- ⏳ Prazo de garantia: 36 meses de descontos no regime geral/rural, ou 72 no seguro social voluntário (art. 16.º).
- 👪 Percentagens: 60-70% para cônjuge/ex-cônjuge, 20-80% para descendentes, 30-80% para ascendentes (arts. 25.º a 27.º).
- 🗓️ Sem prazo de caducidade: pode ser pedida a todo o tempo — mas só quem pede nos primeiros 6 meses recebe desde o mês seguinte à morte (art. 48.º).
- 💍 Cessa se o pensionista casar ou passar a viver em união de facto (art. 41.º, alínea a).
Verificado a 6 de setembro de 2026 pela redação do Tens Direito · Fonte: Decreto-Lei n.º 322/90 (versão consolidada, DRE).
Prazo de garantia e a pensão de base
Para haver pensão de sobrevivência, a pessoa que morreu tem de ter um mínimo de tempo de descontos — o prazo de garantia. No regime geral ou no regime rural são 36 meses de registo de remunerações; no seguro social voluntário sobe para 72 meses (art. 16.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor).
A pensão de sobrevivência parte da pensão de base — a pensão de invalidez ou de velhice que a pessoa falecida já recebia, ou a que teria direito à data da morte (art. 24.º). Sobre essa pensão de base é que incidem as percentagens por grupo de titulares, na tabela abaixo.
Se a pessoa que morreu tinha menos de 60 meses de registo de remunerações — o caso típico de quem morre jovem, com uma carreira curta —, o art. 24.º, n.º 3 aplica uma fórmula proporcional aos meses de descontos, sobre uma base de 60. Nunca vale a pena assumir que uma carreira curta significa pensão zero: o regime de sobrevivência foi pensado precisamente para proteger a família de quem morreu novo.
As percentagens por grupo de titulares
A pensão de base é repartida por percentagens, consoante o grupo de titulares e quantos há dentro de cada grupo. Dentro do mesmo grupo, a repartição é sempre em partes iguais (art. 28.º).
| Titulares | Percentagem |
|---|---|
| 1 cônjuge ou ex-cônjuge | 60% |
| 2 ou mais cônjuges/ex-cônjuges | 70% |
| 1 descendente, havendo cônjuge/ex-cônjuge | 20% |
| 2 descendentes, havendo cônjuge/ex-cônjuge | 30% |
| 3 ou mais descendentes, havendo cônjuge/ex-cônjuge | 40% |
| 1 descendente, sem cônjuge/ex-cônjuge | 40% |
| 2 descendentes, sem cônjuge/ex-cônjuge | 60% |
| 3 ou mais descendentes, sem cônjuge/ex-cônjuge | 80% |
| 1 ascendente | 30% |
| 2 ascendentes | 50% |
| 3 ou mais ascendentes | 80% |
Fonte: arts. 25.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor. Os ascendentes só recebem pensão de sobrevivência quando não há cônjuge, ex-cônjuge, pessoa em união de facto nem descendentes com direito — nunca acumulam com os dois primeiros grupos.
A simetria que vale a pena notar: sem cônjuge nem ex-cônjuge com direito, a percentagem dos descendentes duplica exatamente — 20% passa a 40%, 30% a 60%, 40% a 80%. Nunca é preciso decorar duas tabelas: basta lembrar que a ausência de cônjuge dobra sempre o que os filhos recebem.
Quando começa a ser paga, e até quando pode ser pedida
- Início: no mês seguinte ao falecimento, se a pensão for pedida nos seis meses seguintes; passado esse prazo, só a partir do mês seguinte ao requerimento (art. 36.º). Há regras específicas para o caso de nascituro e para situações que dependam de decisão judicial.
- Sem prazo de caducidade: a pensão de sobrevivência pode ser pedida a todo o tempo (art. 48.º, n.º 1) — o antigo prazo de cinco anos foi eliminado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012. É frequente pensar-se, por engano, que o direito caducou; não caduca.
- Acumulação: o art. 29.º regula a acumulação da pensão de sobrevivência com outras pensões e prestações. Para o ex-cônjuge, o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens, e quem teve o casamento anulado, há uma regra própria de limite — ver a nota abaixo.
