Diário da República
Publicação oficial do Estado português com toda a legislação em vigor, portarias, despachos e avisos.
Portal ePortugal / gov.pt
Portal único de serviços públicos com informação sobre prestações sociais, documentos e processos administrativos.
Segurança Social
Informação oficial sobre todas as prestações sociais: RSI, abono de família, subsídio de desemprego, pensões e muito mais.
IEFP — Instituto do Emprego e Formação Profissional
Apoios ao emprego, formação profissional, subsídio de desemprego e programas de inserção profissional.
Autoridade Tributária e Aduaneira
IRS, IVA, benefícios fiscais, reembolsos e toda a informação sobre obrigações fiscais dos cidadãos.
Direção-Geral da Educação (DGE)
Informação sobre Ação Social Escolar, manuais escolares MEGA, bolsas de mérito e outros apoios no âmbito educativo.
Ministério da Educação — Manuais Escolares
Portal oficial do programa MEGA de manuais escolares gratuitos para todos os alunos do ensino público.
Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Informação sobre cuidados de saúde, isenções de taxas moderadoras, prescrições e serviços de saúde públicos.
IHRU — Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana
Apoios à habitação, arrendamento acessível, reabilitação urbana e programas como Porta 65 Jovem.
IMT — Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Informação sobre passes, títulos de transporte, licenças de condução e regulação dos transportes públicos.
Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro
Fixa os valores mensais do abono de família para 2026, incluindo a nova estrutura etária (≤36 meses / 36–72 meses / >72 meses) e as majorações para famílias monoparentais e numerosas.
Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto
Regula a Garantia para a Infância — complemento automático ao abono de família para crianças em risco de pobreza, ao abrigo do artigo 124.º da Lei n.º 12/2022 (Orçamento do Estado 2022).
Portaria n.º 223/2022, de 6 de setembro
Fixa, ao abrigo do artigo 4.º c) do Decreto Regulamentar n.º 3/2022, o limite do Rendimento de Referência para a Garantia para a Infância — 0,35 do IAS em vigor à data dos rendimentos apurados.
Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro
Cria o regime de gratuitidade da creche na rede solidária com acordo de cooperação — o que a gratuitidade abrange e exclui (art. 4.º), a condição de elegibilidade por data de nascimento e as regras de mudança de creche e continuidade (art. 5.º), a caução de reserva de vaga (máximo 25€, devolvida na celebração do contrato) e o pagamento directo ao estabelecimento, em nome da criança (art. 6.º, n.º 1). Este é o ato original: o artigo 4.º nunca foi alterado por diploma posterior — vale sempre esta redação. Os artigos 2.º e 6.º, e — dentro do artigo 5.º — a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2, foram alterados pela Portaria n.º 158/2024/1 — ver cartão seguinte; o corpo do n.º 1 mantém-se ("1 - [...]" no diploma), só a alínea a) foi reescrita. Os n.os 3 e 4 do artigo 5.º mantêm-se inalterados neste texto original. Lido por inteiro em fonte primária.
Portaria n.º 158/2024/1
Altera os artigos 2.º e 6.º da Portaria n.º 305/2022, e — dentro do artigo 5.º — a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 (o corpo do n.º 1 mantém-se, mostrado como "1 - [...]" no diploma) — nunca o artigo 4.º, que se mantém no texto original de 2022. Reescreve o artigo 2.º (âmbito pessoal da portaria) e a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º — passa de "concelho de residência ou do local de trabalho dos pais" para "freguesia de residência, do local de trabalho dos pais... ou nas respetivas freguesias limítrofes", mantendo esta Portaria n.º 158/2024/1 apenas a data de 1 de setembro de 2021 já fixada em 2022 — e o artigo 6.º, n.º 3 — a lista do que mais pode ser cobrado passa a remeter para "os n.os 2 e 3 do artigo 4.º" (antes só o n.º 2), confirmando a caução como cobrança legítima. Os n.os 3 e 4 do artigo 5.º — a continuidade no mesmo estabelecimento (n.º 3) e as condições para mudar de creche (n.º 4) — mantêm-se inalterados, no texto original de 2022, por isso continuam a falar em concelho de residência, nunca em freguesia. Onde esta Portaria altera um artigo, número ou alínea, vale sempre a sua redação — nunca a de 2022; onde não altera, vale sempre o texto original. Lida por inteiro em fonte primária.
