Verificado a 4 de julho de 2026 · Baseado exclusivamente em legislação portuguesa oficial. Este guia é informativo e não substitui aconselhamento jurídico ou médico individual.
- 📋 O que é: Certifica o grau de incapacidade permanente e serve para vários fins ao mesmo tempo — impostos, apoios sociais, emprego, mobilidade.
- ⚖️ Base legal: Decreto-Lei n.º 202/96, última alteração pelo DL n.º 15/2024. Avaliação segundo a Tabela Nacional de Incapacidades (DL n.º 352/2007).
- 📍 Onde pedir: Cuidados de saúde primários (centro de saúde) da tua área de residência.
- 🔑 Número que importa: 60% — é o limiar a partir do qual se acede à generalidade dos benefícios fiscais, sociais e de emprego.
- 🆕 Novidade 2025: Portaria n.º 171/2025/1 desmaterializa o processo e cria lista de patologias com dispensa de junta médica.
- O que é o AMIM
- Quem pode pedir
- Como pedir (passo a passo)
- A junta médica
- A Tabela Nacional de Incapacidades
- As percentagens explicadas
- Benefícios do AMIM
- Situações especiais
- Zonas cinzentas (as perguntas difíceis)
- Como recorrer
- Renovação e validade
- Erros comuns e mitos
- Perguntas frequentes
- Checklist final
1. O que é o AMIM
O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) é um documento oficial que certifica o grau de incapacidade permanente de uma pessoa, expresso em percentagem. Chama-se "multiuso" porque, uma vez emitido, serve para vários fins ao mesmo tempo — impostos, apoios sociais, emprego, mobilidade — sem teres de pedir um atestado diferente para cada situação.
A sua base legal é o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual (a última alteração foi feita pelo Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro). É a lei que estabelece o regime de avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
Um ponto importante e pouco explicado: o AMIM é um documento autêntico. Faz prova plena, perante qualquer entidade pública ou privada, dos factos que a junta médica avaliou. Não é uma "opinião" que cada serviço possa reinterpretar a seu gosto.
Fonte: Decreto-Lei n.º 202/96 e Decreto-Lei n.º 15/2024 · dre.pt
2. Quem pode pedir
Pode pedir a avaliação de incapacidade qualquer pessoa com uma doença ou deficiência de carácter permanente cujo impacto queira ver certificado — seja para efeitos fiscais, apoios sociais, emprego ou mobilidade. Não é preciso ter uma doença "grave" à partida: quem decide o grau é a junta médica, com base nos relatórios.
- Crianças e jovens: podem ser avaliados; o pedido é feito por quem exerce as responsabilidades parentais.
- Militares, PSP e GNR: têm um regime próprio e devem dirigir-se aos serviços médicos das respetivas instituições, não ao centro de saúde.
- Doentes oncológicos recém-diagnosticados: podem obter o atestado com dispensa de junta médica (ver secção 4).
Fonte: ERS — perguntas frequentes sobre obtenção do AMIM (ers.pt)
3. Como pedir o AMIM (passo a passo)
- Reúne relatórios médicos e exames recentes que documentem a doença/deficiência e — o mais importante — o seu impacto funcional (o que te limita no dia a dia). Relatórios fracos são a causa nº 1 de graus baixos.
- Apresenta o requerimento de avaliação de incapacidade nos cuidados de saúde primários (centro de saúde) da tua área de residência. Até à plena entrada em funcionamento do processo desmaterializado, o pedido pode ser presencial no atendimento administrativo.
- Aguarda a convocatória para a junta médica (JMAI). Em certas patologias, há dispensa de junta e o atestado é emitido diretamente.
- Comparece à avaliação (ou beneficia da dispensa). A junta atribui o grau segundo a Tabela Nacional de Incapacidades.
- Recebe o atestado com o grau final e usa-o para os fins a que tiveres direito, comunicando-o às entidades certas (Finanças, Segurança Social).
