Este artigo pertence ao guia Prestação Social Única.

✅ Decreto-Lei n.º 166/2026 em vigor

Quem tem direito à PSU — condições de acesso do decreto-lei

O Decreto-Lei n.º 166/2026 fixa as condições de acesso à PSU e está em vigor desde 14/08/2026. Este guia cobre quem pode pedir, quem está excluído, os limites de património (60× IAS) e a fórmula completa dos adultos equivalentes (1 / 0,7 / 0,5).

📌 Regime em vigor desde 14/08/2026; produção de efeitos a 31/12/2026 (art. 63.º) As condições descritas nesta página já estão fixadas pelo Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto. Já podes candidatar-te — o artigo 63.º fixa 31 de dezembro de 2026 como data de produção de efeitos; confirma na Segurança Social Direta se o pagamento já está a ser feito ao teu caso.
Condições gerais

Requisitos de base

Quem pode aceder

Cidadania e residência

Excluídos

Quem não tem acesso à PSU

Leitura da redação: o decreto-lei não trata expressamente o despedimento por facto imputável ao trabalhador (por exemplo, despedimento com justa causa). O artigo 8.º/1, alínea e), só impõe uma carência de um ano a quem cessou o contrato por iniciativa própria — denúncia ou resolução sem justa causa. Quem é despedido não cai nessa condição, por isso não fica sujeito a essa carência — sem prejuízo de outras condições específicas que se apliquem a cada componente da prestação.

Património

Limites de bens (artigo 8.º/1, alíneas c) e d))

O acordo PS-PSD de 24 de junho de 2026 aumentou os limites de 30 para 60 × IAS, confirmados sem alteração pelo decreto-lei. São dois limites separados, nunca somados num só tecto:

Tipo de bemLimiteValor em 2026 (IAS = 537,13 €)
Património mobiliário (inclui poupanças, etc.)60 × IAS32.227,80 €
Bens móveis sujeitos a registo (ex.: veículos)60 × IAS32.227,80 €

O imóvel de habitação própria não entra nestes dois limites de bens móveis — entra, junto com outro património imobiliário, na lista mais ampla de rendimentos/recursos do agregado (artigo 8.º).

Como se calcula o valor de um veículo

Novo — Portaria n.º 394/2026/1

O Anexo I da portaria fixa a fórmula para valorizar um veículo (bem móvel sujeito a registo, ver tabela acima): valor de mercado = valor de aquisição − (valor de aquisição × coeficiente de desvalorização acumulada), correspondente à idade do veículo.

Idade do veículoCoeficiente de desvalorização acumulada
Ano zero0
1 ano0,20
2 anos0,35
3 anos0,45
4 anos0,55
5 anos0,65
6 anos0,70
7 anos0,75
8 anos0,80
9 anos0,85
10 anos ou mais0,90

Quando não for possível comprovar o valor de aquisição, usa-se directamente o valor de mercado. Esta fórmula aplica-se à PSU por remissão do artigo 4.º/7 da Portaria n.º 394/2026/1 — não confirmámos (nem assumimos) que se aplique também ao RSI ou ao CSI.

Fonte: Portaria n.º 394/2026/1, de 27 de agosto (Diário da República n.º 166/2026, Série I), artigos 4.º/7 e Anexo I

Cálculo

Fórmula base e adultos equivalentes

PSUglobal = (PSUbase + CIT) − rendimentos do agregado

PSUbase = 268,57 € (Valor de Referência, 50% do IAS) × adultos equivalentes (artigos 7.º e 24.º/2):

Exemplo: titular + cônjuge + 2 filhos menores → adultos equivalentes = 1 + 0,7 + 0,5 + 0,5 = 2,7 → PSUbase = 268,57 € × 2,7 = 725,14 €. A este valor soma-se a CIT (se houver rendimentos de trabalho) e subtraem-se os rendimentos do agregado, com o resultado sempre limitado ao teto de 3.222,78 € (6× IAS) e ao mínimo de 10 €.

Trabalho social

Actividades de solidariedade social

O decreto-lei inclui uma obrigação de participação em actividades de solidariedade social (artigo 21.º/1/c):

Dispensa das actividades de solidariedade social

Entre 60% e 79% de incapacidade, o mesmo artigo prevê avaliação individual de compatibilidade em vez de dispensa automática — ver o guia completo sobre trabalho social na PSU.

Consequências da recusa injustificada

Novo — Portaria n.º 394/2026/1

Quanto tempo dura a PSU, e como é renovada

⚠️ Isto não é a conversão do RSI (ou outro apoio) para PSU A conversão oficiosa do artigo 57.º do decreto-lei — de quem já recebe RSI ou uma das outras prestações que esse artigo converte automaticamente (nem todas as 13 seguem este mecanismo, ver a pergunta seguinte) — tem data fixada por lei, como evento único, a 31 de dezembro de 2026; confirma na Segurança Social Direta se já foi aplicada ao teu caso. Ver como pedir a PSU. O que esta secção descreve é diferente: a manutenção periódica da PSU, ano após ano, depois de já a receberes.

O artigo 11.º da Portaria n.º 394/2026/1 fixa como funciona essa manutenção: a renovação é feita oficiosamente pela instituição gestora — não precisas de voltar a pedir. A instituição verifica todas as condições gerais e específicas de acesso no mês imediatamente anterior ao termo do período de atribuição, e notifica-te da decisão em 10 dias úteis. Aplicam-se ao processo de renovação as mesmas normas do requerimento inicial, com as adaptações necessárias.

