- ⏳ Regra geral: 5 anos se tinhas menos de 35 anos à data da morte; sem limite de tempo se tinhas 35 ou mais (art. 38.º, n.os 1-2).
- 📈 Prorrogação: havendo descendentes com direito, o prazo de 5 anos estende-se até ao fim do ano civil em que o direito deles cessar (n.º 3).
- 💍 Cessa antes do prazo se o pensionista casar ou passar a viver em união de facto — com dever de comunicar (art. 41.º).
- 🎓 Descendentes: os limites de idade estão noutro artigo — ver Quem tem direito por parentesco.
Verificado a 6 de setembro de 2026 pela redação do Tens Direito · Fonte: Decreto-Lei n.º 322/90 (versão consolidada, DRE).
Cônjuges, ex-cônjuges e unidos de facto
O art. 38.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2019, fixa a duração da pensão de sobrevivência para três titulares, nomeados expressamente: o cônjuge, o ex-cônjuge e a pessoa em união de facto com quem morreu. As condições de acesso de cada um deles têm página própria — ver Pensão de sobrevivência do cônjuge e União de facto e pensão de sobrevivência.
A regra — depende da idade à data da morte
| Situação à data da morte do beneficiário | Duração |
|---|---|
| Idade inferior a 35 anos | 5 anos |
| Idade igual ou superior a 35 anos | Sem limite de tempo |
| Atinge 35 anos enquanto tem direito à pensão | Sem limite de tempo |
| Incapacidade total e permanente para qualquer trabalho | Sem limite de tempo |
Fonte: art. 38.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2019.
Esta prorrogação aplica-se quando há descendentes do beneficiário falecido e do cônjuge, ex-cônjuge ou unido de facto, com direito a pensão de sobrevivência ao mesmo tempo — o prazo de 5 anos deixa de terminar numa data fixa e passa a acompanhar o fim do direito dos descendentes, sempre até ao termo do ano civil respectivo.
Duração, cessação, momento e suspensão — quatro coisas diferentes
- Duração (art. 38.º) — quanto tempo dura o direito à pensão, na tabela acima.
- Cessação (art. 41.º) — o que extingue o direito antes do prazo: casamento ou início de uma nova união de facto por parte do pensionista (alínea a)), com dever de comunicar o facto ao Centro Nacional de Pensões (n.º 2); ou o reconhecimento judicial de indignidade sucessória (art. 2034.º do Código Civil) ou de deserdação (art. 2166.º do Código Civil) — ver art. 10.º.
- Momento (art. 42.º) — quando deixa de ser paga: no final do mês em que se extingue o direito.
- Suspensão (art. 40.º) — produz efeitos desde o mês seguinte ao facto que a origina, e dura até ao fim do mês em que a situação se extinguir.
Não fazer esta distinção é o erro mais comum ao ler este diploma: a duração diz até quando o direito pode existir; a cessação diz o que o faz desaparecer antes disso.
A duração para os descendentes não está aqui
O art. 38.º regula só a duração da pensão de cônjuges, ex-cônjuges e unidos de facto. Para os descendentes, o art. 39.º trata apenas de situações escolares: o período de férias subsequente integra o ano lectivo para efeitos de manutenção do direito, e a pensão mantém-se por mais um ano lectivo a quem não pôde matricular-se por falta de vaga (numerus clausus).
Os limites de idade propriamente ditos — até quando um filho tem direito à pensão de sobrevivência — estão no art. 12.º, já coberto em Quem tem direito por parentesco. Nunca aplicar a tabela desta página aos descendentes.
O que quase ninguém sabe
1. A idade que conta é a da data da morte, não a de hoje
Quem tinha 34 anos e meio quando o beneficiário morreu fica com 5 anos de pensão; quem tinha 35 fica sem limite de tempo. Meio ano de diferença muda tudo — e nunca se actualiza com o passar do tempo depois da morte.
2. Há uma segunda hipótese de escapar aos 5 anos
Além de já ter 35 anos à data da morte, há outra via: atingir os 35 anos enquanto se tem direito à pensão converte-a em vitalícia (art. 38.º, n.º 2, alínea a)). Quem tinha 31 anos à data da morte chega aos 35 dentro do período de 5 anos, e a pensão deixa de ter prazo.
3. Voltar a casar ou constituir união de facto extingue a pensão
E há obrigação legal de o comunicar ao Centro Nacional de Pensões (art. 41.º, n.º 2). A união de facto foi equiparada ao casamento como causa de cessação — não é preciso um novo casamento formal para perder o direito.
Checklist: confirmar a duração da minha pensão de sobrevivência
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Dúvidas frequentes
Durante quanto tempo recebo a pensão de sobrevivência?
Depende da tua idade à data da morte do beneficiário: 5 anos se tinhas menos de 35 anos, ou sem limite de tempo se tinhas 35 ou mais (art. 38.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor).
A idade que conta é a de hoje ou a da data da morte?
É sempre a idade à data da morte do beneficiário — nunca a idade actual. Quem tinha 34 anos e meio quando o beneficiário morreu fica com 5 anos de pensão; quem tinha 35 fica sem limite de tempo, mesmo com meio ano de diferença (art. 38.º, n.º 2, alínea a)).
O que acontece se eu fizer 35 anos enquanto já recebo a pensão?
A pensão converte-se em vitalícia. Não é preciso ter 35 anos à data da morte — basta atingir essa idade a qualquer momento dentro do período de 5 anos em que já tens direito à pensão (art. 38.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor).
Há alguma forma de prorrogar os 5 anos?
Sim. Havendo descendentes do beneficiário falecido e do cônjuge, ex-cônjuge ou unido de facto, com direito a pensão de sobrevivência, o período de 5 anos prorroga-se até ao termo do ano civil em que cessa o direito à pensão desses descendentes (art. 38.º, n.º 3).
A pensão dos meus filhos tem a mesma duração?
Não é regulada pelo mesmo artigo. O art. 39.º só trata de situações escolares (período de férias, e manutenção durante um ano lectivo a quem não conseguiu matricular-se por numerus clausus); os limites de idade dos descendentes estão no art. 12.º — ver Quem tem direito por parentesco.
O que faz a pensão cessar antes do prazo?
Para os titulares cônjuges, ex-cônjuges ou unidos de facto, a pensão cessa se casarem ou passarem a viver em união de facto, com dever de comunicar o facto ao Centro Nacional de Pensões (art. 41.º, alínea a), e n.º 2). Cessa também por indignidade sucessória reconhecida judicialmente ou por deserdação (art. 10.º).
Qual é a diferença entre duração, cessação, momento de cessação e suspensão?
São quatro coisas diferentes, todas no Decreto-Lei n.º 322/90: a duração (art. 38.º) é quanto tempo dura o direito; a cessação (art. 41.º) é o que o extingue antes do prazo; o momento (art. 42.º) é quando deixa de ser paga — no final do mês em que o direito se extingue; a suspensão (art. 40.º) é temporária, com efeitos desde o mês seguinte ao facto até ao fim do mês em que a situação se resolver.
Artigos relacionados
· diariodarepublica.pt — Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na redação em vigor (última alteração conhecida: Decreto-Lei n.º 40/2025, de 26 de março)
· seg-social.pt — Segurança Social Direta