- ✅ Quem tem direito: Poderás ter direito SE tiveres um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) e pelo menos 6 meses de registo de remunerações na Segurança Social.
- 💶 Valor em 2026: Entre 55% e 75% da tua remuneração de referência, consoante a duração da baixa, com um mínimo garantido de 9,20 €/dia.
- 📝 Como pedir: Consulta médica (família, urgência, privado ou social) → CIT electrónico → entrega ao empregador em 5 dias úteis. Para até 3 dias, existe a autodeclaração no SNS24 — mas essa não paga subsídio.
Verificado a 19/07/2026 pela redação do Tens Direito · Fontes: seg-social.pt · sns24.gov.pt · Base legal: Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na redação atual · Portaria n.º 337/2004, de 31 de março · Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro · Decreto-Lei n.º 8/2024 e Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro · Guia Prático 5001 do ISS, I.P., v4.55, de 14/07/2026
Autodeclaração, CIT ou atestado médico privado — não são a mesma coisa
É aqui que a maior parte das dúvidas começa. Os três documentos justificam uma ausência ao trabalho, mas só um dá acesso ao subsídio de doença.
| Documento | Quem emite | Duração máxima | Dá subsídio de doença? |
|---|---|---|---|
| Autodeclaração de doença | Tu próprio, por compromisso de honra, na app/portal SNS24 | 3 dias por episódio, 2 episódios/ano civil | Não — só falta justificada |
| CIT — Certificado de Incapacidade Temporária | Médico do SNS (família, urgência) ou, desde 2024, do sector privado/social | Inicial até 12 dias, prorrogável (mais nalgumas patologias) | Sim, após o período de espera aplicável |
| Atestado médico privado (fora do sistema CIT) | Médico privado, sem passar pelo sistema de CIT | Variável | Não — só o CIT dá acesso ao subsídio |
Se precisas de subsídio de doença (não só de justificar a falta), tens sempre de garantir que o documento emitido é um CIT — pergunta directamente ao médico ou à recepção.
Quem poderá ter direito ao subsídio de doença
- Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) válido, emitido por um médico
- Prazo de garantia: 6 meses civis com registo de remunerações na Segurança Social, seguidos ou interpolados
- Índice de profissionalidade (trabalhadores por conta de outrem): 12 dias com registo de remunerações nos primeiros 4 dos últimos 6 meses anteriores ao mês da baixa
- Situação contributiva regularizada (trabalhadores independentes: contribuições pagas até ao final do 3.º mês anterior à baixa)
Quem normalmente NÃO tem direito:
- Quem não cumpre os 6 meses de registo de remunerações (tem de reiniciar um novo prazo de garantia)
- Quem só tem uma autodeclaração de doença, sem CIT
- Pensionistas de invalidez relativa que acumulam pensão com trabalho — as duas prestações não são acumuláveis
- Quem recebe indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional de valor igual ou superior ao subsídio de doença a que teria direito
Base legal: Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na redação atual (alterado, entre outros, pelos Decretos-Lei n.º 146/2005, 302/2009, 133/2012, 53/2018, 53/2023 e 2/2024).
Quanto se recebe — percentagens e cálculo
Remuneração de Referência (RR) diária = soma das remunerações brutas dos primeiros 6 dos últimos 8 meses anteriores ao mês da baixa, a dividir por 180. Exclui subsídios de férias, de Natal e prestações compensatórias semelhantes. Sem 6 meses de registo, usa-se RR = R ÷ (30 × n), sendo n o número de meses com remunerações registadas.
| Duração da baixa | % da RR |
|---|---|
| Até 30 dias | 55% |
| 31 a 90 dias | 60% |
| 91 a 365 dias | 70% |
| Mais de 365 dias | 75% |
| Tuberculose | 80% (até 2 familiares a cargo) / 100% (mais de 2) |
Numa baixa que atravessa vários escalões, os dias de cada escalão são pagos à percentagem correspondente — não é uma percentagem única sobre toda a baixa.