4. A junta médica (JMAI)
A Junta Médica de Avaliação de Incapacidade é, por regra, composta por três médicos. A avaliação é funcional: os médicos não estão apenas a confirmar diagnósticos, estão a medir como é que a doença te limita, aplicando a Tabela Nacional de Incapacidades.
Dispensa de junta médica
Nem todos os casos passam por junta. A lei foi criando exceções para acelerar o processo:
- Doentes oncológicos recém-diagnosticados: há dispensa de junta para atribuição de um grau mínimo de 60%, no período de cinco anos após o diagnóstico. Nesses casos, confirma a incapacidade e emite o atestado um médico especialista da unidade onde foi feito o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente.
- Lista de patologias com dispensa: a Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril (que sucede à Portaria n.º 151/2024/1) aprovou uma lista de patologias que podem gerar AMIM sem junta médica, com emissão por um médico do SNS diferente do que diagnosticou, no prazo de 10 dias úteis.
A mesma portaria determina a desmaterialização dos processos de junta médica — o objetivo declarado é reduzir as longas listas de espera.
Fonte: Decreto-Lei n.º 202/96 (art. 2.º), Decreto-Lei n.º 15/2024 e Portaria n.º 171/2025/1 · dre.pt
Erros comuns na junta
- Levar apenas o diagnóstico, sem descrever limitações funcionais concretas.
- Relatórios desatualizados ou de uma única especialidade, quando a condição afeta várias áreas.
- Não levar exames que comprovem a gravidade (imagiologia, análises, relatórios de especialidade).
5. A Tabela Nacional de Incapacidades (TNI)
A percentagem não sai "do ar": resulta da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro. Três ideias essenciais para perceberes a lógica:
- A incapacidade não mede a doença — mede o impacto funcional. Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem receber percentagens diferentes.
- Não há soma direta de percentagens. Ter uma condição de 40% e outra de 30% não dá 70%. Existe uma fórmula de combinação (a chamada regra de Balthazard) que evita ultrapassar os 100%.
- É uma avaliação médica, não administrativa. São médicos a aplicar critérios técnicos, caso a caso.
Fonte: Decreto-Lei n.º 352/2007 · dre.pt
6. As percentagens explicadas
Na prática, o número que decide o acesso à maioria dos direitos é 60%. Abaixo desse limiar, a maioria dos benefícios não se aplica. Aqui fica um mapa orientador (os direitos concretos dependem sempre da lei de cada benefício):
| Grau | Leitura prática |
|---|---|
| < 60% (ex.: 59%) | Abaixo do limiar legal. Em regra, não dá acesso aos principais benefícios fiscais e sociais reservados à "pessoa com deficiência". |
| 60% | Limiar crítico. É aqui que se "abre a porta": IRS, ISV, IUC, IVA em viaturas, PSI, quotas de emprego, cartão de estacionamento. |
| 70% | Mantêm-se os direitos dos 60% (não há, em regra, um novo pacote de benefícios só por chegar aos 70%). |
| 80% | Limiar relevante para acumulações específicas (ex.: acumular pensão de invalidez com a PSI exige grau ≥ 80%). |
| 90% | Dedução adicional de IRS a título de despesas de acompanhamento (art. 87.º do CIRS). |
| 100% | Incapacidade total. Máximo grau de proteção previsto. |
7. Benefícios do AMIM
Regra de ouro: quase tudo o que se segue exige grau ≥ 60% e, muitas vezes, a comunicação do atestado à entidade certa. Ter o atestado na gaveta não ativa automaticamente os direitos.
7.1 Benefícios fiscais (IRS)
Para o IRS, é "pessoa com deficiência fiscalmente relevante" quem tem grau ≥ 60% (art. 87.º do CIRS). Os benefícios são de dois tipos:
- Parte do rendimento não é tributada (art. 56.º-A do CIRS): os rendimentos brutos das categorias A (trabalho dependente) e B (independente) contam apenas por 85%, e as pensões (categoria H) por 90%. A parte excluída tem o limite de 2.500 € por categoria.
