- 💶 Valor: 3 vezes o IAS, pago de uma só vez (art. 32.º).
- ⏳ Prazo para pedir: 180 dias a contar do registo do óbito (art. 48.º, n.º 2, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2019).
- 🧾 Documento obrigatório: comprovativo das despesas de funeral (art. 50.º, n.º 4).
- 🔀 Nunca confundir com pensão de sobrevivência, reembolso de despesas de funeral ou subsídio de funeral — quatro prestações diferentes.
Verificado a 6 de setembro de 2026 pela redação do Tens Direito · Fonte: Decreto-Lei n.º 322/90 (versão consolidada, DRE).
Uma prestação única, não continuada
O subsídio por morte é uma prestação paga de uma só vez, no valor de 3 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) — hoje 1.611,39 € (3 × 537,13 €) —, atribuída à família de quem descontou para a Segurança Social (art. 32.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor).
O requerimento tem de ser feito nos 180 dias seguintes à data do registo do óbito, ou à data em que se dá como certo o desaparecimento, nos casos de presunção de morte (art. 48.º, n.º 2, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2019).
De onde vem o 3 × IAS — nunca do Decreto-Lei n.º 133/2012
É um erro comum atribuir o valor actual (3 × IAS) ao Decreto-Lei n.º 133/2012 — não é o caso. Esse diploma introduziu, sim, uma fórmula, mas foi uma redação transitória, que durou só sete meses:
| Período | Redação do art. 32.º | Diploma |
|---|---|---|
| 01-07-2012 a 31-01-2013 | 6 × remuneração de referência, com máximo de 6 × IAS | Decreto-Lei n.º 133/2012 |
| Desde 01-02-2013 | 3 × IAS | Decreto-Lei n.º 13/2013 |
| Alteração posterior | apenas ao n.º 2 | Decreto-Lei n.º 79/2019 |
Fonte: Decreto-Lei n.º 322/90, art. 32.º, na redação em vigor. A fórmula de 2012 nunca voltou a vigorar — não escrever que "continua em vigor" ou atribuir o valor actual a esse diploma.
Requerimento e documento obrigatório
No requerimento do subsídio por morte tem de ser apresentado comprovativo do pagamento das despesas de funeral (art. 50.º, n.º 4). Sem esse comprovativo, o subsídio por morte só é pago depois de terminar o prazo de 90 dias para requerer o reembolso das despesas de funeral, sem que este tenha sido requerido (art. 54.º, n.º 4, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2019) — é um diferimento do pagamento, nunca uma dedução ao valor.
O pedido pode ser feito online, na Segurança Social Direta, ou ao balcão, com o requerimento próprio de prestações por morte.
As quatro prestações por morte, sem as fundir
É frequente tratar estas quatro prestações como sinónimos. Não são — cada uma tem diploma, norma e natureza próprios:
| Prestação | Diploma | Norma | Natureza |
|---|---|---|---|
| Pensão de sobrevivência | DL 322/90 | arts. 24.º e ss. | Continuada |
| Subsídio por morte | DL 322/90 | art. 32.º | Única |
| Reembolso de despesas de funeral | DL 322/90 | art. 54.º, n.º 2 | Única |
| Subsídio de funeral | DL 176/2003 | art. 16.º | Única |
Fonte: Decreto-Lei n.º 322/90 (arts. 24.º e ss., 32.º, 54.º, n.º 2) e Decreto-Lei n.º 176/2003 (art. 16.º).
A pensão de sobrevivência tem página própria — ver Pensão de sobrevivência. O reembolso de despesas de funeral (art. 54.º, n.º 2) só é pago quando não há ninguém com direito ao subsídio por morte, e tem um limite de 3 vezes o IAS — alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2013 (não 4 vezes o IAS, valor que só vigorou entre 2012 e 2013) —, com um prazo próprio de 90 dias a contar da data do registo do óbito (art. 54.º, n.º 3, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2019), distinto dos 180 dias do subsídio por morte. O subsídio de funeral é regulado por um diploma diferente, o Decreto-Lei n.º 176/2003, e tem regime próprio — não é desenvolvido aqui.
Checklist: pedir o subsídio por morte
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Dúvidas frequentes
Quanto vale o subsídio por morte?
3 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pago de uma só vez (art. 32.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor). Este valor está em vigor desde 1 de fevereiro de 2013 — antes disso, entre julho de 2012 e janeiro de 2013, a fórmula era diferente (6 vezes a remuneração de referência, com um máximo de 6 vezes o IAS).
Qual é o prazo para pedir o subsídio por morte?
180 dias a contar da data do registo do óbito, ou da data em que se dá como certo o desaparecimento nos casos de presunção de morte prevista no art. 6.º (art. 48.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2019).
Preciso de comprovativo das despesas de funeral para pedir o subsídio por morte?
Sim. O requerimento tem de incluir comprovativo do pagamento das despesas de funeral (art. 50.º, n.º 4). Sem esse comprovativo, o subsídio só é pago depois de terminar o prazo de 90 dias para requerer o reembolso das despesas de funeral, sem que este tenha sido requerido (art. 54.º, n.º 4, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2019) — é um diferimento do pagamento, nunca uma dedução ao valor.
Qual é a diferença entre subsídio por morte, pensão de sobrevivência, reembolso de despesas de funeral e subsídio de funeral?
São quatro prestações diferentes. A pensão de sobrevivência é continuada, paga todos os meses. O subsídio por morte, o reembolso de despesas de funeral e o subsídio de funeral são prestações únicas, mas nunca a mesma coisa: o subsídio por morte (3 x IAS) é para a família de quem descontou; o reembolso de despesas de funeral (também até 3 x IAS) só se atribui se ninguém tiver direito ao subsídio por morte; o subsídio de funeral (regulado noutro diploma, o Decreto-Lei n.º 176/2003) é uma prestação do subsistema de solidariedade, com valor próprio.
Qual é o limite do reembolso de despesas de funeral?
3 vezes o IAS (art. 54.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação do Decreto-Lei n.º 13/2013) — o mesmo valor do subsídio por morte, mas nunca a mesma prestação: o reembolso tem prazo próprio de 90 dias a contar da data do registo do óbito (art. 54.º, n.º 3, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2019), distinto dos 180 dias do subsídio por morte, e só é pago quando não há ninguém com direito ao subsídio por morte.
Artigos relacionados
· diariodarepublica.pt — Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na redação em vigor
· diariodarepublica.pt — Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto (subsídio de funeral, regime próprio)
· seg-social.pt — Segurança Social Direta