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Subsídio por morte: quem recebe, quanto e como pedir

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O subsídio por morte é uma prestação única, paga de uma só vez, no valor de 3 vezes o IAS. O prazo para pedir é de 180 dias após o registo do óbito. Nunca confundir com a pensão de sobrevivência (continuada) nem com o subsídio de funeral, um regime à parte (art. 32.º, DL 322/90).

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Verificado a 6 de setembro de 2026 pela redação do Tens Direito · Fonte: Decreto-Lei n.º 322/90 (versão consolidada, DRE).

O que é

Uma prestação única, não continuada

O subsídio por morte é uma prestação paga de uma só vez, no valor de 3 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) — hoje 1.611,39 € (3 × 537,13 €) —, atribuída à família de quem descontou para a Segurança Social (art. 32.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor).

O requerimento tem de ser feito nos 180 dias seguintes à data do registo do óbito, ou à data em que se dá como certo o desaparecimento, nos casos de presunção de morte (art. 48.º, n.º 2, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2019).

Cronologia do valor

De onde vem o 3 × IAS — nunca do Decreto-Lei n.º 133/2012

É um erro comum atribuir o valor actual (3 × IAS) ao Decreto-Lei n.º 133/2012 — não é o caso. Esse diploma introduziu, sim, uma fórmula, mas foi uma redação transitória, que durou só sete meses:

PeríodoRedação do art. 32.ºDiploma
01-07-2012 a 31-01-20136 × remuneração de referência, com máximo de 6 × IASDecreto-Lei n.º 133/2012
Desde 01-02-20133 × IASDecreto-Lei n.º 13/2013
Alteração posteriorapenas ao n.º 2Decreto-Lei n.º 79/2019

Fonte: Decreto-Lei n.º 322/90, art. 32.º, na redação em vigor. A fórmula de 2012 nunca voltou a vigorar — não escrever que "continua em vigor" ou atribuir o valor actual a esse diploma.

Como pedir

Requerimento e documento obrigatório

No requerimento do subsídio por morte tem de ser apresentado comprovativo do pagamento das despesas de funeral (art. 50.º, n.º 4). Sem esse comprovativo, o subsídio por morte só é pago depois de terminar o prazo de 90 dias para requerer o reembolso das despesas de funeral, sem que este tenha sido requerido (art. 54.º, n.º 4, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2019) — é um diferimento do pagamento, nunca uma dedução ao valor.

O pedido pode ser feito online, na Segurança Social Direta, ou ao balcão, com o requerimento próprio de prestações por morte.

Desambiguação — não confundir

As quatro prestações por morte, sem as fundir

É frequente tratar estas quatro prestações como sinónimos. Não são — cada uma tem diploma, norma e natureza próprios:

PrestaçãoDiplomaNormaNatureza
Pensão de sobrevivênciaDL 322/90arts. 24.º e ss.Continuada
Subsídio por morteDL 322/90art. 32.ºÚnica
Reembolso de despesas de funeralDL 322/90art. 54.º, n.º 2Única
Subsídio de funeralDL 176/2003art. 16.ºÚnica

Fonte: Decreto-Lei n.º 322/90 (arts. 24.º e ss., 32.º, 54.º, n.º 2) e Decreto-Lei n.º 176/2003 (art. 16.º).

A pensão de sobrevivência tem página própria — ver Pensão de sobrevivência. O reembolso de despesas de funeral (art. 54.º, n.º 2) só é pago quando não há ninguém com direito ao subsídio por morte, e tem um limite de 3 vezes o IAS — alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2013 (não 4 vezes o IAS, valor que só vigorou entre 2012 e 2013) —, com um prazo próprio de 90 dias a contar da data do registo do óbito (art. 54.º, n.º 3, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2019), distinto dos 180 dias do subsídio por morte. O subsídio de funeral é regulado por um diploma diferente, o Decreto-Lei n.º 176/2003, e tem regime próprio — não é desenvolvido aqui.

Nota sobre uma remissão recente: o Decreto-Lei n.º 104/2026, de 25 de maio, alterou o art. 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2003 (subsídio de funeral), remetendo o montante desse subsídio, em certos casos (morte de menor de 18 anos ou de pessoa com deficiência), para o limite do art. 54.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 322/90 — o mesmo dos 3 × IAS. É uma remissão normativa entre diplomas diferentes; não altera nada no Decreto-Lei n.º 322/90 em si. Citar um artigo noutro diploma não transforma a citação em alteração.

Checklist: pedir o subsídio por morte

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Dúvidas frequentes

Quanto vale o subsídio por morte?

3 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pago de uma só vez (art. 32.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor). Este valor está em vigor desde 1 de fevereiro de 2013 — antes disso, entre julho de 2012 e janeiro de 2013, a fórmula era diferente (6 vezes a remuneração de referência, com um máximo de 6 vezes o IAS).

Qual é o prazo para pedir o subsídio por morte?

180 dias a contar da data do registo do óbito, ou da data em que se dá como certo o desaparecimento nos casos de presunção de morte prevista no art. 6.º (art. 48.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2019).

Preciso de comprovativo das despesas de funeral para pedir o subsídio por morte?

Sim. O requerimento tem de incluir comprovativo do pagamento das despesas de funeral (art. 50.º, n.º 4). Sem esse comprovativo, o subsídio só é pago depois de terminar o prazo de 90 dias para requerer o reembolso das despesas de funeral, sem que este tenha sido requerido (art. 54.º, n.º 4, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2019) — é um diferimento do pagamento, nunca uma dedução ao valor.

Qual é a diferença entre subsídio por morte, pensão de sobrevivência, reembolso de despesas de funeral e subsídio de funeral?

São quatro prestações diferentes. A pensão de sobrevivência é continuada, paga todos os meses. O subsídio por morte, o reembolso de despesas de funeral e o subsídio de funeral são prestações únicas, mas nunca a mesma coisa: o subsídio por morte (3 x IAS) é para a família de quem descontou; o reembolso de despesas de funeral (também até 3 x IAS) só se atribui se ninguém tiver direito ao subsídio por morte; o subsídio de funeral (regulado noutro diploma, o Decreto-Lei n.º 176/2003) é uma prestação do subsistema de solidariedade, com valor próprio.

Qual é o limite do reembolso de despesas de funeral?

3 vezes o IAS (art. 54.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação do Decreto-Lei n.º 13/2013) — o mesmo valor do subsídio por morte, mas nunca a mesma prestação: o reembolso tem prazo próprio de 90 dias a contar da data do registo do óbito (art. 54.º, n.º 3, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2019), distinto dos 180 dias do subsídio por morte, e só é pago quando não há ninguém com direito ao subsídio por morte.

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Fontes verificadas — 6 de setembro de 2026
· diariodarepublica.pt — Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na redação em vigor
· diariodarepublica.pt — Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto (subsídio de funeral, regime próprio)
· seg-social.pt — Segurança Social Direta
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