O que o Decreto-Lei n.º 166/2026 fixa
- Até 15 horas por semana de disponibilidade para actividades de solidariedade social, na duração normal (artigo 19.º/4) — a partir da 3.ª renovação da prestação, pode alargar até 20 horas semanais (artigo 33.º/5; ver os dois casos concretos, fixados pela Portaria n.º 394/2026/1, mais abaixo).
- Só se aplica a pessoas em idade activa, desempregadas e com capacidade para trabalhar. Quem já trabalha (mesmo a tempo parcial) não entra nesta exigência.
- Onde podem decorrer: entidades públicas, autarquias, instituições da economia social (IPSS) ou estruturas de protecção civil.
- Têm de ser compatíveis com as qualificações e aptidões de cada pessoa — não é um trabalho qualquer, à discrição da entidade.
- Outros adultos do agregado que vivam na mesma casa e estejam desempregados também podem ser chamados a participar, não só quem faz o pedido de PSU.
- Obrigatório, com sanção para a recusa injustificada (artigo 21.º/1/c e artigo 43.º): perda do direito à PSU durante 24 meses para o titular, ou 12 meses para um membro do agregado.
Fonte: Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto (Diário da República n.º 156/2026, Série I), artigos 19.º, 20.º, 21.º, 33.º e 43.º
Disponibilidade adicional: quando sobe de 15 para 20 horas semanais
O regime-regra é até 15 horas semanais (artigo 19.º/4 do decreto-lei, ver acima). O artigo 14.º da Portaria n.º 394/2026/1 fixa duas situações em que a disponibilidade sobe até 20 horas semanais — o mesmo tecto já previsto, em termos gerais, pelo artigo 33.º/5 do decreto-lei para a 3.ª renovação:
- Titulares e membros do agregado entre 18 e 25 anos — mais 5 horas semanais.
- Titulares em idade activa, a partir da 3.ª renovação da prestação — mais 5 horas semanais.
A portaria não esclarece se as duas situações se somam entre si (por exemplo, um titular de 20 anos já na 3.ª renovação) — esta página não assume que sim. O tecto mais alto que confirmamos é 20 horas semanais.
Fonte: Portaria n.º 394/2026/1, de 27 de agosto (Diário da República n.º 166/2026, Série I), artigo 14.º; Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, artigo 33.º/5
Recebes algo pelas horas de trabalho social?
A Portaria n.º 394/2026/1, de 27 de agosto (normas de execução do Decreto-Lei n.º 166/2026, ao abrigo do artigo 59.º), fixa uma senha de participação: 2,5% do IAS — 13,43 € em 2026 — por cada 20 horas semanais de actividades de solidariedade social efectivamente realizadas. É o valor de cada senha, não um valor mensal fixo. O pagamento é mensal, com base no que a entidade promotora comunica sobre as horas realizadas.
A portaria não esclarece o que acontece, para efeitos desta senha, a quem participa menos de 20 horas numa semana — esta página não assume nenhuma resposta a essa dúvida, nem sugere que essas horas dão direito a qualquer parte da senha.
A senha de participação não conta como rendimento — nem para a condição de recursos de acesso à PSU, nem para o cálculo do montante da própria prestação. É diferente da Componente de Incentivo ao Trabalho (CIT), que essa sim desconta parte dos rendimentos de trabalho normal.
Fonte: Portaria n.º 394/2026/1, de 27 de agosto (Diário da República n.º 166/2026, Série I), artigo 22.º
Quem nunca é chamado a fazer trabalho social
Estas exclusões aplicam-se sempre, independentemente de qualquer avaliação individual:
- Crianças
- Pessoas idosas e pensionistas de velhice ou invalidez
- Estudantes
- Cuidadores informais reconhecidos
- Pessoas com incapacidade certificada igual ou superior a 80% — o artigo 20.º do decreto-lei confirma a dispensa automática das actividades de solidariedade social para este grau de incapacidade
A zona controversa: entre 60% e 79% de incapacidade, a mesma lei prevê avaliação individual de compatibilidade em vez de dispensa automática — e é este ponto que gerou críticas de associações de pessoas com deficiência (ver secção seguinte). O Governo respondeu que qualquer pessoa, com qualquer grau de incapacidade, pode apresentar um atestado médico de incapacidade multiuso (emitido por Junta Médica) que ateste incompatibilidade clínica ou funcional, para pedir dispensa mesmo abaixo dos 80%.
A crítica das associações de pessoas com deficiência
A proposta inicial do Governo previa trabalho social para desempregados com deficiência ou doença incapacitante, isentando automaticamente só quem tivesse 80% ou mais de incapacidade. Como em Portugal uma pessoa é considerada "com deficiência" para efeitos fiscais e sociais a partir dos 60% de incapacidade, isto significava que pessoas com incapacidade entre 60% e 79% — incluindo alguns doentes oncológicos — podiam, em teoria, ficar sujeitas à obrigação.
A Associação Portuguesa de Deficientes (APD) classificou a medida como um "enorme disparate", por impor um critério "universalista" a situações que deveriam ser avaliadas individualmente, alertando que a proposta podia abranger pessoas "muito debilitadas e imóveis", incluindo casos de défice cognitivo elevado.
