- 🏠 Requisito: mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges, com o beneficiário solteiro ou separado judicialmente (Decreto Regulamentar n.º 1/94; Lei n.º 7/2001).
- 🚫 5 impedimentos: idade inferior a 18 anos, demência anterior à união, casamento não dissolvido, parentesco próximo, condenação por homicídio doloso do cônjuge do outro.
- 📝 Prova: administrativa, sem tribunal — declaração da junta de freguesia + declaração sob compromisso de honra + certidões.
- ⏱️ Requerer nos 6 meses após a morte dispensa qualquer discussão sobre o início do pagamento.
Verificado a 6 de setembro de 2026 pela redação do Tens Direito · Fontes: Decreto-Lei n.º 322/90, Decreto Regulamentar n.º 1/94 e Lei n.º 7/2001 (versões consolidadas, DRE).
Mais de 2 anos, e o beneficiário não podia ser casado
Tens direito se viveste com o beneficiário há mais de 2 anos, em condições análogas às dos cônjuges, no momento da morte — desde que o beneficiário fosse não casado, ou separado judicialmente de pessoas e bens (art. 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de janeiro; art. 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio).
Quem preenche estas condições é equiparado a cônjuge para efeitos do Decreto-Lei n.º 322/90 (art. 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94) — aplicam-se-te por isso as percentagens do art. 25.º e a duração do art. 38.º, já cobertas em Pensão de sobrevivência do cônjuge e Duração da pensão de sobrevivência.
Os 5 impedimentos — qualquer um deles tira o direito
- Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união.
- Demência notória, ou situação de acompanhamento de maior se a sentença assim o estabelecer — salvo se posteriores ao início da união.
- Casamento não dissolvido, salvo separação de pessoas e bens decretada.
- Parentesco na linha reta ou no 2.º grau da colateral, ou afinidade na linha reta.
- Condenação anterior como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.
Fonte: art. 2.º da Lei n.º 7/2001, na redação em vigor (última alteração conhecida: Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro).
Não é preciso ir a tribunal
A prova em geral da união de facto pode ser feita por qualquer meio legalmente admissível (art. 2.º-A, n.º 1, da Lei n.º 7/2001). Em caso de morte, a lei detalha o essencial: uma declaração da junta de freguesia a atestar que viveste mais de 2 anos com o falecido à data do falecimento, acompanhada de:
- declaração tua, sob compromisso de honra, de que viveram em união de facto há mais de 2 anos à mesma data;
- certidão de cópia integral do teu registo de nascimento;
- certidão de óbito do falecido.
Fonte: art. 2.º-A, n.º 4, da Lei n.º 7/2001. Falsas declarações são puníveis nos termos da lei penal (n.º 5).
Se houver dúvidas: a entidade pagadora pode pedir prova complementar — designadamente declaração da Autoridade Tributária ou do IRN a atestar domicílio fiscal comum há mais de 2 anos à data da morte. Só se as dúvidas subsistirem depois disso é que promove ação judicial (art. 6.º, n.os 2 e 3).
A sentença judicial deixou de ser regra
Há uma tensão entre dois textos, e nenhuma das duas leituras deve ser apresentada como se a outra não existisse:
O art. 3.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 1/94 ainda faz depender a atribuição da pensão de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos, nos termos do art. 2020.º do Código Civil.
O art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, na redação da Lei n.º 23/2010, determina que o membro sobrevivo beneficia das prestações por morte independentemente da necessidade de alimentos.
A Lei n.º 23/2010 é posterior e de valor superior. Na prática, a ação judicial deixou de ser a regra. O Decreto Regulamentar n.º 1/94 continua formalmente em vigor e a sua consolidação não regista a derrogação — não desapareceu do texto publicado, mesmo já não sendo a via normal.
Três níveis, sem os confundir
1. Letra da lei: o art. 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94 fixa o início por referência ao trânsito em julgado da sentença — pensão desde o mês seguinte ao falecimento, se requerida nos 6 meses posteriores ao trânsito, ou desde o mês seguinte ao requerimento depois disso. Nos casos em que existe efectivamente sentença, esta norma mantém correspondência factual directa.
2. Interpretação sistemática, com apoio jurisprudencial: sem a sentença como regra, aplica-se a regra geral do art. 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90 — pensão desde o mês seguinte ao falecimento, se requerida nos 6 meses seguintes; senão, desde o mês seguinte ao requerimento. Há jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, aplicando o regime da Lei n.º 23/2010, reconduziu o início ao art. 36.º — encontra apoio jurisprudencial, não é uma leitura isolada desta página.
3. O que não se pode dizer: que o legislador resolveu expressamente esta incompatibilidade entre os dois artigos. Não resolveu — o Decreto Regulamentar n.º 1/94 nunca foi actualizado depois da Lei n.º 23/2010 para reflectir a dispensa da via judicial.
