Este artigo pertence ao guia Reformas e Pensões.

Duração da pensão de sobrevivência: quanto tempo dura

⚡ Resposta rápida

Se tinha menos de 35 anos à data da morte, o cônjuge, ex-cônjuge ou unido de facto recebe a pensão durante 5 anos; com 35 anos ou mais — ou ao completá-los ainda a receber — passa a ser vitalícia. Casar ou viver em união de facto extingue-a antes disso (art. 38.º, DL 322/90).

📖 Leitura completa: 6 min

Verificado a 6 de setembro de 2026 pela redação do Tens Direito · Fonte: Decreto-Lei n.º 322/90 (versão consolidada, DRE).

Quem esta página cobre

Cônjuges, ex-cônjuges e unidos de facto

O art. 38.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2019, fixa a duração da pensão de sobrevivência para três titulares, nomeados expressamente: o cônjuge, o ex-cônjuge e a pessoa em união de facto com quem morreu. As condições de acesso de cada um deles têm página própria — ver Pensão de sobrevivência do cônjuge e União de facto e pensão de sobrevivência.

Art. 38.º

A regra — depende da idade à data da morte

Situação à data da morte do beneficiárioDuração
Idade inferior a 35 anos5 anos
Idade igual ou superior a 35 anosSem limite de tempo
Atinge 35 anos enquanto tem direito à pensãoSem limite de tempo
Incapacidade total e permanente para qualquer trabalhoSem limite de tempo

Fonte: art. 38.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2019.

Prorrogação (n.º 3): havendo descendentes com direito, os 5 anos prorrogam-se até ao fim do ano civil em que o direito deles cessar

Esta prorrogação aplica-se quando há descendentes do beneficiário falecido e do cônjuge, ex-cônjuge ou unido de facto, com direito a pensão de sobrevivência ao mesmo tempo — o prazo de 5 anos deixa de terminar numa data fixa e passa a acompanhar o fim do direito dos descendentes, sempre até ao termo do ano civil respectivo.

Não confundir

Duração, cessação, momento e suspensão — quatro coisas diferentes

Não fazer esta distinção é o erro mais comum ao ler este diploma: a duração diz até quando o direito pode existir; a cessação diz o que o faz desaparecer antes disso.

Descendentes

A duração para os descendentes não está aqui

O art. 38.º regula só a duração da pensão de cônjuges, ex-cônjuges e unidos de facto. Para os descendentes, o art. 39.º trata apenas de situações escolares: o período de férias subsequente integra o ano lectivo para efeitos de manutenção do direito, e a pensão mantém-se por mais um ano lectivo a quem não pôde matricular-se por falta de vaga (numerus clausus).

Os limites de idade propriamente ditos — até quando um filho tem direito à pensão de sobrevivência — estão no art. 12.º, já coberto em Quem tem direito por parentesco. Nunca aplicar a tabela desta página aos descendentes.

Menos conhecido

O que quase ninguém sabe

1. A idade que conta é a da data da morte, não a de hoje

Quem tinha 34 anos e meio quando o beneficiário morreu fica com 5 anos de pensão; quem tinha 35 fica sem limite de tempo. Meio ano de diferença muda tudo — e nunca se actualiza com o passar do tempo depois da morte.

2. Há uma segunda hipótese de escapar aos 5 anos

Além de já ter 35 anos à data da morte, há outra via: atingir os 35 anos enquanto se tem direito à pensão converte-a em vitalícia (art. 38.º, n.º 2, alínea a)). Quem tinha 31 anos à data da morte chega aos 35 dentro do período de 5 anos, e a pensão deixa de ter prazo.

3. Voltar a casar ou constituir união de facto extingue a pensão

E há obrigação legal de o comunicar ao Centro Nacional de Pensões (art. 41.º, n.º 2). A união de facto foi equiparada ao casamento como causa de cessação — não é preciso um novo casamento formal para perder o direito.

Checklist: confirmar a duração da minha pensão de sobrevivência

0 de 5 concluídos

Dúvidas frequentes

Durante quanto tempo recebo a pensão de sobrevivência?

Depende da tua idade à data da morte do beneficiário: 5 anos se tinhas menos de 35 anos, ou sem limite de tempo se tinhas 35 ou mais (art. 38.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor).

A idade que conta é a de hoje ou a da data da morte?

É sempre a idade à data da morte do beneficiário — nunca a idade actual. Quem tinha 34 anos e meio quando o beneficiário morreu fica com 5 anos de pensão; quem tinha 35 fica sem limite de tempo, mesmo com meio ano de diferença (art. 38.º, n.º 2, alínea a)).

O que acontece se eu fizer 35 anos enquanto já recebo a pensão?

A pensão converte-se em vitalícia. Não é preciso ter 35 anos à data da morte — basta atingir essa idade a qualquer momento dentro do período de 5 anos em que já tens direito à pensão (art. 38.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor).

Há alguma forma de prorrogar os 5 anos?

Sim. Havendo descendentes do beneficiário falecido e do cônjuge, ex-cônjuge ou unido de facto, com direito a pensão de sobrevivência, o período de 5 anos prorroga-se até ao termo do ano civil em que cessa o direito à pensão desses descendentes (art. 38.º, n.º 3).

A pensão dos meus filhos tem a mesma duração?

Não é regulada pelo mesmo artigo. O art. 39.º só trata de situações escolares (período de férias, e manutenção durante um ano lectivo a quem não conseguiu matricular-se por numerus clausus); os limites de idade dos descendentes estão no art. 12.º — ver Quem tem direito por parentesco.

O que faz a pensão cessar antes do prazo?

Para os titulares cônjuges, ex-cônjuges ou unidos de facto, a pensão cessa se casarem ou passarem a viver em união de facto, com dever de comunicar o facto ao Centro Nacional de Pensões (art. 41.º, alínea a), e n.º 2). Cessa também por indignidade sucessória reconhecida judicialmente ou por deserdação (art. 10.º).

Qual é a diferença entre duração, cessação, momento de cessação e suspensão?

São quatro coisas diferentes, todas no Decreto-Lei n.º 322/90: a duração (art. 38.º) é quanto tempo dura o direito; a cessação (art. 41.º) é o que o extingue antes do prazo; o momento (art. 42.º) é quando deixa de ser paga — no final do mês em que o direito se extingue; a suspensão (art. 40.º) é temporária, com efeitos desde o mês seguinte ao facto até ao fim do mês em que a situação se resolver.

Artigos relacionados

Ver todas as atualizações →

Fontes verificadas — 6 de setembro de 2026
· diariodarepublica.pt — Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na redação em vigor (última alteração conhecida: Decreto-Lei n.º 40/2025, de 26 de março)
· seg-social.pt — Segurança Social Direta
Aviso de independência: Este site é independente e não tem qualquer relação com a Segurança Social ou qualquer entidade pública. Esta página descreve regras estruturais do Decreto-Lei n.º 322/90 e não substitui uma avaliação oficial da tua situação. Confirma sempre a tua situação concreta em seg-social.pt.