Despacho n.º 6573/2024
Confirma, no seu n.º 5, que a falta de vaga na rede solidária com acordo e na rede pública (incluindo a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa) é verificada oficiosamente pelo ISS, I.P., sala a sala, antes da emissão do código de validação que dá acesso à bolsa de creches aderentes — a família nunca tem de o provar. Lido por inteiro em fonte primária.
Portaria n.º 262/2011
Aprova o Compromisso de Cooperação para o Sector Social e Solidário — os artigos 5.º e 6.º definem as actividades e serviços da componente de creche a que remete o artigo 4.º, n.º 1, da Portaria n.º 305/2022 para fixar o que a gratuitidade da creche abrange.
Portaria n.º 71/2026/1, de 13 de fevereiro
Fixa o valor de referência do RSI em 247,56€ para 2026 (46,09% do IAS 537,13€).
Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro
Fixa o IAS em 537,13€ para 2026 (aumento de 2,8% face a 2025). Valor de referência para o cálculo de todas as prestações sociais indexadas ao IAS.
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Regime jurídico de proteção no desemprego — base legal do subsídio de desemprego, condições de elegibilidade, prazo de garantia e fórmulas de cálculo.
Decreto-Lei n.º 119/2021, de 16 de dezembro
Adita o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 220/2006 — cria a majoração de 10% do subsídio de desemprego para agregados com filhos a cargo em que ambos os cônjuges/unidos de facto estão desempregados, em vigor desde 1 de janeiro de 2022.
Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março
Regime de proteção social dos trabalhadores independentes com Subsídio por Cessação de Atividade — o art. 10.º-A (aditado pelo Decreto-Lei n.º 119/2021) estende a majoração de 10% a esta modalidade.
Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro
Regime jurídico de proteção social na cessação de atividade profissional dos empresários em nome individual — o art. 11.º-A (aditado pelo Decreto-Lei n.º 119/2021) estende a majoração de 10% a esta modalidade.
Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Regime jurídico de proteção social na eventualidade de encargos familiares — define, no art. 8.º-A, o conceito de agregado monoparental, usado no art. 28.º-A do subsídio de desemprego e noutras prestações do site.
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Regime jurídico de proteção social na parentalidade — licença parental, subsídio parental e modalidades de gozo da licença pelo pai e pela mãe (sistema previdencial), e, no Capítulo III, os subsídios sociais equivalentes para quem não tem carreira contributiva suficiente: risco clínico durante a gravidez, interrupção da gravidez, subsídio social parental, adoção, riscos específicos e deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência (artigo 46.º). O Capítulo III é revogado por inteiro pelo Decreto-Lei n.º 166/2026 (artigo 62.º/k), que cria a Prestação Social Única. Verificado numa consolidação do DRE (texto com a Lei n.º 65/2023 já incorporada, versão de 20 de novembro de 2023) — acesso directo a diariodarepublica.pt bloqueado nesta sessão (GRAU 2).
Lei n.º 65/2023, de 23 de outubro
Adita a alínea f) ao artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 — cria o subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência, para grávidas das Regiões Autónomas que precisem de se deslocar para o parto. Em vigor desde 21 de novembro de 2023. Verificado numa consolidação do DRE (GRAU 2) — acesso directo a diariodarepublica.pt bloqueado nesta sessão.
Despacho n.º 8452-A/2015
Regulamento da Ação Social Escolar (ASE) — escalões, auxílios económicos, bolsas de mérito e condições de acesso.
Despacho n.º 5296/2017, de 16 de junho
Alteração ao Despacho n.º 8452-A/2015 — reforço dos auxílios económicos e revisão das regras das bolsas de mérito da ASE.
Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
Lei base do Rendimento Social de Inserção (RSI) — condições de acesso, obrigações do beneficiário e contrato de inserção obrigatório.
Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro
Passe gratuito sub-23 — uniformização do benefício a nível nacional para jovens dos 4 aos 23 anos (e até 25 anos em cursos integrados).
Assembleia da República
Portal oficial para acompanhar projectos de lei em discussão e iniciativas legislativas de cidadãos (ex: Projecto de Lei n.º 176/XVII sobre licença parental alargada).
AGSE — Agência para a Gestão do Sistema Educativo
Gestão do programa MEGA de manuais escolares gratuitos e dos programas de apoio financeiro no âmbito da educação pública.
IEFP — iefponline
Portal de inscrição online como candidato a emprego — passo obrigatório para aceder ao subsídio de desemprego e a outros apoios do IEFP.
Lei n.º 30-A/2024, de 20 de junho
Autorização legislativa para a isenção de IMT e Imposto do Selo na compra da primeira habitação por jovens até 35 anos (IMT Jovem).
Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho
Regime do IMT Jovem — isenção total de IMT e Imposto do Selo até ao limite do 2.º escalão da tabela geral de IMT, e parcial (8% sobre o excedente) até ao dobro desse limite, na compra da primeira habitação própria e permanente por jovens até 35 anos. Os valores concretos de 2026 no Continente (330.539€ / 660.982€) vêm da actualização anual dos escalões gerais de IMT pela Lei n.º 73-A/2025 (Orçamento do Estado 2026) — não deste diploma. Nos Açores e na Madeira, os limites dos escalões de IMT — e por isso também os do IMT Jovem — são 25% mais altos (Lei n.º 21/90, de 4 de agosto): 413.174€ e 826.228€ em 2026, valores calculados pelas tabelas práticas da AT, ressalva sujeita a confirmação directa no DRE.
Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro
Orçamento do Estado para 2026. Diário da República n.º 250, Suplemento, 1.ª série. Lido em fonte primária (PDF, files.diariodarepublica.pt). Os limiares do IMT Jovem para 2026 (330.539€ e 660.982€ no Continente, face a 324.058€ e 648.022€ em 2025), atribuídos à actualização de 2% dos escalões gerais de IMT por esta lei, continuam triangulados por fontes secundárias independentes — acesso directo ao articulado bloqueado nesta sessão.
Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho
Regime da Garantia Pessoal do Estado no crédito habitação para jovens até 35 anos — o Estado garante até 15% do valor de aquisição de imóveis até 450.000€, permitindo financiamento até 100%. Só abrange contratos de crédito celebrados até 31 de dezembro de 2026; a lei prevê a possibilidade de prorrogação, mas sem confirmação, à data de verificação, de que a medida vai continuar em 2027 nas mesmas condições.
Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro
Regulamenta as condições de concessão da Garantia Pessoal do Estado no crédito habitação jovem — instituições de crédito abrangidas, procedimentos e limites. Fixa que o protocolo do Estado se mantém vigente enquanto os contratos de crédito forem celebrados até 31 de dezembro de 2026, "ou outra data que posteriormente corresponder ao termo de uma eventual prorrogação" — nunca automática. O que conta para este prazo é sempre a data da escritura e do contrato de crédito, nunca a do CPCV nem a do início do processo de compra.
Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho
Altera o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março (regime do Apoio Extraordinário à Renda, fechado a contratos celebrados até 15 de março de 2023) — acrescenta uma ressalva excecional e temporária: o apoio mantém-se, num contrato posterior a essa data, quando, cumulativamente, o contrato anterior tiver cessado comprovadamente por iniciativa do senhorio (nunca do locatário), o contrato em vigor disser respeito ao mesmo locatário e ao mesmo imóvel, corresponder a habitação permanente e domicílio fiscal, e isso for comprovado pela Autoridade Tributária a partir da comunicação obrigatória dos contratos. O preâmbulo do diploma fala em "mesmas partes", mas o articulado exige só o mesmo locatário — nunca o mesmo senhorio. Lido por inteiro em fonte primária — texto do articulado confirmado por dois espelhos independentes com texto idêntico (Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, pgdlisboa.pt; Autoridade Tributária e Aduaneira da Madeira, PDF em at.madeira.gov.pt); acesso directo a diariodarepublica.pt bloqueado nesta sessão.
