Requisitos de base
- Idade: 18 anos ou mais
- Residência: residente em Portugal
- Recursos: rendimentos do agregado abaixo do limite (valor a fixar por decreto-lei)
- Património: abaixo dos limites de 60 × IAS (ver secção abaixo)
Cidadania e residência
- Nacionais portugueses
- Cidadãos da UE/EEE — condições equiparadas
- Cidadãos de países terceiros — com título de residência com pelo menos 1 ano de validade
- Refugiados e apátridas — condições equiparadas aos nacionais
Quem não tem acesso à PSU
- Beneficiários de apoios do regime de asilo/refugiado — existe regime específico para esta situação
- Desempregados por iniciativa própria sem justa causa — exceção: vítimas de violência doméstica
- Reclusos em prisão preventiva ou a cumprir pena — exceção: nos últimos 45 dias antes da saída
Nota confirmada pela Lei n.º 36/2026: ter sido despedido por facto imputável ao próprio trabalhador (por exemplo, com justa causa) não determina, por si só, um impedimento de acesso à PSU — sem prejuízo de condições específicas que se apliquem a cada componente da prestação.
Limites de bens aprovados
O acordo PS-PSD de 24 de junho de 2026 aumentou os limites de 30 para 60 × IAS:
| Tipo de bem | Limite aprovado | Valor em 2026 (IAS = 537,13 €) |
|---|---|---|
| Bens móveis (inclui poupanças, veículos, etc.) | 60 × IAS | 32.227,80 € |
| Bens imóveis registados | 60 × IAS | 32.227,80 € |
As regras exactas de valorização serão detalhadas no decreto-lei.
Fórmula base e adultos equivalentes
PSU = Valor de Referência (a fixar) × Adultos Equivalentes + CIT − rendimentos do agregado
Adultos equivalentes:
- Requerente = 1 adulto equivalente — este valor está confirmado
- Restantes adultos do agregado (18 anos ou mais) e crianças/jovens = pesos a definir por decreto-lei, diferenciados entre estas duas categorias, em regime não globalmente mais desfavorável do que o actual
A Lei n.º 36/2026 exige expressamente que a ponderação dos restantes adultos e a das crianças/jovens sejam diferenciadas entre si — não têm de valer o mesmo. Não é possível, por isso, apresentar já exemplos de cálculo completos: o valor exacto de cada peso, tal como o Valor de Referência e o coeficiente CIT — que a mesma lei confirma existir, sem fixar valor nem intervalo — ficam para o decreto-lei, que também deixou de estar previsto ser fixado por portaria à parte.
Actividades de solidariedade social
A lei aprovada inclui uma cláusula sobre participação em actividades de solidariedade social:
- Duração: até 15 horas por semana
- Alternativas: formação profissional ou percursos educativos
- Obrigatoriedade: em disputa — PS interpreta como facultativo (caso a caso); PSD como obrigatório. O decreto-lei vai clarificar.
Dispensa das actividades de solidariedade social
- Incapacidade temporária para o trabalho certificada
- Pensão por incapacidade absoluta
- Grau de incapacidade ≥ 80% certificado por AMIM (Atestado Médico de Incapacidade Multiuso) — dispensa confirmada pela Lei n.º 36/2026
Entre 60% e 79% de incapacidade, a mesma lei prevê avaliação individual de compatibilidade em vez de dispensa automática — ver o guia completo sobre trabalho social na PSU.
Consequências da recusa injustificada
- Titular do requerimento: perda do direito durante 24 meses
- Membro do agregado (não titular): perda durante 12 meses
Dúvidas frequentes
Tenho 17 anos — posso pedir a PSU?
Não. A lei aprovada exige 18 anos ou mais. Cidadãos com menos de 18 anos não têm acesso ao regime PSU.
Sou cidadão de país terceiro — tenho direito?
Depende do tempo de residência. A lei aprovada exige título de residência com pelo menos 1 ano de validade. Cidadãos da UE/EEE e refugiados/apátridas têm condições equiparadas aos nacionais portugueses.
Recuso as actividades de solidariedade social — o que acontece?
A lei prevê perda do direito durante 24 meses para o titular que recuse injustificadamente, ou 12 meses para um membro do agregado. As dispensas incluem incapacidade temporária para o trabalho, pensão por incapacidade absoluta e grau de incapacidade ≥ 80% certificado por AMIM.
O meu imóvel próprio conta para o limite de patrimônio?
O limite de bens imóveis registados é 60 × IAS (32.227,80 € em 2026). A habitação própria entra neste limite pelo seu valor patrimonial tributário. As regras exactas de valorização serão detalhadas no decreto-lei.
O que são adultos equivalentes?
O requerente conta sempre como 1 adulto equivalente — isso está confirmado. Os restantes membros do agregado (outros adultos com 18 anos ou mais, e crianças/jovens) têm pesos que ainda não estão fixados: a Lei n.º 36/2026 exige que sejam diferenciados entre estas duas categorias, e que o conjunto nunca resulte num regime globalmente mais desfavorável do que o actual.
Não é ainda possível dar exemplos completos de cálculo — os valores exactos de cada peso ficam para o decreto-lei.
Já recebo RSI ou outro dos 13 apoios — tenho de voltar a pedir quando a PSU entrar em vigor?
As condições de acesso descritas nesta página aplicam-se a quem vai pedir a PSU de novo. Quem já recebe hoje qualquer um dos 13 apoios unificados está protegido por um regime transitório à parte: mantém as condições actuais, incluindo a isenção de IRS, e o recálculo para a PSU nunca pode resultar num valor inferior ao que já recebe.
Os procedimentos exactos dessa transição ainda dependem do decreto-lei, ainda por publicar — ver o que já foi aprovado e o que ainda falta decidir.
Artigos relacionados
Diário da República — dre.pt (Lei n.º 36/2026, de 27 de julho — decreto-lei pendente) · Assembleia da República — parlamento.pt · Texto da lei de autorização aprovada a 25/06/2026 · promulgada a 17/07/2026 · publicada em DR a 27/07/2026 · Verificado a 28 de julho de 2026 pela redação do Tens Direito