RR diária = (1.400 € × 6) ÷ 180 = 8.400 € ÷ 180 = 46,67 €/dia
· Dias 1–3 (espera): sem pagamento
· Dias 4–30 (27 dias a 55%): 27 × 25,67 € = 693,00 €
· Dias 31–90 (60 dias a 60%): 60 × 28,00 € = 1.680,00 €
· Dias 91–100 (10 dias a 70%): 10 × 32,67 € = 326,67 €
Total recebido nos 100 dias: 2.699,67 €
Majoração de +5 pontos percentuais
Aplica-se só nos escalões de 55% e 60% (baixas até 90 dias — passam a 60% e 65%, respectivamente), quando se verifique pelo menos uma condição:
- Remuneração de referência igual ou inferior a 500 €
- Agregado familiar com 3 ou mais descendentes até 16 anos (24 anos, se beneficiarem de abono de família)
- Descendente que beneficie da bonificação por deficiência do abono de família
Garantia mínima
- Piso diário: 9,20 €/dia (30% da Remuneração Mínima Mensal Garantida de 2026, fixada em 920,00 € pelo Decreto-Lei n.º 139/2025) — excepto se a tua RR diária for inferior a esse valor, caso em que recebes a tua própria RR, nunca um valor superior ao que realmente ganhas
- Máximo: o valor pago nunca pode ultrapassar 100% da tua remuneração de referência líquida (depois de descontos para a Segurança Social e IRS)
Usa o simulador de subsídio de doença para estimares o teu caso, com cada parcela do cálculo escalão a escalão — ou segue o exemplo de cálculo acima.
Dias de espera e exceções
| Regime | Dias de espera | Pago a partir de |
|---|---|---|
| Trabalhador por conta de outrem | 3 dias | 4.º dia |
| Trabalhador independente | 10 dias | 11.º dia |
| Seguro social voluntário | 30 dias | 31.º dia |
Sem período de espera — pago desde o 1.º dia — apenas nestas situações:
- Internamento hospitalar
- Cirurgia de ambulatório
- Tuberculose
- Doença iniciada durante o período de subsídio parental, que ultrapasse esse período
Não há retroactividade. Fora das excepções acima, os dias de espera nunca são pagos pela Segurança Social — mesmo que a baixa se prolongue por meses ou anos, esses dias iniciais representam sempre uma perda efectiva de rendimento, nunca recuperada depois.
Se as baixas forem intermitentes mas com menos de 60 dias de intervalo entre elas (mesma regra de "fusão de baixas" da secção seguinte, sobre a duração), o período de espera não volta a ser aplicado na nova baixa — só se aplica uma vez, no início do período contínuo de incapacidade.
Quanto tempo pode durar a baixa
- 1095 dias (3 anos) — trabalhadores por conta de outrem
- 365 dias — trabalhadores independentes e bolseiros de investigação
- Sem limite definido — tuberculose
Fusão de baixas: se entre duas situações de incapacidade não decorrerem 60 dias, os períodos somam-se para o limite máximo. Com mais de 60 dias de intervalo, começa a contagem de um período novo.
Limites de validade por certificado, consoante a patologia
| Situação | Período inicial / prorrogação |
|---|---|
| Regra geral | 12 dias, prorrogável por períodos de 30 dias |
| Oncologia, AVC, doença isquémica cardíaca | Até 90 dias |
| Pós-operatório | Até 60 dias |
| Tuberculose | Até 180 dias |
| Risco clínico durante a gravidez | Até à data provável do parto |
Base legal: Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro, em vigor desde 1 de março de 2024. Se atingires o limite máximo de dias sem recuperares, és encaminhado para avaliação de pensão de invalidez.
Passo a passo
- Marca uma consulta — médico de família, urgência do SNS, ou, desde 1 de março de 2024, um prestador do sector privado ou social. Todos podem emitir o CIT.
- O médico avalia e, se justificado, emite o CIT por via electrónica, com um período inicial (regra geral até 12 dias, mais longo nalgumas patologias).
- Entrega o CIT ao teu empregador no prazo de 5 dias úteis a contar do 1.º dia de ausência.
- Não precisas de enviar nada à Segurança Social no procedimento normal — o CIT electrónico chega-lhe automaticamente. Só em caso de força maior (CIT em papel) tens 5 dias úteis para o enviares tu.
- Se a baixa se prolongar, volta ao médico antes do fim do CIT para prorrogação, sempre dentro dos limites por patologia.