Recomendação Macroprudencial n.º 1/2026 (Banco de Portugal), de 2 de julho de 2026
Em vigor desde 1 de agosto de 2026 — substitui a recomendação equivalente de 2018. Fixa os limites que os bancos são recomendados a seguir no crédito à habitação: rácio máximo entre crédito e valor do imóvel (LTV) de 90% na habitação própria e permanente e de 80% para outras finalidades (eliminando, desde essa data, a excepção que permitia financiar a 100% imóveis detidos pelos próprios bancos); limite máximo de taxa de esforço (DSTI) de 45% dos rendimentos, com uma margem única de exceção de 10% do montante concedido por instituição em cada semestre; e prazos máximos de 40 anos até aos 35 anos e de 35 anos acima dessa idade. O que conta para saber que regime se aplica é a data da avaliação de solvabilidade, não a do contrato. É dirigida às instituições de crédito, sujeita ao princípio de "cumprir ou explicar" — não é lei e não confere direito a financiamento. Estatuto da fonte: o acesso automatizado a bportugal.pt, incluindo o PDF da Recomendação, está bloqueado nesta verificação — triangulada por comunicado oficial do Banco de Portugal e imprensa especializada, nunca lida directamente no documento original.
Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
Regime jurídico dos contratos de crédito relativos a imóveis (transpõe a Diretiva 2014/17/UE) — base legal do dever de avaliação de solvabilidade do consumidor pelas instituições de crédito antes da concessão de qualquer crédito habitação, independentemente de haver ou não garantia pública. Triangulado por fontes secundárias independentes — acesso directo a diariodarepublica.pt bloqueado nesta sessão.
Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2017
Complementa o Decreto-Lei n.º 74-A/2017 com os critérios concretos que as instituições de crédito têm de seguir na avaliação de solvabilidade do consumidor no crédito à habitação e no crédito ao consumo. Triangulado por fontes secundárias independentes — acesso directo a bportugal.pt bloqueado nesta sessão.
Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
Cria o 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e não têm meios para as resolver, com candidatura sempre através do município.
Decreto-Lei n.º 44/2025, de 27 de março
Altera o Decreto-Lei n.º 37/2018 — alarga o âmbito do 1.º Direito a mais agregados em situação de carência financeira e cria um regime especial de comparticipação.
Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março
Autorização legislativa que permite ao Governo aprovar medidas de desagravamento fiscal para o fomento da oferta de habitação — a base do Decreto-Lei n.º 97/2026. Triangulado por fontes secundárias independentes — acesso directo a diariodarepublica.pt bloqueado nesta sessão.
Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio
Medidas de desagravamento fiscal para a habitação, autorizadas pela Lei n.º 9-A/2026 — três datas de produção de efeitos distintas, nunca uma só: sobe o limite de dedução das rendas no IRS (900€ para rendas de 2026, 1.000€ a partir de 2027); reduz o IVA para 6% na construção/reabilitação de habitação, com efeitos desde 1 de julho de 2026; e cria os regimes de Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA) e o Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA), ambos com efeitos desde 1 de setembro de 2026. As três datas foram trianguladas por fontes secundárias independentes — acesso directo a diariodarepublica.pt bloqueado nesta sessão.
Lei n.º 36/2026, de 27 de julho
Autorização legislativa que permite ao Governo aprovar o decreto-lei da Prestação Social Única (PSU), fixando previamente o sentido e a extensão que esse decreto-lei tem de respeitar.
Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto
Cria a Prestação Social Única (PSU) — fixa directamente os valores, condições de acesso, fórmula de cálculo e procedimentos de candidatura dos 13 apoios sociais que unifica.
Portaria n.º 394/2026/1, de 27 de agosto
Normas de execução do Decreto-Lei n.º 166/2026 — regula os meios de prova e prazos da candidatura à PSU, a renovação oficiosa, a fórmula de valorização de veículos e a participação em actividades de solidariedade social.
