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Baixa médica e subsídio de doença 2026

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A baixa médica é a incapacidade temporária para o trabalho, certificada por um médico (CIT) ou, em episódios curtos, autodeclarada no SNS24. O Certificado de Incapacidade Temporária dá acesso a um subsídio de doença pago pela Segurança Social, entre 55% e 75% da tua remuneração de referência consoante a duração — a autodeclaração, por si só, não dá.

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Verificado a 19/07/2026 pela redação do Tens Direito · Fontes: seg-social.pt · sns24.gov.pt · Base legal: Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na redação atual · Portaria n.º 337/2004, de 31 de março · Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro · Decreto-Lei n.º 8/2024 e Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro · Guia Prático 5001 do ISS, I.P., v4.55, de 14/07/2026

A dúvida n.º 1

Autodeclaração, CIT ou atestado médico privado — não são a mesma coisa

É aqui que a maior parte das dúvidas começa. Os três documentos justificam uma ausência ao trabalho, mas só um dá acesso ao subsídio de doença.

DocumentoQuem emiteDuração máximaDá subsídio de doença?
Autodeclaração de doença Tu próprio, por compromisso de honra, na app/portal SNS24 3 dias por episódio, 2 episódios/ano civil Não — só falta justificada
CIT — Certificado de Incapacidade Temporária Médico do SNS (família, urgência) ou, desde 2024, do sector privado/social Inicial até 12 dias, prorrogável (mais nalgumas patologias) Sim, após o período de espera aplicável
Atestado médico privado (fora do sistema CIT) Médico privado, sem passar pelo sistema de CIT Variável Não — só o CIT dá acesso ao subsídio

Se precisas de subsídio de doença (não só de justificar a falta), tens sempre de garantir que o documento emitido é um CIT — pergunta directamente ao médico ou à recepção.

Condições de acesso

Quem poderá ter direito ao subsídio de doença

Quem normalmente NÃO tem direito:

Base legal: Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na redação atual (alterado, entre outros, pelos Decretos-Lei n.º 146/2005, 302/2009, 133/2012, 53/2018, 53/2023 e 2/2024).

Valores 2026

Quanto se recebe — percentagens e cálculo

Remuneração de Referência (RR) diária = soma das remunerações brutas dos primeiros 6 dos últimos 8 meses anteriores ao mês da baixa, a dividir por 180. Exclui subsídios de férias, de Natal e prestações compensatórias semelhantes. Sem 6 meses de registo, usa-se RR = R ÷ (30 × n), sendo n o número de meses com remunerações registadas.

Duração da baixa% da RR
Até 30 dias55%
31 a 90 dias60%
91 a 365 dias70%
Mais de 365 dias75%
Tuberculose80% (até 2 familiares a cargo) / 100% (mais de 2)

Numa baixa que atravessa vários escalões, os dias de cada escalão são pagos à percentagem correspondente — não é uma percentagem única sobre toda a baixa.

Exemplo de cálculo: trabalhador com salário bruto de 1.400 €/mês nos 6 meses de referência, com uma baixa de 100 dias (regime geral, 3 dias de espera).

RR diária = (1.400 € × 6) ÷ 180 = 8.400 € ÷ 180 = 46,67 €/dia
· Dias 1–3 (espera): sem pagamento
· Dias 4–30 (27 dias a 55%): 27 × 25,67 € = 693,00 €
· Dias 31–90 (60 dias a 60%): 60 × 28,00 € = 1.680,00 €
· Dias 91–100 (10 dias a 70%): 10 × 32,67 € = 326,67 €
Total recebido nos 100 dias: 2.699,67 €

Majoração de +5 pontos percentuais

Aplica-se só nos escalões de 55% e 60% (baixas até 90 dias — passam a 60% e 65%, respectivamente), quando se verifique pelo menos uma condição:

Garantia mínima

Usa o simulador de subsídio de doença para estimares o teu caso, com cada parcela do cálculo escalão a escalão — ou segue o exemplo de cálculo acima.

