Este artigo pertence ao guia Prestação Social Única.

⏳ Confirmado na lei de autorização — valores pendentes

Quem tem direito à PSU (o que a lei já define)

A lei de autorização define as condições de acesso mas não fixa valores. Este guia cobre o que o Parlamento aprovou: quem pode pedir, quem está excluído, limites de patrimônio e a fórmula de cálculo base.

ℹ️ Os valores da prestação ainda não foram fixados Este guia cobre apenas as condições de acesso aprovadas pela Assembleia da República a 25 de junho de 2026 e confirmadas na Lei n.º 36/2026 — promulgada pelo Presidente da República a 17 de julho e publicada em Diário da República a 27 de julho de 2026. Essa mesma lei dá ao Governo o poder de aprovar o decreto-lei — com prazo de publicação até 31 de agosto de 2026 e sujeito, ele próprio, a promulgação do PR e a possível apreciação parlamentar. A entrada em vigor para beneficiários aponta, pelo texto inicial, para 1 de janeiro de 2027.
Condições gerais

Requisitos de base

Quem pode aceder

Cidadania e residência

Excluídos

Quem não tem acesso à PSU

Nota confirmada pela Lei n.º 36/2026: ter sido despedido por facto imputável ao próprio trabalhador (por exemplo, com justa causa) não determina, por si só, um impedimento de acesso à PSU — sem prejuízo de condições específicas que se apliquem a cada componente da prestação.

Património

Limites de bens aprovados

O acordo PS-PSD de 24 de junho de 2026 aumentou os limites de 30 para 60 × IAS:

Tipo de bemLimite aprovadoValor em 2026 (IAS = 537,13 €)
Bens móveis (inclui poupanças, veículos, etc.)60 × IAS32.227,80 €
Bens imóveis registados60 × IAS32.227,80 €

As regras exactas de valorização serão detalhadas no decreto-lei.

Cálculo

Fórmula base e adultos equivalentes

PSU = Valor de Referência (a fixar) × Adultos Equivalentes + CIT − rendimentos do agregado

Adultos equivalentes:

A Lei n.º 36/2026 exige expressamente que a ponderação dos restantes adultos e a das crianças/jovens sejam diferenciadas entre si — não têm de valer o mesmo. Não é possível, por isso, apresentar já exemplos de cálculo completos: o valor exacto de cada peso, tal como o Valor de Referência e o coeficiente CIT — que a mesma lei confirma existir, sem fixar valor nem intervalo — ficam para o decreto-lei, que também deixou de estar previsto ser fixado por portaria à parte.

Trabalho social

Actividades de solidariedade social

A lei aprovada inclui uma cláusula sobre participação em actividades de solidariedade social:

Dispensa das actividades de solidariedade social

Entre 60% e 79% de incapacidade, a mesma lei prevê avaliação individual de compatibilidade em vez de dispensa automática — ver o guia completo sobre trabalho social na PSU.

Consequências da recusa injustificada

Dúvidas frequentes

Tenho 17 anos — posso pedir a PSU?

Não. A lei aprovada exige 18 anos ou mais. Cidadãos com menos de 18 anos não têm acesso ao regime PSU.

Sou cidadão de país terceiro — tenho direito?

Depende do tempo de residência. A lei aprovada exige título de residência com pelo menos 1 ano de validade. Cidadãos da UE/EEE e refugiados/apátridas têm condições equiparadas aos nacionais portugueses.

Recuso as actividades de solidariedade social — o que acontece?

A lei prevê perda do direito durante 24 meses para o titular que recuse injustificadamente, ou 12 meses para um membro do agregado. As dispensas incluem incapacidade temporária para o trabalho, pensão por incapacidade absoluta e grau de incapacidade ≥ 80% certificado por AMIM.

O meu imóvel próprio conta para o limite de patrimônio?

O limite de bens imóveis registados é 60 × IAS (32.227,80 € em 2026). A habitação própria entra neste limite pelo seu valor patrimonial tributário. As regras exactas de valorização serão detalhadas no decreto-lei.

O que são adultos equivalentes?

O requerente conta sempre como 1 adulto equivalente — isso está confirmado. Os restantes membros do agregado (outros adultos com 18 anos ou mais, e crianças/jovens) têm pesos que ainda não estão fixados: a Lei n.º 36/2026 exige que sejam diferenciados entre estas duas categorias, e que o conjunto nunca resulte num regime globalmente mais desfavorável do que o actual.

Não é ainda possível dar exemplos completos de cálculo — os valores exactos de cada peso ficam para o decreto-lei.

Já recebo RSI ou outro dos 13 apoios — tenho de voltar a pedir quando a PSU entrar em vigor?

As condições de acesso descritas nesta página aplicam-se a quem vai pedir a PSU de novo. Quem já recebe hoje qualquer um dos 13 apoios unificados está protegido por um regime transitório à parte: mantém as condições actuais, incluindo a isenção de IRS, e o recálculo para a PSU nunca pode resultar num valor inferior ao que já recebe.

Os procedimentos exactos dessa transição ainda dependem do decreto-lei, ainda por publicar — ver o que já foi aprovado e o que ainda falta decidir.

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Fontes
Diário da República — dre.pt (Lei n.º 36/2026, de 27 de julho — decreto-lei pendente) · Assembleia da República — parlamento.pt · Texto da lei de autorização aprovada a 25/06/2026 · promulgada a 17/07/2026 · publicada em DR a 27/07/2026 · Verificado a 28 de julho de 2026 pela redação do Tens Direito
⚠️ Aviso de independência O Tens Direito é um site informativo independente, sem filiação a qualquer partido, entidade governamental ou prestador de serviços. As condições de acesso aqui descritas baseiam-se no texto aprovado na Assembleia da República e na Lei n.º 36/2026 (autorização legislativa), publicada em Diário da República a 27 de julho de 2026. O decreto-lei com montantes concretos ainda não foi publicado. Esta página não substitui aconselhamento da Segurança Social.