Assim a discussão jurídica torna-se irrelevante para o teu caso: pela regra geral do art. 36.º estás dentro do prazo, e pelo art. 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94 não há sentença nenhuma a contar. Quem decide na prática é a Segurança Social, não o tribunal — e requerer cedo dispensa depender de qualquer uma das duas leituras.
O que quase ninguém sabe
1. Não é preciso ir a tribunal
Desde a Lei n.º 23/2010, a união de facto prova-se administrativamente, por declaração da junta de freguesia. A ideia contrária vem do texto do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 1994, que continua publicado e por isso continua a induzir em erro.
2. O beneficiário não podia ser casado
Se era casado e não separado judicialmente, não há direito — por muito longa que a união fosse (Decreto Regulamentar n.º 1/94, art. 2.º; Lei n.º 7/2001, art. 2.º, alínea c)).
3. Demência ou acompanhamento posteriores ao início da união não impedem
O impedimento só vale se for anterior (Lei n.º 7/2001, art. 2.º, alínea b)).
Checklist: pedir a pensão de sobrevivência da união de facto
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Dúvidas frequentes
Tenho de ir a tribunal para provar a união de facto?
Não, na generalidade dos casos. Desde a Lei n.º 23/2010, o direito à pensão de sobrevivência do membro sobrevivo da união de facto existe independentemente da necessidade de alimentos (art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001) — a prova passou a ser administrativa: declaração da junta de freguesia mais um conjunto de documentos, sem sentença judicial prévia.
Quanto tempo de união de facto é preciso, e que condição tem de reunir o beneficiário?
Mais de 2 anos de vida em comum, em condições análogas às dos cônjuges, no momento da morte — e o beneficiário tinha de ser não casado, ou separado judicialmente de pessoas e bens (art. 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94; art. 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001).
Que documentos preciso para provar a união de facto em caso de morte?
A declaração da junta de freguesia que atesta que viveste mais de 2 anos com o falecido à data da morte, acompanhada de: declaração tua, sob compromisso de honra, de que viveram em união de facto há mais de 2 anos nessa data; certidão de cópia integral do teu registo de nascimento; e certidão de óbito do falecido (art. 2.º-A, n.º 4, da Lei n.º 7/2001). Falsas declarações são puníveis nos termos da lei penal.
Quais são os impedimentos que me tiram o direito?
Cinco: idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união; demência notória, ou situação de acompanhamento de maior se a sentença o estabelecer, salvo se posteriores ao início da união; casamento não dissolvido, salvo separação de pessoas e bens decretada; parentesco na linha reta ou no 2.º grau da colateral, ou afinidade na linha reta; e condenação anterior como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro (art. 2.º da Lei n.º 7/2001).
E se a Segurança Social tiver dúvidas sobre a união de facto?
A entidade pagadora pode pedir prova complementar — designadamente declaração da Autoridade Tributária ou do IRN atestando domicílio fiscal comum há mais de 2 anos à data da morte. Só se as dúvidas subsistirem depois disso é que promove ação judicial (art. 6.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 7/2001).
Quando começa a ser paga a pensão ao unido de facto?
Há uma tensão entre dois textos: o art. 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, na letra da lei, continua a fazer o início depender do trânsito em julgado de uma sentença — norma que fica sem o facto a que se ancora sempre que não há processo judicial nenhum. Há jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, aplicando o regime da Lei n.º 23/2010, reconduziu o início à regra geral do art. 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90 — mês seguinte ao falecimento se requerida nos 6 meses seguintes, mês seguinte ao requerimento depois disso. Não está confirmado que o legislador tenha resolvido expressamente esta incompatibilidade.
Vale a pena esperar antes de pedir a pensão, ou devo requerer logo?
Requer sempre dentro dos 6 meses a contar da morte. Assim a discussão jurídica torna-se irrelevante para o teu caso concreto: pela regra geral do art. 36.º estás dentro do prazo, e pelo art. 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94 não há sentença nenhuma a contar — quem decide na prática é a Segurança Social, não o tribunal.
Uma demência ou incapacidade anterior à união de facto impede o direito?
Só impede se for anterior ao início da união. Se a demência notória, ou a situação de acompanhamento de maior estabelecida em sentença, surgiu depois de já viverem em união de facto, não é impedimento (art. 2.º, alínea b), da Lei n.º 7/2001).
Artigos relacionados
· diariodarepublica.pt — Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na redação em vigor
· diariodarepublica.pt — Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de janeiro, na redação em vigor (última alteração conhecida: Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto)
· diariodarepublica.pt — Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação em vigor (última alteração conhecida: Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) — triangulada por fontes secundárias independentes, ver nota acima
· seg-social.pt — Segurança Social Direta