- Deduções à coleta acrescidas (art. 87.º do CIRS): 4 × IAS por sujeito passivo com deficiência; 2,5 × IAS por dependente ou ascendente com deficiência; mais 1 × IAS para deficientes das Forças Armadas; e ainda 4 × IAS a título de despesas de acompanhamento quando o grau é ≥ 90%. Somam-se 30% das despesas de educação e reabilitação e 25% de certos prémios de seguros.
- Retenção na fonte mais baixa: existem tabelas de retenção próprias, mais favoráveis, o que aumenta o líquido mensal.
Com o IAS de 2026 (537,13 €), 4 × IAS corresponde a 2.148,52 € e 2,5 × IAS a 1.342,83 €. Confirma sempre os valores exatos aplicáveis nas tabelas da Autoridade Tributária no ano da declaração.
Como ativar: comunica a deficiência à AT no Portal das Finanças (Cidadãos > Deficiência Fiscalmente Relevante) e envia à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, no prazo de 15 dias, cópia autenticada do AMIM.
Fonte: Código do IRS, arts. 56.º-A, 84.º e 87.º · portaldasfinancas.gov.pt
7.2 Benefícios fiscais em viaturas (ISV, IUC, IVA)
- ISV (Imposto sobre Veículos): isenção na compra de um veículo para uso próprio, para pessoas com grau ≥ 60% (deficiência motora, dependência de cadeira de rodas, ou Forças Armadas) — e em condições específicas de multideficiência (≥ 90%) ou deficiência visual. A isenção tem o limite máximo de 7.800 € e está sujeita a limites de emissões de CO₂ definidos no Código do ISV. O pedido faz-se antes da compra, ou até 30 dias após a matrícula.
- IUC (Imposto Único de Circulação): isenção para grau ≥ 60%, relativamente a um veículo por ano.
- IVA: isenção de IVA na aquisição de automóvel ligeiro para uso próprio de pessoa com deficiência (mediante pedido prévio à AT), e taxa reduzida de IVA em produtos de apoio (cadeiras de rodas, dispositivos para diabetes, etc.).
Fonte: Código do ISV (Lei n.º 22-A/2007) e Código do IVA · portaldasfinancas.gov.pt
7.3 Segurança Social — Prestação Social para a Inclusão (PSI)
A PSI (Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro) é o principal apoio monetário para pessoas com deficiência. Exige grau ≥ 60%. Tem três componentes: base (compensa encargos gerais da deficiência), complemento (para situações de carência económica) e majoração (ainda não em vigor).
Valores de referência 2026 (Portaria n.º 58-A/2026/1, com retroativos a janeiro): componente base 333,64 €/mês (4.003,68 €/ano) e complemento com valor de referência anual de 8.040 € (até 670 €/mês). Limite máximo de acumulação com rendimentos de trabalho: 12.880 €/ano. Guia completo: Prestação Social para a Inclusão →
- Requer-se com o formulário Mod. PSI 1-DGSS na Segurança Social Direta, acompanhado do AMIM.
- A PSI não conta como rendimento para efeitos de IRS.
- A acumulação com pensão de invalidez exige, em regra, grau ≥ 80%, certificado ou requerido antes dos 55 anos.
Fonte: Decreto-Lei n.º 126-A/2017 e Portaria n.º 58-A/2026/1 · seg-social.pt
7.4 Trabalho — quotas e proteção
A Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro criou um sistema de quotas de emprego para pessoas com grau ≥ 60%, no setor privado e em organismos públicos não abrangidos pelo regime da Administração:
| Entidade | Quota mínima |
|---|---|
| Médias empresas (75 a 249 trabalhadores) | ≥ 1% do quadro de pessoal |
| Grandes empresas (250 ou mais trabalhadores) | ≥ 2% do quadro de pessoal |
| Administração Pública (DL n.º 29/2001) | 5% dos lugares postos a concurso |
O incumprimento constitui contraordenação grave, fiscalizada pela ACT. O empregador deve ainda adaptar o posto de trabalho quando necessário, com apoio técnico do IEFP e do INR.
