- 📉 Desemprego de longa duração: a partir dos 57 anos (art. 24.º).
- 📊 Razões conjunturais: a partir dos 55 anos (art. 23.º).
- 🏗️ Profissões desgastantes e deficiência: remetem para lei própria — condições não verificadas aqui.
Verificado a 4 de setembro de 2026 pela redação do Tens Direito · Fonte: Decreto-Lei n.º 187/2007 (versão consolidada, DRE).
Onde está confirmado, e onde falta verificar
| Via | Idade mínima | Artigo | Estado |
|---|---|---|---|
| Desemprego de longa duração | 57 anos | art. 24.º | Idade confirmada; restantes condições em legislação complementar |
| Razões conjunturais | 55 anos | art. 23.º | Idade confirmada; restantes condições em legislação complementar |
| Profissões desgastantes | — | art. 22.º | Remete para regimes jurídicos próprios, não verificados |
| Deficiência | — | art. 11.º, n.º 1, e) (DL 18/2023) | Remete para regulamentação própria, não verificada |
Fonte: Decreto-Lei n.º 187/2007, arts. 22.º, 23.º e 24.º, e art. 11.º, n.º 1, alínea e), aditada pelo Decreto-Lei n.º 18/2023 (versão consolidada, diariodarepublica.pt).
Desemprego involuntário de longa duração
O artigo 24.º prevê antecipação para quem está em situação de desemprego involuntário de longa duração, a partir dos 57 anos. As condições concretas de acesso (tempo mínimo de desemprego, prova exigida) são reguladas por legislação complementar — este guia confirma o enquadramento e a idade mínima, mas remete para a fonte oficial para as condições detalhadas.
Razões conjunturais
O artigo 23.º prevê uma via de antecipação por razões conjunturais, a partir dos 55 anos — historicamente ligada a processos de reestruturação empresarial. É um regime dependente de enquadramento legal específico para cada situação; confirma sempre a aplicabilidade concreta junto da Segurança Social.
Profissões especialmente penosas ou desgastantes
O artigo 22.º remete a antecipação por profissões especialmente penosas ou desgastantes para regimes jurídicos próprios, criados sector a sector — nunca um regime único. Não confirmámos ainda a lista de profissões abrangidas nem as idades mínimas de cada regime, por isso não afirmamos aqui nenhum requisito concreto.
Deficiência
A alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º — aditada pelo Decreto-Lei n.º 18/2023 — cria uma via de antecipação por deficiência. As condições concretas (grau de incapacidade exigido, prazo de garantia) dependem de regulamentação própria, que ainda não verificámos com fonte primária.
Como usar este mapa na prática
Alguém com 56 anos, desempregado há vários meses por despedimento colectivo, pode achar que já cumpre uma das quatro vias — mas só a idade mínima está confirmada aqui (57 anos para desemprego de longa duração, 55 para razões conjunturais). As restantes condições (duração exigida do desemprego, tipo de prova) têm de ser confirmadas directamente na Segurança Social antes de qualquer decisão.
Checklist: identificar a tua via de antecipação
0 de 4 concluídos
Dúvidas frequentes
Quais são as vias de antecipação além da idade pessoal e das carreiras muito longas?
Quatro: desemprego involuntário de longa duração (art. 24.º), razões conjunturais (art. 23.º), profissões especialmente penosas ou desgastantes (art. 22.º) e deficiência (art. 11.º, n.º 1, e), aditada pelo Decreto-Lei n.º 18/2023).
A partir de que idade posso pedir antecipação por desemprego de longa duração?
A partir dos 57 anos (art. 24.º). As restantes condições de acesso são reguladas por legislação complementar, que não reproduzimos aqui sem confirmação directa.
A partir de que idade posso pedir antecipação por razões conjunturais?
A partir dos 55 anos (art. 23.º) — historicamente ligada a processos de reestruturação empresarial, sempre com enquadramento legal específico a confirmar caso a caso.
Que profissões contam como especialmente desgastantes?
O artigo 22.º remete essa lista para regimes jurídicos próprios, sector a sector — não a confirmámos com fonte primária, por isso não a reproduzimos aqui.
A antecipação por deficiência tem um grau de incapacidade mínimo?
A via existe desde o Decreto-Lei n.º 18/2023 (art. 11.º, n.º 1, e)), mas as condições concretas — incluindo o grau de incapacidade exigido — dependem de regulamentação própria, que ainda não verificámos.
Artigos relacionados
· diariodarepublica.pt — Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (versão consolidada)
· seg-social.pt — Segurança Social Direta