Dias de espera

Dias de espera e exceções

RegimeDias de esperaPago a partir de
Trabalhador por conta de outrem3 dias4.º dia
Trabalhador independente10 dias11.º dia
Seguro social voluntário30 dias31.º dia

Sem período de espera — pago desde o 1.º dia — apenas nestas situações:

Gravidez de risco não está nesta lista. É uma prestação distinta — o subsídio por risco clínico durante a gravidez — paga a 100% da remuneração de referência desde o 1.º dia até à data provável do parto. Não confundas as duas prestações: consulta a Segurança Social se estiveres nesta situação.

Não há retroactividade. Fora das excepções acima, os dias de espera nunca são pagos pela Segurança Social — mesmo que a baixa se prolongue por meses ou anos, esses dias iniciais representam sempre uma perda efectiva de rendimento, nunca recuperada depois.

Se as baixas forem intermitentes mas com menos de 60 dias de intervalo entre elas (mesma regra de "fusão de baixas" da secção seguinte, sobre a duração), o período de espera não volta a ser aplicado na nova baixa — só se aplica uma vez, no início do período contínuo de incapacidade.

Nota sobre a entidade empregadora: a Segurança Social não paga o período de espera, mas alguns Contratos Colectivos de Trabalho (CCT) obrigam a entidade patronal a pagar o vencimento correspondente a esses dias iniciais — confirma a tua situação na convenção colectiva aplicável ao teu sector. Se a ausência resultar de um acidente de trabalho, a responsabilidade passa para o seguro obrigatório da entidade empregadora, que paga desde o 1.º dia (ver secção "Regimes especiais", mais abaixo).
Duração

Quanto tempo pode durar a baixa

Fusão de baixas: se entre duas situações de incapacidade não decorrerem 60 dias, os períodos somam-se para o limite máximo. Com mais de 60 dias de intervalo, começa a contagem de um período novo.

Limites de validade por certificado, consoante a patologia

SituaçãoPeríodo inicial / prorrogação
Regra geral12 dias, prorrogável por períodos de 30 dias
Oncologia, AVC, doença isquémica cardíacaAté 90 dias
Pós-operatórioAté 60 dias
TuberculoseAté 180 dias
Risco clínico durante a gravidezAté à data provável do parto

Base legal: Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro, em vigor desde 1 de março de 2024. Se atingires o limite máximo de dias sem recuperares, és encaminhado para avaliação de pensão de invalidez.

Como pedir

Passo a passo

  1. Marca uma consulta — médico de família, urgência do SNS, ou, desde 1 de março de 2024, um prestador do sector privado ou social. Todos podem emitir o CIT.
  2. O médico avalia e, se justificado, emite o CIT por via electrónica, com um período inicial (regra geral até 12 dias, mais longo nalgumas patologias).
  3. Entrega o CIT ao teu empregador no prazo de 5 dias úteis a contar do 1.º dia de ausência.
  4. Não precisas de enviar nada à Segurança Social no procedimento normal — o CIT electrónico chega-lhe automaticamente. Só em caso de força maior (CIT em papel) tens 5 dias úteis para o enviares tu.
  5. Se a baixa se prolongar, volta ao médico antes do fim do CIT para prorrogação, sempre dentro dos limites por patologia.
  6. Aguarda o pagamento do subsídio, a partir do fim do período de espera aplicável ao teu regime.

Para ausências até 3 dias, podes optar pela autodeclaração de doença na app ou portal SNS24 — mas lembra-te de que essa via não dá acesso ao subsídio (ver secção seguinte).

Autobaixa

Autodeclaração de doença — guia completo

A autodeclaração de doença permite justificar ausências curtas ao trabalho sem passar por uma consulta médica, através de um compromisso de honra na app ou no Portal SNS24.