Fonte: Lei n.º 4/2019 e Decreto-Lei n.º 29/2001 · iefp.pt
7.5 Saúde e produtos de apoio
Através do SNS e do sistema de atribuição de produtos de apoio, podes aceder ao financiamento de equipamentos (cadeiras de rodas, próteses, ajudas técnicas), mediante prescrição. O AMIM pode ser exigido para comprovar a situação.
Fonte: sns.gov.pt
7.6 Mobilidade e estacionamento
Existe um cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, que permite usar lugares reservados. É emitido pelas entidades competentes mediante atestado que comprove as condições de mobilidade — condições de acesso, o que permite e como pedir na secção Bónus: Cartão Europeu de Estacionamento, no fim deste guia. Nos transportes, os descontos variam por operador e por município — não há um regime único nacional, por isso confirma junto do teu município e operador.
8. Situações especiais
Algumas condições têm regras ou sensibilidades próprias na avaliação. Notas úteis:
- Cancro: dispensa de junta para grau mínimo de 60% nos cinco anos após o diagnóstico (recém-diagnosticados).
- Diabetes: a avaliação depende das complicações e do controlo; há produtos de apoio (medição de glicemia, insulina) com taxa reduzida de IVA.
- Autismo e PHDA: a avaliação funcional deve refletir o impacto real em contexto escolar, social e laboral — daí a importância de relatórios de especialidade (pedopsiquiatria, psicologia).
- Depressão e outras condições de saúde mental: são avaliáveis; o peso está no impacto funcional documentado, não no rótulo do diagnóstico.
- Esclerose múltipla, Parkinson, sequelas de AVC: condições progressivas ou com sequelas variáveis; relatórios atualizados são decisivos, sobretudo em reavaliações.
- Doenças raras: podem não ter uma entrada direta na tabela; é ainda mais importante documentar o impacto funcional de forma detalhada.
9. Zonas cinzentas — as perguntas difíceis
Posso trabalhar com um AMIM?
Sim. O AMIM certifica um grau de incapacidade permanente; não é uma declaração de "incapacidade para trabalhar". Muitas pessoas com AMIM trabalham a tempo inteiro e ainda beneficiam das quotas de emprego e das proteções laborais.
Posso conduzir?
O AMIM não te tira, por si só, a carta de condução. A aptidão para conduzir é avaliada separadamente (avaliação de condução). Há inclusive benefícios fiscais precisamente para adaptar viaturas.
Posso estudar / o AMIM afeta os estudos?
Não te limita a estudar. Pelo contrário: pode dar acesso a apoios específicos no ensino (adaptações, contingentes especiais no acesso ao superior), que dependem de regulamentação própria.
Posso perder o AMIM numa reavaliação?
Pode acontecer que uma reavaliação atribua um grau inferior. Mas há uma proteção importante: o princípio da avaliação mais favorável (arts. 4.º e 4.º-A do DL 202/96). Se a descida abaixo de 60% resultar da mesma patologia e ambas as avaliações usaram a mesma Tabela, mantém-se, para os direitos já reconhecidos, o grau mais favorável. Há jurisprudência reiterada do STJ neste sentido e a própria Autoridade Tributária ajustou as suas orientações (Ofício-Circulado n.º 20292/2026).
Se descer abaixo de 60%, perco logo os benefícios de IRS?
