- 💍 Cônjuge sem filhos do casamento: precisa de 1 ano de casamento antes da morte — salvo acidente ou doença posterior (art. 9.º, n.º 1).
- ⚖️ Ex-cônjuge/separado judicialmente: só com pensão de alimentos reconhecida, ou incapacidade económica do falecido judicialmente reconhecida (art. 11.º).
- 📊 Percentagem: 60% sozinho, 70% com 2 ou mais titulares, repartida em partes iguais (arts. 25.º e 28.º).
- 🔒 Tecto do ex-cônjuge: a pensão nunca excede o valor da pensão de alimentos que recebia em vida (art. 29.º, n.º 5).
Verificado a 6 de setembro de 2026 pela redação do Tens Direito · Fonte: Decreto-Lei n.º 322/90 (versão consolidada, DRE).
Quatro situações, quatro regras diferentes
Esta página cobre só as condições próprias do cônjuge e do ex-cônjuge — para a percentagem e o prazo em geral, ver Pensão de sobrevivência; para quanto tempo dura, ver Duração da pensão de sobrevivência.
- Cônjuge sem filhos do casamento (art. 9.º, n.º 1) — só tem direito se casou pelo menos um ano antes do falecimento, salvo se a morte resultou de acidente, ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento. Havendo filhos do casamento, mesmo nascituros, este requisito de um ano não se aplica.
- Separado judicialmente de pessoas e bens, e divorciado (art. 11.º) — só têm direito se, à data da morte, recebiam pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal, ou se esta não lhes foi atribuída por falta de capacidade económica do falecido, judicialmente reconhecida.
- Casamento declarado nulo ou anulado (art. 9.º, n.º 2) — têm direito quem celebrou o casamento de boa fé e, à data da morte, recebia pensão de alimentos decretada ou homologada, ou não a recebia pela mesma razão de incapacidade económica.
- Exclusões (art. 10.º) — indignidade sucessória (art. 2034.º do Código Civil, salvo reabilitação nos termos do art. 2038.º) e deserdação (art. 2166.º do Código Civil).
Duas regras que se somam — percentagem e tecto
Percentagem (art. 25.º): 60% da pensão de base para 1 titular; 70% se forem 2 ou mais, repartida por igual entre eles (art. 28.º, n.º 1).
Este limite aplica-se ao ex-cônjuge, ao cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens, e a quem teve o casamento declarado nulo ou anulado. Nunca se aplica ao cônjuge com o casamento em vigor à data da morte.
São duas regras diferentes, que assentam no mesmo facto: o art. 11.º decide se tens direito à pensão (precisas de ter recebido pensão de alimentos, ou de não a teres recebido por incapacidade económica do falecido); o art. 29.º, n.º 5, decide quanto recebes depois de teres direito — nunca mais do que essa pensão de alimentos.
O que quase ninguém sabe
1. Um ano de casamento é requisito, mas tem duas saídas
Acidente, ou doença que surgiu depois do casamento — qualquer um dos dois dispensa o ano de casamento (art. 9.º, n.º 1). E o requisito não se aplica de todo havendo filhos do casamento, ainda que nascituros.
2. O ex-cônjuge nunca recebe mais do que recebia em vida
A pensão de alimentos é sempre o tecto. É a regra mais consequente deste regime e praticamente ninguém a conhece — mesmo com 70% de pensão de base a que teria direito por ter mais titulares, o ex-cônjuge nunca ultrapassa o valor da pensão de alimentos.
Checklist: confirmar o meu direito como cônjuge ou ex-cônjuge
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Dúvidas frequentes
Preciso de estar casado há quanto tempo para ter direito à pensão de sobrevivência?
Pelo menos 1 ano antes da morte, se não houver filhos do casamento — salvo se a morte resultou de acidente, ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento (art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor). Havendo filhos do casamento, mesmo nascituros, este requisito não se aplica.
Sou ex-cônjuge — tenho sempre direito à pensão de sobrevivência?
Não. O ex-cônjuge, tal como o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens, só tem direito se, à data da morte, recebia pensão de alimentos decretada ou homologada por tribunal, ou se esta não lhe foi atribuída por falta de capacidade económica do falecido, judicialmente reconhecida (art. 11.º).
E se o meu casamento foi anulado ou declarado nulo?
Tens direito se casaste de boa fé e, à data da morte, recebias pensão de alimentos decretada ou homologada, ou não a recebias pela mesma razão de incapacidade económica judicialmente reconhecida do falecido (art. 9.º, n.º 2).
Quanto recebo se for o único cônjuge ou ex-cônjuge com direito?
60% da pensão de base. Se houver 2 ou mais cônjuges ou ex-cônjuges com direito, a percentagem sobe para 70%, repartida em partes iguais entre eles (arts. 25.º e 28.º, n.º 1).
Sou ex-cônjuge — recebo a mesma percentagem que um cônjuge?
A percentagem (60% ou 70%) é a mesma, mas há um limite próprio: para o ex-cônjuge, o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens, e quem teve o casamento declarado nulo ou anulado, a pensão nunca pode exceder o valor da pensão de alimentos que recebia do beneficiário à data do falecimento (art. 29.º, n.º 5).
Em que casos perco o direito à pensão de sobrevivência, mesmo cumprindo as condições?
Se fores reconhecido judicialmente como indigno para suceder (art. 2034.º do Código Civil, salvo reabilitação nos termos do art. 2038.º) ou deserdado (art. 2166.º do Código Civil) — art. 10.º do Decreto-Lei n.º 322/90.
A condição de acesso e o limite de montante do ex-cônjuge são a mesma regra?
Não — são duas regras diferentes que assentam no mesmo facto (a pensão de alimentos). O art. 11.º decide SE tens direito (precisas de ter recebido pensão de alimentos, ou de não a teres recebido por incapacidade económica do falecido); o art. 29.º, n.º 5, decide QUANTO recebes depois de teres direito (nunca mais do que essa pensão de alimentos).
Artigos relacionados
· diariodarepublica.pt — Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na redação em vigor (última alteração conhecida: Decreto-Lei n.º 40/2025, de 26 de março)
· seg-social.pt — Segurança Social Direta