Não dá direito a subsídio de doença. É apenas falta justificada perante o empregador. Se és pago ou não nesses dias depende da política da empresa ou do contrato colectivo de trabalho — a Segurança Social não paga nada nestes 3 dias.
Fiscalização

Fiscalização e juntas médicas — direitos e deveres

A Segurança Social pode verificar a qualquer momento se a incapacidade certificada se mantém, através do Serviço de Verificação de Incapacidades Temporárias.

Faltar a uma convocatória sem justificação suspende de imediato o subsídio de doença. Tens 2 dias úteis para justificar a falta com prova documental (por exemplo, declaração de internamento); desde outubro de 2025, essa justificação também pode ser feita online.

Base legal: Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro, em vigor desde 1 de abril de 2024.

Regimes especiais

Independentes, desempregados, pensionistas e outras situações

Trabalhadores independentes (recibos verdes)

6 meses de descontos, período de espera de 10 dias, duração máxima de 365 dias, e contribuições pagas até ao final do 3.º mês anterior à baixa.

Desempregados a receber subsídio de desemprego

O subsídio de desemprego e o subsídio de doença não são acumuláveis: se ficares doente enquanto recebes subsídio de desemprego, este é suspenso e passas a receber subsídio de doença. Deves enviar o CIT ao centro de emprego em 5 dias úteis; assim que a baixa terminar, tens 5 dias úteis para actualizar a tua inscrição.

Pensionistas

Pensão de velhice acumulada com trabalho: tens direito ao subsídio de doença. Pensão de invalidez relativa acumulada com trabalho: as duas prestações não são acumuláveis — não tens direito ao subsídio. Pensão de invalidez absoluta: estás impedido de exercer actividade remunerada, pelo que a questão do subsídio de doença não se coloca. Se és idoso com rendimentos baixos, também vale a pena veres se tens direito ao Complemento Solidário para Idosos. Consulta sempre o teu caso concreto na Segurança Social.

Acidente de trabalho ≠ doença profissional ≠ doença comum

Um acidente de trabalho é reparado por um seguro obrigatório da entidade empregadora (a seguradora paga, não a Segurança Social, com regras próprias da Lei n.º 98/2009). Já a doença profissional é reparada pela Segurança Social, através do Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais (DPRP), depois de uma participação obrigatória do médico no prazo de 8 dias. Nenhuma das duas segue as regras de subsídio de doença comum descritas nesta página — se atravessares uma destas situações e ficares com incapacidade permanente, o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) pode ser relevante para outros apoios.

Função pública

Quem tem vínculo de emprego público e está inscrito na Caixa Geral de Aposentações segue o regime de proteção social convergente, com uma junta médica própria que depende da ADSE, distinta da junta médica da Segurança Social. Os detalhes exactos de prazos de convocação estão sujeitos a alterações regulamentares recentes — confirma sempre o teu caso na DGAEP.

Checklist: pedir a baixa médica e o subsídio de doença

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Dúvidas frequentes

Posso sair de casa durante a baixa médica?

Só nos períodos e condições autorizados pelo médico. A regra geral é permaneceres disponível em casa nos períodos habitualmente fiscalizados (tipicamente da manhã e da tarde), podendo sair para tratamentos ou com autorização médica expressa. Se a equipa de fiscalização não te encontrar em casa sem motivo justificado, arriscas a suspensão do subsídio e, em caso de incumprimento repetido, coimas entre 100 € e 700 €.

Verificado 05/07/2026 — consulta o teu CIT para as condições específicas do teu caso.

Posso viajar para o estrangeiro estando de baixa?

Não é automaticamente proibido, mas a deslocação fica sujeita a controlo reforçado por parte da Segurança Social. Se a viagem for incompatível com o estado clínico certificado, ou não fores localizado numa acção de fiscalização, arriscas a suspensão do subsídio. Fala com o teu médico antes de decidires.

Verificado 05/07/2026

Fico de baixa durante o período experimental — o que acontece ao contrato?