O Governo respondeu que as situações têm de ser avaliadas "caso a caso", segundo a capacidade de cada pessoa, e que a apresentação de um atestado multiuso permite isenção mesmo com incapacidade inferior a 80%.
Fonte: Observador, RTP, Público — 11 jun 2026
A disputa PS vs. PSD sobre a obrigatoriedade — desfecho
Depois do acordo que garantiu a abstenção do PS e permitiu a aprovação da PSU, os dois partidos tinham dado leituras diferentes ao mesmo texto:
- PS (Eurico Brilhante Dias): o trabalho social "deixa de ser obrigatório e passa a ser opcional".
- PSD (Hugo Soares, líder parlamentar): a "actividade de solidariedade social não deixa de ser obrigatória".
O Decreto-Lei n.º 166/2026 fechou a disputa a favor da leitura do PSD: o artigo 21.º/1/c lista "aceitar e realizar atividades de solidariedade social definidas pela instituição gestora" como uma obrigação do titular, e o artigo 43.º fixa a sanção para a recusa injustificada — perda do direito à PSU durante 24 meses para o titular, ou 12 meses para um membro do agregado.
A ressalva importante: só a recusa injustificada é sancionada — há uma lista extensa de dispensas automáticas ou por avaliação individual (artigo 20.º), e as actividades têm sempre de ser compatíveis com as qualificações e aptidões de cada pessoa.
Dúvidas frequentes
Sou obrigado a trabalhar para receber a PSU?
Na prática, sim, com excepções. Se já trabalhas, és pensionista, estudante, cuidador informal ou tens incapacidade certificada igual ou superior a 80%, não entras nesta exigência de todo. Se estás desempregado, em idade activa e apto para trabalhar, o decreto-lei prevê até 15h/semana de disponibilidade para actividades de solidariedade social, com sanção para a recusa injustificada.
A disputa entre PS ("facultativo") e PSD ("obrigatório") está resolvida a favor da leitura do PSD (artigo 21.º/1/c e artigo 43.º).
Quantas horas?
Até 15 horas por semana, na duração normal (artigo 19.º/4). As actividades têm de ser compatíveis com as qualificações e aptidões de cada pessoa, e podem decorrer em entidades públicas, autarquias, IPSS ou estruturas de protecção civil.
Em duas situações a disponibilidade sobe até 20 horas semanais (mais 5 do que o regime-regra), fixadas pelo artigo 14.º da Portaria n.º 394/2026/1: titulares e membros do agregado entre 18 e 25 anos, ou titulares em idade activa a partir da 3.ª renovação da prestação (artigo 33.º/5 do decreto-lei). Não fica claro se as duas situações se somam entre si — o tecto mais alto confirmado é 20 horas.
Recebo alguma coisa pelas horas de trabalho social?
Sim, por cada 20 horas semanais efectivamente realizadas. A Portaria n.º 394/2026/1, de 27 de agosto (artigo 22.º), fixa o valor de cada senha em 2,5% do IAS (13,43 € em 2026) — não é um valor mensal fixo, e a portaria não esclarece o que acontece a quem participa menos de 20 horas numa semana. O pagamento é mensal, com base no que a entidade promotora comunica sobre as horas realizadas. Não conta como rendimento — nem para a condição de recursos, nem para o cálculo da PSU.
Só passa a ser paga a partir de 31 de dezembro de 2026, quando a PSU em si começa a ser paga — a portaria já está em vigor desde 28 de agosto de 2026, mas só produz efeitos nessa data.
Quem está isento?
Sempre isentos: crianças, idosos, pensionistas de velhice ou invalidez, estudantes e cuidadores informais. O artigo 20.º do decreto-lei confirma a dispensa automática das actividades de solidariedade social para quem tem incapacidade certificada igual ou superior a 80%. Entre 60% e 79%, o mesmo artigo prevê avaliação individual de compatibilidade em vez de dispensa automática — e é aqui que está a controvérsia levantada pela Associação Portuguesa de Deficientes.
Seja qual for o grau de incapacidade, um atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) que ateste incompatibilidade clínica ou funcional permite pedir dispensa — ver o guia completo do AMIM.
Perco a prestação se recusar?
Sim, se a recusa for injustificada: perda do direito à PSU durante 24 meses para o titular do requerimento, ou 12 meses para um membro do agregado que não seja o titular (artigo 43.º). Esta consequência está agora fixada com precisão pelo decreto-lei.
Também posso ser chamado se não for eu a pedir a PSU?
Sim, potencialmente. Outros membros adultos do agregado familiar que vivam na mesma casa e estejam desempregados também podem ser chamados a participar em actividades de solidariedade social — não é uma exigência limitada só a quem apresenta o pedido.
O Decreto-Lei n.º 166/2026 já resolveu a disputa PS-PSD?
Sim. O artigo 21.º/1/c fixa a participação em actividades de solidariedade social como uma obrigação do titular, e o artigo 43.º fixa a sanção para a recusa injustificada — 24 meses para o titular, 12 meses para um membro do agregado. Isto resolve a disputa a favor da leitura do PSD, com a ressalva de que só a recusa injustificada é sancionada, e de que há uma lista extensa de dispensas (artigo 20.º).
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