A partir da 3.ª renovação, sobe a disponibilidade exigida para actividades de solidariedade social (artigo 14.º/2 da mesma portaria) — ver o detalhe completo sobre trabalho social na PSU.

Fonte: Portaria n.º 394/2026/1, de 27 de agosto (Diário da República n.º 166/2026, Série I), artigo 11.º

Dúvidas frequentes

Tenho 17 anos — posso pedir a PSU?

Não. A lei aprovada exige 18 anos ou mais. Cidadãos com menos de 18 anos não têm acesso ao regime PSU.

Sou cidadão de país terceiro — tenho direito?

Depende do tempo de residência. A lei aprovada exige título de residência com pelo menos 1 ano de validade. Cidadãos da UE/EEE e refugiados/apátridas têm condições equiparadas aos nacionais portugueses.

Recuso as actividades de solidariedade social — o que acontece?

A lei prevê perda do direito durante 24 meses para o titular que recuse injustificadamente, ou 12 meses para um membro do agregado. As dispensas incluem incapacidade temporária para o trabalho, pensão por incapacidade absoluta e grau de incapacidade ≥ 80% certificado por AMIM.

O meu imóvel próprio conta para o limite de patrimônio?

O decreto-lei fixa dois limites separados de bens móveis, ambos de 60 × IAS (32.227,80 € em 2026): património mobiliário (artigo 8.º/1/c) e bens móveis sujeitos a registo, como veículos (artigo 8.º/1/d) — nunca somados num só tecto.

A habitação própria não entra em nenhum destes dois limites; entra, junto com outro património imobiliário, na lista mais ampla de rendimentos/recursos considerados (artigo 8.º).

Como é calculado o valor de um carro para o limite de bens móveis?

Pela fórmula do Anexo I da Portaria n.º 394/2026/1: valor de mercado = valor de aquisição menos o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada correspondente à idade do veículo. O coeficiente vai de 0 no ano zero até 0,90 aos dez anos ou mais.

Quando não for possível comprovar o valor de aquisição, usa-se directamente o valor de mercado. Esta fórmula aplica-se à PSU por remissão do artigo 4.º/7 — não confirmámos que se aplique também ao RSI ou ao CSI.

O que são adultos equivalentes?

O requerente conta sempre como 1 adulto equivalente. Cada indivíduo maior (18 anos ou mais) do agregado conta 0,7. Cada indivíduo menor (menos de 18 anos) conta 0,5 (artigo 24.º/2).

Exemplo: titular + cônjuge + 2 filhos menores = 1 + 0,7 + 0,5 + 0,5 = 2,7 adultos equivalentes → PSUbase = 268,57 € × 2,7 = 725,14 €.

Depois de aprovada, preciso de pedir a renovação da PSU todos os anos?

Não. A renovação é feita oficiosamente pela instituição gestora, sem precisares de voltar a pedir — ela verifica todas as condições no mês imediatamente anterior ao termo do período de atribuição, e notifica-te da decisão em 10 dias úteis (artigo 11.º da Portaria n.º 394/2026/1).

Isto é diferente da conversão oficiosa do artigo 57.º (RSI e as outras prestações que esse artigo converte, ver a pergunta seguinte) — a lei fixa-a como um evento único a 31 de dezembro de 2026; confirma na Segurança Social Direta se já foi aplicada ao teu caso. A renovação aqui descrita acontece depois disso, todos os anos em que já recebes a PSU.

Já recebo RSI ou outro dos 13 apoios — tenho de voltar a pedir quando a PSU entrar em vigor?

Depende de qual dos 13 apoios recebes — o decreto-lei trata-os de duas formas diferentes, nunca todos da mesma maneira.

Conversão automática (artigo 57.º), com data fixada por lei para 31 de dezembro de 2026 (confirma na Segurança Social Direta se já foi aplicada ao teu caso), sem precisares de pedir nada: RSI, pensão social de velhice, pensão social de invalidez especial, pensão de viuvez, complemento extraordinário de solidariedade, e pensão de orfandade — esta última só quando o órfão integra o mesmo agregado familiar do pensionista de viuvez. Em todos estes casos a lei garante que o valor da PSU nunca é inferior ao que já recebes, incluindo a isenção de IRS. No caso do RSI, essa garantia está ligada ao período de atribuição de RSI que estiver em curso na data da conversão (artigo 57.º/1) — nas pensões deste grupo, a lei não faz essa ligação a um período.

Continuidade sem conversão (artigo 61.º): subsídio social de desemprego, subsídio social por risco clínico na gravidez, subsídio social por interrupção da gravidez, subsídio social parental inicial, subsídio social por adoção, subsídio social por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha e subsídio social por riscos específicos continuam a ser pagos nas regras actuais até ao termo do respectivo período de concessão já em curso — sem conversão automática nessa data. Quando esse período terminar, se ainda precisares de apoio, tens de pedir a PSU pelas regras normais. A pensão de orfandade segue a mesma lógica quando o órfão não integra o agregado do pensionista de viuvez: continua a ser paga até à maioridade, também sem conversão automática.

Ver a timeline completa da PSU.

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Fontes
Diário da República — dre.pt (Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, Diário da República n.º 156/2026, Série I; Portaria n.º 394/2026/1, de 27 de agosto, artigo 11.º, Diário da República n.º 166/2026, Série I) · Assembleia da República — parlamento.pt · Publicado em DR 13/08/2026 · Em vigor desde 14/08/2026 · Produção de efeitos: 31/12/2026 · Verificado a 15 de setembro de 2026 pela redação do Tens Direito
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