- Aguarda o pagamento do subsídio, a partir do fim do período de espera aplicável ao teu regime.
Para ausências até 3 dias, podes optar pela autodeclaração de doença na app ou portal SNS24 — mas lembra-te de que essa via não dá acesso ao subsídio (ver secção seguinte).
Autodeclaração de doença — guia completo
A autodeclaração de doença permite justificar ausências curtas ao trabalho sem passar por uma consulta médica, através de um compromisso de honra na app ou no Portal SNS24.
- Duração: até 3 dias consecutivos por episódio
- Frequência: 2 episódios por ano civil (máximo de 6 dias/ano, não consecutivos)
- Idade mínima: 16 anos
- Retroatividade: pode pedir-se até 5 dias após o início da ausência
- Comunicação à Segurança Social: automática desde 29 de julho de 2025 — não precisas de fazer mais nada
- Comunicação ao empregador: à data desta verificação, não é automática — recebes um código por SMS ou e-mail que tens de facultar ao empregador, que o valida em "Validar autodeclaração de doença" no portal SNS24
Fiscalização e juntas médicas — direitos e deveres
A Segurança Social pode verificar a qualquer momento se a incapacidade certificada se mantém, através do Serviço de Verificação de Incapacidades Temporárias.
- Quando pode ocorrer: a partir do 4.º dia de baixa — já não existe o limite mínimo de 30 dias que existia antes de 1 de abril de 2024
- Convocatória: por SMS ou e-mail (nos contactos registados na Segurança Social), com antecedência mínima de 2 dias úteis
- Tipo de exame: presencial, por videochamada (podes também requerê-la), por avaliação documental, ou domiciliário para quem está acamado, internado ou institucionalizado
- Comissão de verificação: 2 médicos designados pela Segurança Social; delibera em 5 dias úteis
- Recurso: comissão de reavaliação em 10 dias após requerimento; nova reavaliação possível ao fim de 6 meses
Base legal: Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro, em vigor desde 1 de abril de 2024.
Independentes, desempregados, pensionistas e outras situações
Trabalhadores independentes (recibos verdes)
6 meses de descontos, período de espera de 10 dias, duração máxima de 365 dias, e contribuições pagas até ao final do 3.º mês anterior à baixa.
Desempregados a receber subsídio de desemprego
O subsídio de desemprego e o subsídio de doença não são acumuláveis: se ficares doente enquanto recebes subsídio de desemprego, este é suspenso e passas a receber subsídio de doença. Deves enviar o CIT ao centro de emprego em 5 dias úteis; assim que a baixa terminar, tens 5 dias úteis para actualizar a tua inscrição.
Pensionistas
Pensão de velhice acumulada com trabalho: tens direito ao subsídio de doença. Pensão de invalidez relativa acumulada com trabalho: as duas prestações não são acumuláveis — não tens direito ao subsídio. Pensão de invalidez absoluta: estás impedido de exercer actividade remunerada, pelo que a questão do subsídio de doença não se coloca. Se és idoso com rendimentos baixos, também vale a pena veres se tens direito ao Complemento Solidário para Idosos. Consulta sempre o teu caso concreto na Segurança Social.
Acidente de trabalho ≠ doença profissional ≠ doença comum
Um acidente de trabalho é reparado por um seguro obrigatório da entidade empregadora (a seguradora paga, não a Segurança Social, com regras próprias da Lei n.º 98/2009). Já a doença profissional é reparada pela Segurança Social, através do Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais (DPRP), depois de uma participação obrigatória do médico no prazo de 8 dias. Nenhuma das duas segue as regras de subsídio de doença comum descritas nesta página — se atravessares uma destas situações e ficares com incapacidade permanente, o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) pode ser relevante para outros apoios.
Função pública
Quem tem vínculo de emprego público e está inscrito na Caixa Geral de Aposentações segue o regime de proteção social convergente, com uma junta médica própria que depende da ADSE, distinta da junta médica da Segurança Social. Os detalhes exactos de prazos de convocação estão sujeitos a alterações regulamentares recentes — confirma sempre o teu caso na DGAEP.
Checklist: pedir a baixa médica e o subsídio de doença
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Dúvidas frequentes
Posso sair de casa durante a baixa médica?
