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Pensão de sobrevivência: quem tem direito e como se calcula

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Cônjuge, ex-cônjuge, descendentes e ascendentes de quem morreu com pelo menos 36 meses de descontos têm direito. As percentagens da pensão de base vão de 20% a 80%, consoante o grupo e quantos titulares há — e não há prazo para pedir (arts. 16.º, 24.º a 28.º e 48.º, DL 322/90).

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Verificado a 6 de setembro de 2026 pela redação do Tens Direito · Fonte: Decreto-Lei n.º 322/90 (versão consolidada, DRE).

Quem tem direito

Prazo de garantia e a pensão de base

Para haver pensão de sobrevivência, a pessoa que morreu tem de ter um mínimo de tempo de descontos — o prazo de garantia. No regime geral ou no regime rural são 36 meses de registo de remunerações; no seguro social voluntário sobe para 72 meses (art. 16.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor).

A pensão de sobrevivência parte da pensão de base — a pensão de invalidez ou de velhice que a pessoa falecida já recebia, ou a que teria direito à data da morte (art. 24.º). Sobre essa pensão de base é que incidem as percentagens por grupo de titulares, na tabela abaixo.

Carreira < 60 meses → pensão de base reduzida proporcionalmente (fórmula do art. 24.º, n.º 3)

Se a pessoa que morreu tinha menos de 60 meses de registo de remunerações — o caso típico de quem morre jovem, com uma carreira curta —, o art. 24.º, n.º 3 aplica uma fórmula proporcional aos meses de descontos, sobre uma base de 60. Nunca vale a pena assumir que uma carreira curta significa pensão zero: o regime de sobrevivência foi pensado precisamente para proteger a família de quem morreu novo.

Arts. 25.º a 28.º

As percentagens por grupo de titulares

A pensão de base é repartida por percentagens, consoante o grupo de titulares e quantos há dentro de cada grupo. Dentro do mesmo grupo, a repartição é sempre em partes iguais (art. 28.º).

TitularesPercentagem
1 cônjuge ou ex-cônjuge60%
2 ou mais cônjuges/ex-cônjuges70%
1 descendente, havendo cônjuge/ex-cônjuge20%
2 descendentes, havendo cônjuge/ex-cônjuge30%
3 ou mais descendentes, havendo cônjuge/ex-cônjuge40%
1 descendente, sem cônjuge/ex-cônjuge40%
2 descendentes, sem cônjuge/ex-cônjuge60%
3 ou mais descendentes, sem cônjuge/ex-cônjuge80%
1 ascendente30%
2 ascendentes50%
3 ou mais ascendentes80%

Fonte: arts. 25.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor. Os ascendentes só recebem pensão de sobrevivência quando não há cônjuge, ex-cônjuge, pessoa em união de facto nem descendentes com direito — nunca acumulam com os dois primeiros grupos.

A simetria que vale a pena notar: sem cônjuge nem ex-cônjuge com direito, a percentagem dos descendentes duplica exatamente — 20% passa a 40%, 30% a 60%, 40% a 80%. Nunca é preciso decorar duas tabelas: basta lembrar que a ausência de cônjuge dobra sempre o que os filhos recebem.

Início, duração e prazo

Quando começa a ser paga, e até quando pode ser pedida

Cessação

Quando a pensão deixa de ser paga

A pensão dos titulares cônjuges, ex-cônjuges ou pessoas que viviam com quem morreu em união de facto cessa pelo casamento ou pelo início de uma nova união de facto (art. 41.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor). O n.º 2 do mesmo artigo impõe o dever de comunicar esses factos ao Centro Nacional de Pensões — não fazê-lo pode gerar reposições de valores recebidos indevidamente.

Esta regra passou pelo Decreto-Lei n.º 133/2012 (que equiparou a união de facto ao casamento, para este efeito) e voltou a ser alterada pela Lei n.º 82-B/2014 — o texto hoje em vigor é o resultado dessas duas alterações, nunca só da primeira.

Menos conhecido

O que quase ninguém sabe

O limite da pensão do ex-cônjuge — por confirmar

O Decreto-Lei n.º 133/2012 aditou uma regra segundo a qual a pensão do ex-cônjuge, do cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens, ou de quem tinha o casamento anulado, não pode exceder o valor da pensão de alimentos recebida à data do falecimento (art. 29.º, n.º 5) — ver Pensão de sobrevivência do cônjuge para todas as condições e este limite em detalhe. Situações de união de facto têm regras próprias — ver União de facto e pensão de sobrevivência. A duração exacta da pensão tem página própria: Duração da pensão de sobrevivência.

Nota de desambiguação: a pensão de sobrevivência é uma prestação continuada, paga todos os meses — não confundir com o subsídio por morte, que é uma prestação única, paga uma só vez, com regras e valores próprios.

Checklist: confirmar o meu direito à pensão de sobrevivência

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Dúvidas frequentes

Quem tem direito à pensão de sobrevivência?

O cônjuge sobrevivo, o ex-cônjuge, a pessoa em união de facto, os descendentes e os ascendentes de quem morreu — desde que quem morreu cumprisse o prazo de garantia. Os descendentes e ascendentes só recebem se não houver ninguém do grupo anterior com direito (arts. 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor).

Quanto tempo de descontos precisa a pessoa que morreu (prazo de garantia)?

36 meses de registo de remunerações no regime geral ou no regime rural, ou 72 meses no seguro social voluntário (art. 16.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor).

Quanto recebo se for o único cônjuge com direito?

60% da pensão de base. Se houver dois ou mais cônjuges ou ex-cônjuges com direito, a percentagem sobe para 70%, repartidos em partes iguais entre eles (arts. 25.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor).

E se houver cônjuge e filhos ao mesmo tempo?

As percentagens dos descendentes são mais baixas quando há cônjuge ou ex-cônjuge com direito (20% com 1 filho, 30% com 2, 40% com 3 ou mais) do que quando não há (40%, 60% e 80%, respetivamente) — duplicam exatamente na ausência de cônjuge (arts. 25.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor).

Há prazo para pedir a pensão de sobrevivência?

Não. Pode ser requerida a todo o tempo (art. 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor) — o antigo prazo de caducidade de cinco anos foi eliminado. Pedir nos primeiros seis meses após o falecimento é que garante o pagamento desde o mês seguinte à morte; depois disso, só desde o mês seguinte ao requerimento.

A pensão cessa se eu casar de novo?

Sim, para os pensionistas cônjuges, ex-cônjuges ou pessoas que viviam em união de facto com quem morreu — a pensão cessa com o casamento ou com o início de uma nova união de facto (art. 41.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor). Há o dever de comunicar esse facto ao Centro Nacional de Pensões.

Sou ex-cônjuge de quem morreu — recebo o mesmo que um cônjuge?

Não necessariamente. Existe uma regra que limita a pensão do ex-cônjuge (e de quem estava separado judicialmente de pessoas e bens, ou tinha o casamento anulado) ao valor da pensão de alimentos que recebia à data do falecimento — ver Pensão de sobrevivência do cônjuge para as condições completas e o limite exato (art. 29.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 322/90).

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Fontes verificadas — 6 de setembro de 2026
· diariodarepublica.pt — Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na redação em vigor (última alteração conhecida: Decreto-Lei n.º 40/2025, de 26 de março)
· seg-social.pt — Segurança Social Direta
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