O período experimental suspende-se durante a baixa e retoma a contagem assim que regressares ao trabalho — os dias de ausência não contam para o período experimental. Se já cumpres o prazo de garantia de 6 meses (por exemplo, por descontos de um emprego anterior), tens direito ao subsídio de doença normalmente, independentemente de estares em período experimental.

Verificado 05/07/2026 — Código do Trabalho

A empresa pode despedir-me estando eu de baixa médica?

A lei não impede o despedimento só por estares de baixa, mas a doença em si nunca pode ser o motivo — o Código do Trabalho proíbe a discriminação com base no estado de saúde (artigo 63.º). Um despedimento sem justa causa é sempre ilícito; a justa causa exige um comportamento culposo do trabalhador (artigo 351.º), nada relacionado com a doença. Durante a baixa, o contrato fica suspenso, mas o teu posto de trabalho mantém-se — a empresa não te pode substituir de forma permanente.

Verificado 05/07/2026 — Código do Trabalho, artigos 63.º e 351.º

Recebo o subsídio de férias e de Natal enquanto estou de baixa?

Se a baixa começar e terminar no mesmo ano civil, mantés o direito pleno às férias e ao respectivo subsídio. Se a baixa for superior a um mês e abranger dois anos civis, a entidade empregadora paga o subsídio de férias correspondente ao ano em que a baixa começou, e a parte respeitante ao período não trabalhado no ano seguinte pode ser pedida à Segurança Social através da "Prestação Compensatória dos Subsídios de Férias e de Natal" — uma prestação distinta do subsídio de doença.

Verificado 05/07/2026 — Código do Trabalho, artigos 237.º e 244.º

O subsídio de doença é tributado em IRS?

Não. O subsídio de doença pago pela Segurança Social é um rendimento isento de IRS, sem retenção na fonte. Se só recebeste este tipo de subsídio durante o ano, podes estar dispensado de entregar a declaração — confirma sempre o teu caso concreto no Portal das Finanças.

Verificado 05/07/2026

O que acontece se faltar a uma convocatória da junta médica?

A presença é obrigatória. Faltar sem justificação suspende de imediato o subsídio de doença. Tens 2 dias úteis, a contar da data da convocatória, para justificar com prova documental (por exemplo, declaração de internamento). Desde outubro de 2025, essa justificação também pode ser feita online, sem te deslocares.

Verificado 05/07/2026 — Decreto-Lei n.º 8/2024

Um atestado médico privado (sem ser CIT) dá acesso ao subsídio de doença?

Não. Só o Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) — mesmo quando emitido por um médico do sector privado ou social, o que já é possível desde 2024 — dá acesso ao subsídio. Um atestado médico comum, fora do sistema de CIT, só serve para justificar a falta perante o empregador.

Verificado 05/07/2026 — Decreto-Lei n.º 2/2024

E se a baixa terminar mas eu ainda não me sentir apto a trabalhar?

Volta ao médico antes do fim do CIT para pedir uma prorrogação, sempre dentro dos limites de duração previstos para a tua patologia. Se atingires o limite máximo do subsídio de doença (1095 dias no regime geral) sem recuperares, és encaminhado para avaliação de pensão de invalidez.

Verificado 05/07/2026

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📅 Em que dia do mês é pago? Consulta a data do subsídio de doença no calendário de pagamentos da Segurança Social.

Fontes verificadas — 19 julho 2026
· seg-social.pt — Instituto da Segurança Social
· sns24.gov.pt — Serviço Nacional de Saúde
· dre.pt — Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro (regime jurídico de protecção na doença), na redação atual · Portaria n.º 337/2004, de 31 de março · Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro · Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro · Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro
· Remuneração Mínima Mensal Garantida 2026: 920,00 € (Decreto-Lei n.º 139/2025) — base do piso diário mínimo do subsídio de doença
· Guia Prático 5001 do ISS, I.P., v4.55, de 14/07/2026
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