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
Regime jurídico de proteção social na eventualidade de invalidez e velhice do regime geral da Segurança Social — idade normal e pessoal de reforma, carreiras muito longas, cálculo da pensão e as consequências de antecipar ou adiar.
diariodarepublica.pt — Decreto-Lei n.º 187/2007 (versão consolidada)
Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro
Republicação integral do Decreto-Lei n.º 187/2007 — a versão de texto usada para confirmar a redacção de vários artigos, com a ressalva de que omite um segmento do artigo 26.º, n.º 2, sobre o factor de sustentabilidade, corrigido só na consolidação mais recente do DRE.
Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14 de junho
Alterou o Anexo II do Decreto-Lei n.º 187/2007 — a tabela de bonificação por adiar a reforma além da idade normal. Alterou também, num âmbito distinto, o Decreto-Lei n.º 322/90 (arts. 3.º, 4.º, 12.º, 13.º, 17.º, 29.º, 32.º, 38.º, 39.º, 46.º, 47.º, 48.º, 54.º — incluindo o termo inicial dos prazos do subsídio por morte e do reembolso de despesas de funeral, agora contado da data do registo do óbito, e o novo sentido do art. 54.º, n.º 4, diferimento em vez de dedução), aditou o art. 6.º-A e revogou os arts. 34.º e 49.º desse diploma. Publicado no Diário da República n.º 113/2019, Série I, de 2019-06-14. Triangulado por fontes secundárias independentes — acesso directo a diariodarepublica.pt bloqueado nesta sessão.
Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro
Cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência (idade ≥60 anos, incapacidade ≥80%, 15 anos de carreira contributiva com essa incapacidade) — sem factor de sustentabilidade nem penalização por antecipação. Regulamentado, mais de um ano depois, pelo Decreto-Lei n.º 18/2023. Triangulado por fontes secundárias independentes — acesso directo a diariodarepublica.pt bloqueado nesta sessão.
Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março
Aditou a alínea e) ao n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 — regulamenta o regime de antecipação da reforma por deficiência criado pela Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro (art. 1.º). Publicado no Diário da República n.º 45/2023, Série I, pp. 40-43, com efeitos desde 1 de janeiro de 2023. É a 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007 e a 50.ª ao Estatuto da Aposentação (art. 40.º do Decreto-Lei n.º 498/72). O artigo 5.º afasta desta via a redução por penalizações de antecipação e o factor de sustentabilidade; o artigo 6.º proíbe a acumulação com actividade profissional a qualquer título, com perda do direito enquanto essa acumulação durar. Lido por inteiro em fonte primária (PDF, files.dre.pt).
Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
Protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da Segurança Social — pensão de sobrevivência (prestação continuada), subsídio por morte e reembolso de despesas de funeral (prestações únicas). Distinto do subsídio de funeral, regulado pelo art. 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2003. Última alteração conhecida: Decreto-Lei n.º 40/2025, de 26 de março (adita o artigo 56.º-A, prova de vida).
diariodarepublica.pt — Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho
Alterou vários regimes de protecção social, incluindo o Decreto-Lei n.º 322/90 — eliminou o prazo de caducidade de 5 anos da pensão de sobrevivência, equiparou a união de facto ao casamento como causa de cessação (art. 41.º), aditou o limite da pensão do ex-cônjuge ao valor da pensão de alimentos (art. 29.º, n.º 5), e introduziu uma fórmula transitória para o subsídio por morte, em vigor só até 31 de janeiro de 2013.
Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro
Fixou, desde 1 de fevereiro de 2013, o valor do subsídio por morte em 3 vezes o IAS e o limite do reembolso de despesas de funeral também em 3 vezes o IAS — substituindo a fórmula transitória do Decreto-Lei n.º 133/2012, que só vigorou sete meses.
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro
Orçamento do Estado para 2015 — alterou o art. 41.º do Decreto-Lei n.º 322/90 (cessação da pensão de sobrevivência), depois da alteração já feita pelo Decreto-Lei n.º 133/2012.
Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho
Alterou o art. 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90 (idade dos descendentes com direito a pensão de sobrevivência) — a última alteração conhecida a este artigo.
Decreto-Lei n.º 104/2026, de 25 de maio
Alterou o art. 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2003 (subsídio de funeral) — remete o montante desse subsídio, em certos casos (morte de menor de 18 anos ou de pessoa com deficiência), para o limite do art. 54.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 322/90. É uma remissão normativa; não altera o Decreto-Lei n.º 322/90 em si.
Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de janeiro
Regula o acesso das pessoas em união de facto às prestações por morte do regime geral (pensão de sobrevivência) — o art. 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 322/90 remete para este diploma. Verificado directamente na consolidação do DRE. Última alteração conhecida: Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto.
Lei n.º 7/2001, de 11 de maio
Adopta medidas de protecção das uniões de facto — impedimentos, prova da união (inclusive em caso de morte) e o direito às prestações por morte independentemente da necessidade de alimentos (desde a Lei n.º 23/2010). Última alteração conhecida: Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. Triangulado por fontes secundárias independentes — acesso directo a diariodarepublica.pt bloqueado nesta sessão (ver União de facto e pensão de sobrevivência para a nota de estatuto de fonte).
Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto
Alterou a Lei n.º 7/2001 — o membro sobrevivo de uma união de facto passou a ter direito às prestações por morte (incluindo a pensão de sobrevivência) independentemente da necessidade de alimentos, dispensando na prática a via judicial que o Decreto Regulamentar n.º 1/94 ainda pressupõe.
Regulamento (CE) n.º 883/2004, de 29 de abril de 2004
Coordenação dos sistemas de segurança social entre os Estados-membros da União Europeia — âmbito pessoal e material (arts. 2.º e 3.º), totalização de períodos, os dois métodos de cálculo — independente e pro rata (art. 52.º) —, a dispensa do cálculo duplo para Portugal (Anexo VIII), períodos curtos (art. 57.º), complemento mínimo (art. 58.º) e as regras de avaliação de incapacidade (Anexos VI e VII). Lido por inteiro em fonte primária. Aplicado também à Islândia, ao Liechtenstein e à Noruega (Espaço Económico Europeu) e à Suíça — extensão confirmada como facto (GRAU 2), mas o texto exacto dos anexos que a operam (Anexo VI do Acordo EEE; Anexo II do Acordo UE-Suíça) não foi lido nesta verificação.
Regulamento (CE) n.º 987/2009, de 16 de setembro de 2009
Regras de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 — pedido único e instituição de contacto (arts. 45.º e 47.º), decisão paralela por cada instituição e pagamento sem demora da prestação autónoma (arts. 47.º e 50.º), resumo consolidado e direito de revisão (art. 48.º), e períodos de educação de filhos (art. 44.º). Lido por inteiro em fonte primária.
Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia
Regula a transição do Reino Unido para fora da UE — o art. 30.º cobre quem estava sujeito à legislação de um Estado-membro ou do Reino Unido exactamente no termo do período de transição (31 de dezembro de 2020), mantendo essa cobertura enquanto a situação continuar sem interrupção (n.º 2); o art. 31.º determina que continuam a aplicar-se os próprios Regulamentos (CE) n.os 883/2004 e 987/2009. Corpo do Acordo lido directamente em fonte primária.
Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido (TCA) — Protocolo de Coordenação da Segurança Social
Regula a coordenação da segurança social para situações não abrangidas pelo Acordo de Saída, com numeração própria (arts. SSC.1 e seguintes). O corpo do TCA fixa o enquadramento: art. 488.º (coordenação nos termos do Protocolo), art. 489.º (âmbito pessoal — residência legal), art. 490.º (só situações entre Estados-membros e o Reino Unido) e art. 779.º (o Protocolo fica excluído da cláusula geral de denúncia do Acordo). Não confirmado nesta verificação: se o Protocolo tem regra equivalente ao art. 52.º, n.º 3, do Regulamento 883/2004 (montante mais alto) ou ao Anexo VIII (dispensa do cálculo duplo) — ver a secção "GRAU 3" de Reforma e o Reino Unido.
Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro
"Regime jurídico da pensão unificada" — permite a totalização, numa só pensão, dos períodos contributivos de quem foi abrangido tanto pelo regime geral da Segurança Social como pela Caixa Geral de Aposentações. Fixa a titularidade sempre pelo último regime (art. 4.º, n.os 4-5), o mínimo de 60 meses no regime que atribui — não em cada um (art. 5.º) —, o pedido expresso obrigatório (art. 6.º) e o valor como soma das parcelas calculadas separadamente por cada regime (art. 9.º, n.º 1, em vigor, desde a revogação do art. 7.º). Alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99 e pela Lei n.º 83-C/2013. Lido por inteiro em fonte primária.
Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro
Alterou o Decreto-Lei n.º 361/98 (regime da pensão unificada).
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
Orçamento do Estado para 2014 — revogou o art. 7.º do Decreto-Lei n.º 361/98 (que mandava calcular a pensão unificada inteira pelas regras do último regime); desde então, o valor é a soma das parcelas calculadas separadamente por cada regime (art. 9.º, n.º 1, em vigor). Fixou também, desde 7 de março de 2014, a mesma idade de acesso à pensão na CGA e na Segurança Social.
Estatuto da Aposentação
Regime substantivo de base da Caixa Geral de Aposentações — citado pela Lei n.º 60/2005, que lhe revoga e altera artigos específicos (art. 1.º revogado; art. 56.º alterado). O texto completo do Estatuto não foi lido em fonte primária nesta verificação — só o que a Lei n.º 60/2005 cita directamente é afirmado nas páginas deste site (ver Caixa Geral de Aposentações).
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro
Fecha a Caixa Geral de Aposentações a novas inscrições a partir de 1 de janeiro de 2006 (art. 2.º) e revoga o art. 1.º do Estatuto da Aposentação e as normas especiais de inscrição (art. 9.º). Fixa uma segunda fronteira interna, 1 de setembro de 1993 (art. 5.º), que decide se a pensão é calculada em duas parcelas (P1 + P2) ou inteiramente pelas regras do regime geral; a subida progressiva da idade de acesso (art. 3.º, Anexo I) e do tempo de serviço mínimo (art. 4.º, Anexo II); a salvaguarda de 36 anos de serviço + 60 de idade a 31 de dezembro de 2005 (art. 7.º); as regras de sobrevivência (art. 6.º); e o corte de 4,5%/ano (máx. 25%) na aposentação compulsiva (art. 8.º, que altera o art. 56.º do Estatuto). Lida por inteiro em fonte primária.
Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto
Aprofunda a convergência entre o regime de proteção social da função pública e o regime geral da Segurança Social iniciada pela Lei n.º 60/2005 — altera o art. 5.º dessa lei.
Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto
Aplica a fórmula de cálculo em vigor no regime geral da Segurança Social, inteiramente, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos a partir de 1 de setembro de 1993 — nunca em duas parcelas, ao contrário de quem se inscreveu antes dessa data.
Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de fevereiro
Fixa as regras de cálculo (as mesmas do regime geral) aplicadas à parcela P2 — o tempo de serviço prestado desde 1 de janeiro de 2006 — dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de agosto de 1993.
Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro
Tentou restringir a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações de quem saiu da função pública depois de 2006 e regressou mais tarde, com efeitos retroativos a essa data — o Tribunal Constitucional declarou essa aplicação inconstitucional por duas vezes (Acórdãos n.os 689/2025 e 325/2026), por violação do princípio da proteção da confiança. Questão ainda em evolução na jurisprudência.
Portaria n.º 480-B/2025/1, de 30 de dezembro
Atualização anual das pensões para 2026 — inclui, no art. 5.º, os escalões de pensão mínima de aposentação da Caixa Geral de Aposentações por tempo de serviço, e as regras de atualização das pensões de sobrevivência atribuídas pela CGA.
Verificado a 15 de setembro de 2026