Não necessariamente de forma abrupta. Além do princípio da avaliação mais favorável, o art. 87.º do CIRS prevê um regime transitório: quem beneficiou da dedução durante pelo menos cinco anos e, por reavaliação, desce para um grau inferior a 60% (mas mantém pelo menos 20%), tem direito a deduções decrescentes durante alguns anos, em vez de perder tudo de uma vez.
Posso pedir novamente / pedir reavaliação por agravamento?
Sim. Se a tua condição se agravou, podes requerer nova avaliação. Faz sentido quando há relatórios que documentam a piora.
A junta pode recusar?
A junta não "recusa" no sentido de barrar o pedido; avalia e atribui um grau — que pode ficar abaixo do esperado. Se não concordares, podes recorrer (ver secção 10).
60% dá direito a "tudo"?
Não. Os 60% abrem a porta à generalidade dos benefícios, mas cada apoio tem as suas próprias condições (rendimentos, tipo de veículo, emissões de CO₂, etc.). E há benefícios que só surgem em graus mais altos (ex.: acompanhamento em IRS aos 90%).
10. Como recorrer
Se não concordares com o grau atribuído, tens 30 dias, a contar de teres conhecimento da decisão, para apresentar recurso. Pode ser determinada nova avaliação por uma junta médica de recurso, integrada por um presidente e dois vogais que não tenham participado na avaliação anterior — e um deles pode ser indicado por ti. Reforça o processo com relatórios médicos novos e detalhados.
Fonte: regime de recurso do DL 202/96 · ers.pt
11. Renovação e validade
Um AMIM pode ter validade limitada (com data de reavaliação) ou ser permanente, conforme a condição. Dois pontos essenciais:
- Continuidade dos benefícios: quando um atestado está sujeito a renovação ou reavaliação, mantém-se válido para efeitos de benefícios desde que apresentes o requerimento da nova junta antes da data do termo. É por isso que o comprovativo de entrega é tão importante.
- Agravamento: podes pedir reavaliação se a tua situação piorar.
Fonte: Decreto-Lei n.º 15/2024 · dre.pt
12. Erros comuns
- Apresentar só o diagnóstico, sem descrever limitações funcionais.
- Relatórios médicos antigos ou de uma só especialidade.
- Deixar o atestado expirar sem pedir reavaliação a tempo — e perder benefícios.
- Ter o atestado mas não o comunicar à AT ou à Segurança Social (os direitos não se ativam sozinhos).
- Assumir que 60% dá direito a "tudo", ignorando as condições próprias de cada benefício.
- Confundir o AMIM com a baixa médica — o AMIM certifica incapacidade permanente; a incapacidade temporária para o trabalho, com direito a subsídio, tem um documento e um processo próprios (o CIT) — ver o guia da baixa médica e subsídio de doença.
13. Mitos e verdades
| Afirmação | Verdade? |
|---|---|
| "O AMIM mede a gravidade da doença." | ❌ Mede o impacto funcional, não a doença. |
| "As percentagens somam-se." | ❌ Não há soma direta; há uma fórmula de combinação. |
| "Com 59% tenho quase os mesmos direitos que com 60%." | ❌ O limiar legal é 60%. Abaixo disso, a maioria dos benefícios não se aplica. |
| "Ter AMIM significa que não posso trabalhar." | ❌ Falso. Podes trabalhar e há quotas de emprego. |
| "O AMIM dá isenção de IMT." | ❌ Não existe isenção geral de IMT ligada ao grau de incapacidade. |
| "Basta ter o atestado para receber os apoios." | ❌ É preciso comunicá-lo e requerer cada apoio. |
| "Se descer abaixo de 60%, perco tudo automaticamente." | ❌ Há o princípio da avaliação mais favorável e regimes transitórios. |
| "Cada 10% dá um novo benefício." | ❌ Os saltos legais principais estão nos 60%, 80% e 90%. |
| "Só doenças físicas contam." | ❌ Condições de saúde mental também são avaliáveis pelo seu impacto. |
| "Militares pedem no centro de saúde." | ❌ FA, PSP e GNR têm regime e serviços médicos próprios. |
| "A junta pode reter o meu atestado original." | ❌ As entidades devem devolvê-lo após conferirem cópia. |
| "Doente oncológico tem sempre de fazer junta." | ❌ Recém-diagnosticados têm dispensa (60%, 5 anos). |
| "O grau da junta é uma opinião discutível por qualquer serviço." | ❌ O AMIM é documento autêntico e faz prova plena. |
| "A PSI conta como rendimento para o IRS." | ❌ Não conta. |
| "Posso vender o carro isento quando quiser." | ❌ Vender nos primeiros 5 anos pode obrigar a pagar o imposto. |
14. Perguntas frequentes
O que quer dizer "multiuso"?
