Lista completa das prestações absorvidas pela PSU
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1
Pensão social de velhiceApoio não contributivo para idosos sem pensão contributiva suficiente · valor actual: a confirmar
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2
Pensão social de invalidez especialApoio não contributivo por incapacidade permanente · distinta da pensão de invalidez contributiva (que não é afectada)
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3
Pensão de viuvezPrestação não contributiva para cônjuges sobrevivos em situação de carência
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4
Pensão de orfandadePrestação não contributiva para menores órfãos em situação de carência
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5
Complemento extraordinário de solidariedadeComplemento para pensionistas com pensões de valor muito reduzido
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6
Subsídio social de desempregoApoio não contributivo para desempregados que esgotaram o subsídio contributivo ou sem carreiras contributivas suficientes
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7
Rendimento Social de Inserção (RSI)Base 2026: 247,56 €/mês para agregado de 1 adulto · Portaria n.º 71/2026/1 · será absorvido integralmente pela PSU
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8
Subsídio social por risco clínico durante a gravidezApoio não contributivo para grávidas em situação de risco clínico que não têm direito ao subsídio contributivo
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9
Subsídio social por interrupção da gravidezApoio não contributivo após interrupção involuntária da gravidez, para beneficiárias sem direito ao regime contributivo
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10
Subsídio social parental inicialApoio não contributivo de parentalidade para quem não tem carreira contributiva suficiente · o subsídio parental contributivo não é afectado
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11
Subsídio social por adoçãoApoio não contributivo para adopções por beneficiários sem direito ao subsídio parental contributivo
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12
Subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residênciaApoio para residentes nas Regiões Autónomas que necessitam de cuidados de saúde no continente ou na outra ilha
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13
Subsídio social por riscos específicosCobertura de riscos específicos associados a certas situações · o decreto-lei vai detalhar as situações abrangidas
O que NÃO integra a PSU
- ✗ Complemento Solidário para Idosos (CSI) — explicitamente excluído, confirmado em audição parlamentar e no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 166/2026, que ainda o reforça no artigo 48.º: quem passa a titular da PSU por conversão da pensão social de velhice ganha também direito ao CSI
- ✗ Abono de Família — subsistema familiar, autónomo · ver porquê →
- ✗ Subsídio de desemprego contributivo — regime contributivo, mantém-se autónomo
- ✗ Pensões contributivas (velhice, invalidez, sobrevivência) — mantêm-se
- ✗ Subsídio de doença — regime contributivo, mantém-se
- ✗ Subsídio parental contributivo — mantém-se autónomo
O que acontece a quem recebe hoje um destes apoios
Até 31 de dezembro de 2026, a prestação actual mantém-se sem qualquer alteração, com as condições de hoje — incluindo a isenção de IRS. A partir dessa data, o Decreto-Lei n.º 166/2026 segue dois mecanismos diferentes, consoante o apoio:
Conversão automática para PSU (artigo 57.º), sem precisares de pedir nada: pensão social de velhice (#1), pensão social de invalidez especial (#2), pensão de viuvez (#3), complemento extraordinário de solidariedade (#5) e RSI (#7) — sempre com garantia de que o valor nunca é inferior ao actual. A pensão de orfandade (#4) entra também neste grupo, mas só quando o órfão integra o mesmo agregado familiar do pensionista de viuvez. No caso do RSI, essa garantia está ligada ao período de atribuição de RSI que estiver em curso na data da conversão (artigo 57.º/1) — nas pensões deste grupo, a lei não faz essa ligação a um período.
Continuidade sem conversão (artigo 61.º): subsídio social de desemprego (#6), subsídio social por risco clínico na gravidez (#8), subsídio social por interrupção da gravidez (#9), subsídio social parental inicial (#10), subsídio social por adoção (#11), subsídio social por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha (#12) e subsídio social por riscos específicos (#13) continuam a ser pagos nas regras actuais até ao termo do respectivo período de concessão já em curso — sem conversão automática nessa data. Quando esse período terminar, se ainda precisares de apoio, tens de pedir a PSU pelas regras normais. A pensão de orfandade (#4) segue esta mesma lógica quando o órfão não integra o agregado do pensionista de viuvez: continua a ser paga até à maioridade, também sem conversão automática.
Dúvidas frequentes
Quem recebe RSI vai passar para a PSU automaticamente?
Sim, a partir de 31 de dezembro de 2026, data em que o Decreto-Lei n.º 166/2026 produz efeitos. A conversão é oficiosa — não é preciso pedir nada. Até lá, os actuais beneficiários mantêm as condições actuais, incluindo a isenção de IRS, e a lei garante que ninguém fica em pior situação.
O que é o subsídio social de desemprego (diferente do contributivo)?
O subsídio social de desemprego é um apoio não contributivo para desempregados que esgotaram o subsídio contributivo ou que nunca descontaram o suficiente. É este apoio social — não o contributivo — que a PSU absorve. O subsídio de desemprego contributivo mantém-se autónomo.
A pensão social de invalidez e a pensão de invalidez contributiva são a mesma coisa?
Não. A PSU absorve apenas a pensão social de invalidez especial (regime não contributivo). A pensão de invalidez contributiva (para quem fez descontos) não é afectada pela PSU e mantém-se como regime autónomo.
O que é o subsídio social por riscos específicos?
Este apoio cobre riscos específicos associados a certas categorias de situação profissional. É um dos subsídios sociais de parentalidade do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 91/2009 (artigo 46.º) — o mesmo capítulo que o Decreto-Lei n.º 166/2026 revoga por inteiro (artigo 62.º/k). Por isso tem continuidade garantida pelo artigo 61.º/2, tal como os outros subsídios sociais de parentalidade, até ao termo do respectivo período de concessão em curso — sem conversão automática nessa data.
Os beneficiários de pensão social de velhice ficam em pior situação com a PSU?
Não. A pensão social de velhice é uma das prestações convertidas automaticamente pelo artigo 57.º — a lei garante que nenhum beneficiário actual fica em pior situação: a partir de 31 de dezembro de 2026, o valor da PSU calculado para cada caso só pode ser igual ou superior ao actual. Os outros apoios da lista seguem mecanismos diferentes — ver "O que acontece a quem recebe hoje um destes apoios", mais acima.
O Decreto-Lei n.º 166/2026 muda esta lista?
Não. A lista dos 13 apoios já estava fechada no texto aprovado em votação final global a 25 de junho de 2026 e confirmada pela Lei n.º 36/2026 (autorização legislativa). O preâmbulo do decreto-lei, publicado a 13 de agosto de 2026, confirma-a ao pormenor, sem qualquer alteração.
Artigos relacionados
Diário da República — dre.pt (Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, preâmbulo, Diário da República n.º 156/2026, Série I) · Assembleia da República — parlamento.pt (texto aprovado a 25/06/2026) · RSI: Portaria n.º 71/2026/1 · Verificado a 15 de setembro de 2026 pela redação do Tens Direito