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Pensão de sobrevivência do cônjuge: condições e o limite do ex-cônjuge

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O cônjuge tem direito se casou há pelo menos um ano antes da morte — salvo acidente ou doença posterior ao casamento. O ex-cônjuge, o separado judicialmente e quem teve o casamento anulado só têm direito com pensão de alimentos reconhecida, e a pensão nunca excede esse valor (arts. 9.º, 11.º e 29.º, n.º 5, DL 322/90).

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Verificado a 6 de setembro de 2026 pela redação do Tens Direito · Fonte: Decreto-Lei n.º 322/90 (versão consolidada, DRE).

Condições de acesso

Quatro situações, quatro regras diferentes

Esta página cobre só as condições próprias do cônjuge e do ex-cônjuge — para a percentagem e o prazo em geral, ver Pensão de sobrevivência; para quanto tempo dura, ver Duração da pensão de sobrevivência.

Montante

Duas regras que se somam — percentagem e tecto

Percentagem (art. 25.º): 60% da pensão de base para 1 titular; 70% se forem 2 ou mais, repartida por igual entre eles (art. 28.º, n.º 1).

Tecto do ex-cônjuge (art. 29.º, n.º 5): a pensão nunca excede o valor da pensão de alimentos que recebia à data do falecimento

Este limite aplica-se ao ex-cônjuge, ao cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens, e a quem teve o casamento declarado nulo ou anulado. Nunca se aplica ao cônjuge com o casamento em vigor à data da morte.

São duas regras diferentes, que assentam no mesmo facto: o art. 11.º decide se tens direito à pensão (precisas de ter recebido pensão de alimentos, ou de não a teres recebido por incapacidade económica do falecido); o art. 29.º, n.º 5, decide quanto recebes depois de teres direito — nunca mais do que essa pensão de alimentos.

Menos conhecido

O que quase ninguém sabe

1. Um ano de casamento é requisito, mas tem duas saídas

Acidente, ou doença que surgiu depois do casamento — qualquer um dos dois dispensa o ano de casamento (art. 9.º, n.º 1). E o requisito não se aplica de todo havendo filhos do casamento, ainda que nascituros.

2. O ex-cônjuge nunca recebe mais do que recebia em vida

A pensão de alimentos é sempre o tecto. É a regra mais consequente deste regime e praticamente ninguém a conhece — mesmo com 70% de pensão de base a que teria direito por ter mais titulares, o ex-cônjuge nunca ultrapassa o valor da pensão de alimentos.

Ainda por confirmar em detalhe: a existência do tecto do art. 29.º, n.º 5, está confirmada — aditado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012 — mas alguma nuance de aplicação prática (ex.: actualização do valor da pensão de alimentos ao longo do tempo) não foi explorada aqui, por não ter fonte primária confirmada nesta sessão.

Checklist: confirmar o meu direito como cônjuge ou ex-cônjuge

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Dúvidas frequentes

Preciso de estar casado há quanto tempo para ter direito à pensão de sobrevivência?

Pelo menos 1 ano antes da morte, se não houver filhos do casamento — salvo se a morte resultou de acidente, ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento (art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor). Havendo filhos do casamento, mesmo nascituros, este requisito não se aplica.

Sou ex-cônjuge — tenho sempre direito à pensão de sobrevivência?

Não. O ex-cônjuge, tal como o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens, só tem direito se, à data da morte, recebia pensão de alimentos decretada ou homologada por tribunal, ou se esta não lhe foi atribuída por falta de capacidade económica do falecido, judicialmente reconhecida (art. 11.º).

E se o meu casamento foi anulado ou declarado nulo?

Tens direito se casaste de boa fé e, à data da morte, recebias pensão de alimentos decretada ou homologada, ou não a recebias pela mesma razão de incapacidade económica judicialmente reconhecida do falecido (art. 9.º, n.º 2).

Quanto recebo se for o único cônjuge ou ex-cônjuge com direito?

60% da pensão de base. Se houver 2 ou mais cônjuges ou ex-cônjuges com direito, a percentagem sobe para 70%, repartida em partes iguais entre eles (arts. 25.º e 28.º, n.º 1).

Sou ex-cônjuge — recebo a mesma percentagem que um cônjuge?

A percentagem (60% ou 70%) é a mesma, mas há um limite próprio: para o ex-cônjuge, o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens, e quem teve o casamento declarado nulo ou anulado, a pensão nunca pode exceder o valor da pensão de alimentos que recebia do beneficiário à data do falecimento (art. 29.º, n.º 5).

Em que casos perco o direito à pensão de sobrevivência, mesmo cumprindo as condições?

Se fores reconhecido judicialmente como indigno para suceder (art. 2034.º do Código Civil, salvo reabilitação nos termos do art. 2038.º) ou deserdado (art. 2166.º do Código Civil) — art. 10.º do Decreto-Lei n.º 322/90.

A condição de acesso e o limite de montante do ex-cônjuge são a mesma regra?

Não — são duas regras diferentes que assentam no mesmo facto (a pensão de alimentos). O art. 11.º decide SE tens direito (precisas de ter recebido pensão de alimentos, ou de não a teres recebido por incapacidade económica do falecido); o art. 29.º, n.º 5, decide QUANTO recebes depois de teres direito (nunca mais do que essa pensão de alimentos).

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Fontes verificadas — 6 de setembro de 2026
· diariodarepublica.pt — Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na redação em vigor (última alteração conhecida: Decreto-Lei n.º 40/2025, de 26 de março)
· seg-social.pt — Segurança Social Direta
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