Que o mesmo atestado serve para vários fins ao mesmo tempo — fiscais, sociais, laborais e de mobilidade.
Onde entrego o requerimento?
Nos cuidados de saúde primários (centro de saúde) da tua área de residência. Militares/PSP/GNR usam os serviços médicos próprios.
Quantos médicos tem a junta?
Por regra, três.
Preciso mesmo de relatórios médicos?
Sim — e quanto mais completos e atualizados, melhor. São a base da avaliação funcional.
Quanto custa?
O procedimento de avaliação no SNS não tem, em regra, custo para o utente. Confirma junto da tua unidade de saúde.
A partir de que grau tenho benefícios fiscais?
60%. É o limiar de "pessoa com deficiência fiscalmente relevante".
Como comunico a deficiência à AT?
No Portal das Finanças (Cidadãos > Deficiência Fiscalmente Relevante) e enviando cópia autenticada do AMIM à DSRC no prazo de 15 dias.
Tenho isenção total de IRS?
Não. Tens uma exclusão parcial de rendimento (85% em A e B, 90% em H, até 2.500 € por categoria) e deduções acrescidas — não uma isenção total.
A isenção de ISV cobre qualquer carro?
Não. Tem limite de 7.800 € e limites de emissões de CO₂; aplica-se a um veículo para uso próprio.
E o IUC?
Isenção para grau ≥ 60%, relativamente a um veículo por ano.
O AMIM dá direito a IMT reduzido?
Não. Não há benefício de IMT associado ao grau de incapacidade.
O que é a PSI?
A Prestação Social para a Inclusão, o principal apoio monetário para pessoas com deficiência (grau ≥ 60%), gerida pela Segurança Social.
Posso acumular PSI com pensão de invalidez?
Em regra, só com grau ≥ 80%.
A empresa é obrigada a contratar pessoas com deficiência?
Sim, acima de 75 trabalhadores: ≥ 1% (médias) e ≥ 2% (grandes), pela Lei n.º 4/2019.
Tenho direito a produtos de apoio?
Podes aceder a financiamento de ajudas técnicas via SNS/sistema de produtos de apoio, mediante prescrição.
O cartão de estacionamento é automático?
Não. Pede-se às entidades competentes, com atestado que comprove as condições de mobilidade.
O atestado caduca?
Pode ter data de reavaliação ou ser permanente. Se tiver termo, pede a reavaliação antes de expirar para não perder benefícios.
Perdi o prazo de reavaliação. E agora?
Regulariza o quanto antes com nova junta. A continuidade dos benefícios depende de teres requerido a tempo — informa-te na tua unidade de saúde e na entidade do benefício.
Posso recorrer do grau?
Sim, em 30 dias. A junta de recurso não repete os mesmos médicos e podes indicar um dos vogais.
O empregador pode saber o meu diagnóstico?
O que releva para as quotas é o grau (≥ 60%) comprovado por AMIM, não o detalhe clínico.
Estrangeiro residente pode pedir?
O acesso a prestações como a PSI abrange nacionais e estrangeiros residentes, refugiados e apátridas, nas condições da lei.