- Prestações adicionais: o art. 30.º pode acrescentar prestações adicionais à pensão de base, em condições que dependem da situação concreta de cada titular.
Quando a pensão deixa de ser paga
A pensão dos titulares cônjuges, ex-cônjuges ou pessoas que viviam com quem morreu em união de facto cessa pelo casamento ou pelo início de uma nova união de facto (art. 41.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor). O n.º 2 do mesmo artigo impõe o dever de comunicar esses factos ao Centro Nacional de Pensões — não fazê-lo pode gerar reposições de valores recebidos indevidamente.
Esta regra passou pelo Decreto-Lei n.º 133/2012 (que equiparou a união de facto ao casamento, para este efeito) e voltou a ser alterada pela Lei n.º 82-B/2014 — o texto hoje em vigor é o resultado dessas duas alterações, nunca só da primeira.
O que quase ninguém sabe
O limite da pensão do ex-cônjuge — por confirmar
O Decreto-Lei n.º 133/2012 aditou uma regra segundo a qual a pensão do ex-cônjuge, do cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens, ou de quem tinha o casamento anulado, não pode exceder o valor da pensão de alimentos recebida à data do falecimento (art. 29.º, n.º 5) — ver Pensão de sobrevivência do cônjuge para todas as condições e este limite em detalhe. Situações de união de facto têm regras próprias — ver União de facto e pensão de sobrevivência. A duração exacta da pensão tem página própria: Duração da pensão de sobrevivência.
Checklist: confirmar o meu direito à pensão de sobrevivência
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Dúvidas frequentes
Quem tem direito à pensão de sobrevivência?
O cônjuge sobrevivo, o ex-cônjuge, a pessoa em união de facto, os descendentes e os ascendentes de quem morreu — desde que quem morreu cumprisse o prazo de garantia. Os descendentes e ascendentes só recebem se não houver ninguém do grupo anterior com direito (arts. 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor).
Quanto tempo de descontos precisa a pessoa que morreu (prazo de garantia)?
36 meses de registo de remunerações no regime geral ou no regime rural, ou 72 meses no seguro social voluntário (art. 16.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor).
Quanto recebo se for o único cônjuge com direito?
60% da pensão de base. Se houver dois ou mais cônjuges ou ex-cônjuges com direito, a percentagem sobe para 70%, repartidos em partes iguais entre eles (arts. 25.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor).
E se houver cônjuge e filhos ao mesmo tempo?
As percentagens dos descendentes são mais baixas quando há cônjuge ou ex-cônjuge com direito (20% com 1 filho, 30% com 2, 40% com 3 ou mais) do que quando não há (40%, 60% e 80%, respetivamente) — duplicam exatamente na ausência de cônjuge (arts. 25.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor).
Há prazo para pedir a pensão de sobrevivência?
Não. Pode ser requerida a todo o tempo (art. 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor) — o antigo prazo de caducidade de cinco anos foi eliminado. Pedir nos primeiros seis meses após o falecimento é que garante o pagamento desde o mês seguinte à morte; depois disso, só desde o mês seguinte ao requerimento.
A pensão cessa se eu casar de novo?
Sim, para os pensionistas cônjuges, ex-cônjuges ou pessoas que viviam em união de facto com quem morreu — a pensão cessa com o casamento ou com o início de uma nova união de facto (art. 41.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor). Há o dever de comunicar esse facto ao Centro Nacional de Pensões.
Sou ex-cônjuge de quem morreu — recebo o mesmo que um cônjuge?
Não necessariamente. Existe uma regra que limita a pensão do ex-cônjuge (e de quem estava separado judicialmente de pessoas e bens, ou tinha o casamento anulado) ao valor da pensão de alimentos que recebia à data do falecimento — ver Pensão de sobrevivência do cônjuge para as condições completas e o limite exato (art. 29.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 322/90).
Artigos relacionados
· diariodarepublica.pt — Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na redação em vigor (última alteração conhecida: Decreto-Lei n.º 40/2025, de 26 de março)
· seg-social.pt — Segurança Social Direta