Só nos períodos e condições autorizados pelo médico. A regra geral é permaneceres disponível em casa nos períodos habitualmente fiscalizados (tipicamente da manhã e da tarde), podendo sair para tratamentos ou com autorização médica expressa. Se a equipa de fiscalização não te encontrar em casa sem motivo justificado, arriscas a suspensão do subsídio e, em caso de incumprimento repetido, coimas entre 100 € e 700 €.
Verificado 05/07/2026 — consulta o teu CIT para as condições específicas do teu caso.
Posso viajar para o estrangeiro estando de baixa?
Não é automaticamente proibido, mas a deslocação fica sujeita a controlo reforçado por parte da Segurança Social. Se a viagem for incompatível com o estado clínico certificado, ou não fores localizado numa acção de fiscalização, arriscas a suspensão do subsídio. Fala com o teu médico antes de decidires.
Verificado 05/07/2026
Fico de baixa durante o período experimental — o que acontece ao contrato?
O período experimental suspende-se durante a baixa e retoma a contagem assim que regressares ao trabalho — os dias de ausência não contam para o período experimental. Se já cumpres o prazo de garantia de 6 meses (por exemplo, por descontos de um emprego anterior), tens direito ao subsídio de doença normalmente, independentemente de estares em período experimental.
Verificado 05/07/2026 — Código do Trabalho
A empresa pode despedir-me estando eu de baixa médica?
A lei não impede o despedimento só por estares de baixa, mas a doença em si nunca pode ser o motivo — o Código do Trabalho proíbe a discriminação com base no estado de saúde (artigo 63.º). Um despedimento sem justa causa é sempre ilícito; a justa causa exige um comportamento culposo do trabalhador (artigo 351.º), nada relacionado com a doença. Durante a baixa, o contrato fica suspenso, mas o teu posto de trabalho mantém-se — a empresa não te pode substituir de forma permanente.
Verificado 05/07/2026 — Código do Trabalho, artigos 63.º e 351.º
Recebo o subsídio de férias e de Natal enquanto estou de baixa?
Se a baixa começar e terminar no mesmo ano civil, mantés o direito pleno às férias e ao respectivo subsídio. Se a baixa for superior a um mês e abranger dois anos civis, a entidade empregadora paga o subsídio de férias correspondente ao ano em que a baixa começou, e a parte respeitante ao período não trabalhado no ano seguinte pode ser pedida à Segurança Social através da "Prestação Compensatória dos Subsídios de Férias e de Natal" — uma prestação distinta do subsídio de doença.
Verificado 05/07/2026 — Código do Trabalho, artigos 237.º e 244.º
O subsídio de doença é tributado em IRS?
Não. O subsídio de doença pago pela Segurança Social é um rendimento isento de IRS, sem retenção na fonte. Se só recebeste este tipo de subsídio durante o ano, podes estar dispensado de entregar a declaração — confirma sempre o teu caso concreto no Portal das Finanças.
Verificado 05/07/2026
O que acontece se faltar a uma convocatória da junta médica?
A presença é obrigatória. Faltar sem justificação suspende de imediato o subsídio de doença. Tens 2 dias úteis, a contar da data da convocatória, para justificar com prova documental (por exemplo, declaração de internamento). Desde outubro de 2025, essa justificação também pode ser feita online, sem te deslocares.
Verificado 05/07/2026 — Decreto-Lei n.º 8/2024
Um atestado médico privado (sem ser CIT) dá acesso ao subsídio de doença?
Não. Só o Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) — mesmo quando emitido por um médico do sector privado ou social, o que já é possível desde 2024 — dá acesso ao subsídio. Um atestado médico comum, fora do sistema de CIT, só serve para justificar a falta perante o empregador.
Verificado 05/07/2026 — Decreto-Lei n.º 2/2024
E se a baixa terminar mas eu ainda não me sentir apto a trabalhar?
Volta ao médico antes do fim do CIT para pedir uma prorrogação, sempre dentro dos limites de duração previstos para a tua patologia. Se atingires o limite máximo do subsídio de doença (1095 dias no regime geral) sem recuperares, és encaminhado para avaliação de pensão de invalidez.
Verificado 05/07/2026
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· seg-social.pt — Instituto da Segurança Social
· sns24.gov.pt — Serviço Nacional de Saúde
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