Crianças podem ter AMIM?
Sim; o pedido é feito por quem exerce as responsabilidades parentais.
O AMIM serve para o acesso ao ensino superior?
Há contingentes e apoios específicos no acesso ao superior para estudantes com deficiência, com regras próprias — o AMIM é a peça que comprova a condição.
Tenho de fazer junta todos os anos?
Não. Só quando o atestado tem data de reavaliação ou quando pedes reavaliação por agravamento.
15. Checklist final
Antes do pedido
- Relatórios médicos atualizados, de todas as especialidades relevantes.
- Exames que comprovem a gravidade e o impacto funcional.
- Requerimento entregue no centro de saúde — e comprovativo guardado.
Depois de ter o AMIM
- Comunicar a deficiência à AT (Portal das Finanças) + enviar cópia autenticada à DSRC.
- Requerer a PSI na Segurança Social (se aplicável).
- Verificar quotas de emprego / proteções laborais, se estiveres a trabalhar ou à procura.
- Pedir o cartão europeu de estacionamento e benefícios de viatura, se fizerem sentido.
Para não perder direitos
- Anotar a data de reavaliação e pedir nova junta antes do termo.
- Guardar sempre os comprovativos.
- Em caso de descida abaixo de 60%, invocar o princípio da avaliação mais favorável e os regimes transitórios.
Bónus: Cartão Europeu de Estacionamento
Quem tem — ou acompanha — uma pessoa com mobilidade reduzida sabe que estacionar perto de serviços públicos pode ser um desafio diário. O cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência existe precisamente para reduzir essa barreira.
O que permite
- Estacionar nos lugares públicos reservados a pessoas com deficiência (sinalizados com o sinal H1A e o painel modelo 11D).
- Estacionar por curtos períodos em locais não destinados a estacionamento, quando estritamente necessário e sem perturbar peões ou trânsito.
- Requerer junto da câmara municipal um lugar privativo perto da residência ou do local de trabalho.
- Em muitos municípios, isenção ou redução de taxas de parquímetro — esta regra varia consoante o regulamento municipal, confirma na tua câmara.
Quem pode ter direito
Poderás ter direito ao cartão se estiveres numa destas situações (Decreto-Lei n.º 307/2003, na redação do Decreto-Lei n.º 128/2017):
- Deficiência motora, física ou orgânica ≥ 60%, com dificuldade permanente de locomoção na via pública.
- Deficiência intelectual ou Perturbação do Espetro do Autismo ≥ 60%.
- Deficiência visual ≥ 95%.
- Doença oncológica com incapacidade ≥ 60%, comprovada por AMIM.
- Deficientes das Forças Armadas ≥ 60%.
Como pedir
- É gratuito. Online, nos Serviços IMT Online (com autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital), ou presencialmente num balcão do IMT.
- Documento essencial: o AMIM, com o campo do Decreto-Lei n.º 307/2003 preenchido — todo o processo de obtenção do atestado está explicado na secção 3 deste guia.
- O cartão é pessoal e intransmissível: só pode ser usado num veículo que transporte efetivamente o titular.
- Validade: 10 anos, salvo se o atestado impuser uma reavaliação antes disso.
Fonte: Decreto-Lei n.º 307/2003, na redação do Decreto-Lei n.º 128/2017 · imt-ip.pt · gov.pt · Verificado a 11 de julho de 2026
Artigos relacionados
Decreto-Lei n.º 202/96 e alterações — regime AMIM · Decreto-Lei n.º 15/2024 — última alteração ao regime AMIM · Portaria n.º 171/2025/1 — desmaterialização e lista de dispensa · Decreto-Lei n.º 352/2007 — Tabela Nacional de Incapacidades · Segurança Social — PSI · IEFP — quotas de emprego · Portal das Finanças — benefícios fiscais · ERS — informação sobre obtenção do AMIM · Verificado a 4 de julho de 2026