a dispensa das actividades de solidariedade social para quem tem incapacidade certificada igual ou superior a 80%. Entre 60% e 79%, a mesma lei prevê avaliação individual de compatibilidade em vez de dispensa automática — e é aqui que está a controvérsia levantada pela Associação Portuguesa de Deficientes.
Seja qual for o grau de incapacidade, um atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) que ateste incompatibilidade clínica ou funcional permite pedir dispensa — ver o guia completo do AMIM.
Perco a prestação se recusar?
Em caso de incumprimento grave e injustificado, sim — a prestação pode ser suspensa ou cessada, e só voltas a poder candidatar-te 24 meses depois. O que conta exactamente como "incumprimento injustificado" ainda não está detalhado — deverá ficar mais claro no decreto-lei ou em regulamento próprio.
Também posso ser chamado se não for eu a pedir a PSU?
Sim, potencialmente. Outros membros adultos do agregado familiar que vivam na mesma casa e estejam desempregados também podem ser chamados a participar em actividades de solidariedade social — não é uma exigência limitada só a quem apresenta o pedido.
A Lei n.º 36/2026 já resolveu a disputa PS-PSD?
Não. A Lei n.º 36/2026 — promulgada pelo Presidente da República a 17 de julho e publicada em Diário da República a 27 de julho de 2026 — é só a autorização legislativa que permite ao Governo aprovar o decreto-lei. Confirma o mecanismo geral (participação, fiscalização, limiares de dispensa) mas não decide sobre a obrigatoriedade. Essa palavra final continua a caber ao decreto-lei, que o Governo tem 120 dias para aprovar em Conselho de Ministros, com prazo PRR até 31 de agosto de 2026 para o publicar.
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Diário da República — dre.pt (Lei n.º 36/2026, de 27 de julho, artigo 2.º) · Assembleia da República — parlamento.pt · Governo de Portugal — portugal.gov.pt · Notícias verificadas de 11–29 jun 2026 e de 17 jul 2026 (Público · DN · ECO · RTP · JN · Observador · Polígrafo · Jornal Económico) · Verificado a 28 de julho de 2026 pela redação do Tens Direito