Este artigo pertence ao guia Prestação Social Única.

✅ Decreto-Lei n.º 166/2026 em vigor

As 13 prestações que a PSU substitui (lista completa)

A Prestação Social Única unifica 13 apoios sociais não contributivos. Esta lista é definitiva — confirmada ao pormenor no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 166/2026, em vigor desde 14/08/2026. A substituição de facto acontece a 31/12/2026 (produção de efeitos, artigo 63.º), com regime transitório garantido até lá.

📌 Regime em vigor desde 14/08/2026; pagamento da PSU a partir de 31/12/2026 (art. 63.º) Os 13 apoios abaixo constam do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, sem qualquer alteração face à lista já fechada em 25 de junho de 2026. Os beneficiários actuais mantêm as condições em vigor até 31 de dezembro de 2026, incluindo a isenção de IRS — ninguém perde com a mudança. A partir dessa data, o que acontece a cada apoio depende do mecanismo que a lei lhe atribui — nem todos são convertidos automaticamente (ver a secção "O que acontece a quem recebe hoje um destes apoios", mais abaixo).
Os 13 apoios

Lista completa das prestações absorvidas pela PSU

⚠️ A prestação #2 não é a PSI — não confundir A "pensão social de invalidez especial" (prestação #2 da lista acima) é diferente da Prestação Social para a Inclusão (PSI). A PSI substituiu essa pensão social de invalidez para novos requerentes desde 2017 (Decreto-Lei n.º 126-A/2017), mas é hoje um regime autónomo — não consta da lista das 13 prestações que a PSU vai unificar. Este erro circula em vários sites de finanças pessoais. Ver o guia da PSI.
Fora da PSU

O que NÃO integra a PSU

Transição

O que acontece a quem recebe hoje um destes apoios

Até 31 de dezembro de 2026, a prestação actual mantém-se sem qualquer alteração, com as condições de hoje — incluindo a isenção de IRS. A partir dessa data, o Decreto-Lei n.º 166/2026 segue dois mecanismos diferentes, consoante o apoio:

Conversão automática para PSU (artigo 57.º), sem precisares de pedir nada: pensão social de velhice (#1), pensão social de invalidez especial (#2), pensão de viuvez (#3), complemento extraordinário de solidariedade (#5) e RSI (#7) — sempre com garantia de que o valor nunca é inferior ao actual. A pensão de orfandade (#4) entra também neste grupo, mas só quando o órfão integra o mesmo agregado familiar do pensionista de viuvez. No caso do RSI, essa garantia está ligada ao período de atribuição de RSI que estiver em curso na data da conversão (artigo 57.º/1) — nas pensões deste grupo, a lei não faz essa ligação a um período.

Continuidade sem conversão (artigo 61.º): subsídio social de desemprego (#6), subsídio social por risco clínico na gravidez (#8), subsídio social por interrupção da gravidez (#9), subsídio social parental inicial (#10), subsídio social por adoção (#11), subsídio social por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha (#12) e subsídio social por riscos específicos (#13) continuam a ser pagos nas regras actuais até ao termo do respectivo período de concessão já em curso — sem conversão automática nessa data. Quando esse período terminar, se ainda precisares de apoio, tens de pedir a PSU pelas regras normais. A pensão de orfandade (#4) segue esta mesma lógica quando o órfão não integra o agregado do pensionista de viuvez: continua a ser paga até à maioridade, também sem conversão automática.

Dúvidas frequentes

Quem recebe RSI vai passar para a PSU automaticamente?

Sim, a partir de 31 de dezembro de 2026, data em que o Decreto-Lei n.º 166/2026 produz efeitos. A conversão é oficiosa — não é preciso pedir nada. Até lá, os actuais beneficiários mantêm as condições actuais, incluindo a isenção de IRS, e a lei garante que ninguém fica em pior situação.

O que é o subsídio social de desemprego (diferente do contributivo)?

O subsídio social de desemprego é um apoio não contributivo para desempregados que esgotaram o subsídio contributivo ou que nunca descontaram o suficiente. É este apoio social — não o contributivo — que a PSU absorve. O subsídio de desemprego contributivo mantém-se autónomo.

A pensão social de invalidez e a pensão de invalidez contributiva são a mesma coisa?

Não. A PSU absorve apenas a pensão social de invalidez especial (regime não contributivo). A pensão de invalidez contributiva (para quem fez descontos) não é afectada pela PSU e mantém-se como regime autónomo.

O que é o subsídio social por riscos específicos?

Este apoio cobre riscos específicos associados a certas categorias de situação profissional. É um dos subsídios sociais de parentalidade do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 91/2009 (artigo 46.º) — o mesmo capítulo que o Decreto-Lei n.º 166/2026 revoga por inteiro (artigo 62.º/k). Por isso tem continuidade garantida pelo artigo 61.º/2, tal como os outros subsídios sociais de parentalidade, até ao termo do respectivo período de concessão em curso — sem conversão automática nessa data.

Os beneficiários de pensão social de velhice ficam em pior situação com a PSU?

Não. A pensão social de velhice é uma das prestações convertidas automaticamente pelo artigo 57.º — a lei garante que nenhum beneficiário actual fica em pior situação: a partir de 31 de dezembro de 2026, o valor da PSU calculado para cada caso só pode ser igual ou superior ao actual. Os outros apoios da lista seguem mecanismos diferentes — ver "O que acontece a quem recebe hoje um destes apoios", mais acima.

O Decreto-Lei n.º 166/2026 muda esta lista?

Não. A lista dos 13 apoios já estava fechada no texto aprovado em votação final global a 25 de junho de 2026 e confirmada pela Lei n.º 36/2026 (autorização legislativa). O preâmbulo do decreto-lei, publicado a 13 de agosto de 2026, confirma-a ao pormenor, sem qualquer alteração.

Artigos relacionados

Ver todas as atualizações →

Fontes
Diário da República — dre.pt (Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, preâmbulo, Diário da República n.º 156/2026, Série I) · Assembleia da República — parlamento.pt (texto aprovado a 25/06/2026) · RSI: Portaria n.º 71/2026/1 · Verificado a 15 de setembro de 2026 pela redação do Tens Direito
⚠️ Aviso de independência O Tens Direito é um site informativo independente, sem filiação a qualquer partido, entidade governamental ou prestador de serviços. A lista das 13 prestações baseia-se no Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto (Diário da República n.º 156/2026, Série I), em vigor desde 14 de agosto de 2026. O decreto-lei produz efeitos a 31 de dezembro de 2026 (artigo 63.º) — até lá, quem já recebe qualquer um dos 13 apoios extintos mantém a prestação actual sem alteração. Esta página não substitui aconselhamento da Segurança Social.