- ✅ Quem tem direito: Poderás ter direito SE estiveres numa das situações previstas no art. 28.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2006 — em regra, ambos os elementos do casal titulares de subsídio de desemprego (ou equiparado) com filhos a cargo.
- 💶 Valor: +10% sobre o montante diário do subsídio (art. 28.º), aplicado antes dos dois tectos do art. 29.º — 75% da Remuneração de Referência líquida e, depois, o máximo absoluto de 1.342,83 €/mês; a redação actual da lei não prevê nenhum "máximo majorado" acima destes valores.
- 📝 Como pedir: Requerimento próprio (Mod. RP5059-DGSS) na Segurança Social Direta — nunca é atribuída automaticamente, mesmo que recebas uma notificação.
- 📲 Novidade 2026: Desde final de julho, a Segurança Social notifica quem pode reunir condições — mas o pedido continua sempre necessário.
Verificado a 5 setembro 2026 pela redação do Tens Direito · Fontes: Decreto-Lei n.º 119/2021 · seg-social.pt · Base legal: Decreto-Lei n.º 220/2006, artigo 28.º-A · IAS 2026: 537,13 €
Quando se aplica a majoração de 10%
O artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2006 (aditado pelo Decreto-Lei n.º 119/2021, de 16 de dezembro) prevê a majoração de 10% nas seguintes situações, sempre com filhos ou equiparados a cargo:
- Ambos os cônjuges/unidos de facto no mesmo agregado são titulares de subsídio de desemprego, subsídio por cessação de actividade ou subsídio por cessação de actividade profissional.
- Agregado monoparental — o parente único (definição do art. 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003) também está abrangido.
- Cônjuge em desemprego não subsidiado — se o teu cônjuge/unido de facto não recebe nenhum subsídio mas está inscrito para procura de emprego no serviço público de emprego, também tens direito.
- Se ambos forem titulares de subsídio, cada um recebe a majoração de 10% sobre o seu próprio valor (n.º 4) — não é um valor único partilhado pelo casal.
A majoração aplica-se também a trabalhadores independentes — quer aos que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante e dela dependem economicamente (Subsídio por Cessação de Actividade, art. 10.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2012), quer aos que têm actividade empresarial em nome próprio ou são membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas (Subsídio por Cessação de Actividade Profissional, art. 11.º-A do Decreto-Lei n.º 12/2013) — e a quem já recebia o subsídio quando o Decreto-Lei n.º 119/2021 entrou em vigor, a 1 de janeiro de 2022.
A Segurança Social já avisa quem pode ter direito
Desde o final de julho de 2026, a Segurança Social passou a enviar uma notificação a beneficiários que, com base na informação disponível sobre o agregado familiar, possam reunir as condições da majoração de 10%. A mensagem inclui uma ligação directa para o formulário de pedido, válida por 30 dias.
Formulário: Modelo RP5059-DGSS. Caminho na Segurança Social Direta: Trabalho › Desemprego › Subsídio de Desemprego › Consultar e Pedir Majoração de Subsídio de Desemprego.
Quanto vale a majoração — e os dois tectos que a podem limitar
A majoração acrescenta 10% ao montante diário do subsídio de desemprego, calculado nos termos do artigo 28.º (Remuneração de Referência × 65%) — antes da aplicação dos limites legais do artigo 29.º. Mas esses limites são dois, não um, e aplicam-se sempre a seguir, por esta ordem: primeiro o tecto de 75% da Remuneração de Referência líquida (RR bruta menos 11% de taxa contributiva e a retenção de IRS aplicável), depois o máximo absoluto de 1.342,83 €/mês (2,5 × IAS 2026). O valor majorado só chega integralmente ao teu bolso quando nenhum dos dois tectos é atingido.
Valor base do subsídio = 1.050 € × 65% = 682,50 €/mês
Valor líquido da Remuneração de Referência = 835,80 €/mês → 75% desse valor = 626,85 €/mês
Sem majoração, o subsídio já fica limitado a 626,85 €/mês — o valor base (682,50 €) excede este tecto.
Com a majoração de 10%: 682,50 € × 1,10 = 750,75 €/mês — mas o valor pago continua limitado aos mesmos 626,85 €/mês, porque a majoração nunca sobe este tecto.
Só depois deste primeiro tecto é que se compara com o máximo absoluto de 1.342,83 €/mês (2,5 × IAS) — neste exemplo nem chega a entrar em jogo, porque o tecto de 75% já é mais baixo.
Este exemplo não é um azar de cálculo. O valor majorado é sempre 71,5% da RR bruta (65% × 1,10); mesmo com uma retenção de IRS de 0% — o cenário fiscal mais favorável possível — o tecto de 75% da RR líquida nunca ultrapassa 66,75% da RR bruta (75% × 89%, já descontados os 11% para a Segurança Social). Como 66,75% é sempre menos do que 71,5%, este tecto absorve, com qualquer retenção de IRS, pelo menos parte do ganho nominal de 10% — e o ganho que chega mesmo a ser pago costuma ficar abaixo dos 10%.
🧮 O simulador do subsídio de desemprego já aplica a majoração de 10% ao montante diário — marca a opção "Ambos os cônjuges/unidos de facto estão desempregados, com filhos a cargo" para veres esse cálculo. O simulador não calcula o tecto de 75% da Remuneração de Referência líquida (depende da tua retenção de IRS, que varia por caso) — por isso o valor que aparece pode ficar acima do que a Segurança Social paga de facto, como neste exemplo.
Mínimo majorado não é a majoração de 10%
São duas regras diferentes, que podem acumular na mesma situação:
| Regra | Valor/efeito | Condição |
|---|---|---|
| Mínimo majorado | 617,70 €/mês (1,15 × IAS) | Remuneração-base ≥ salário mínimo nacional (920 €) — art. 29.º, n.º 5 |
| Majoração de 10% | +10% ao montante diário, antes dos limites | Ambos os cônjuges/unidos de facto com filhos a cargo — art. 28.º-A |
As duas condições podem verificar-se ao mesmo tempo — teres uma remuneração-base elevada (mínimo majorado) não te impede de teres também direito à majoração de 10% (cônjuge desempregado com filhos a cargo), e vice-versa.
O que acontece se o teu cônjuge deixar de receber subsídio
A majoração mantém-se (art. 28.º-A, n.º 5) se o teu cônjuge/unido de facto:
- Passar a receber o subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio normal; ou
- Ficar sem qualquer prestação de desemprego.
Como pedir a majoração
- Confirma as condições — vê se estás numa das situações do art. 28.º-A (ambos titulares de subsídio com filhos a cargo, ou cônjuge em desemprego não subsidiado mas inscrito para procura de emprego).
- Reúne a prova da situação do teu cônjuge/unido de facto e dos filhos ou equiparados a cargo.
- Verifica se recebeste notificação da Segurança Social (desde final de julho de 2026) — se sim, usa a ligação directa (válida 30 dias); se não, o pedido continua possível.
- Submete o requerimento na Segurança Social Direta (seg-social.pt): Trabalho › Desemprego › Subsídio de Desemprego › Consultar e Pedir Majoração de Subsídio de Desemprego. Formulário: Modelo RP5059-DGSS.
Checklist: pedir a majoração de 10%
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Antes de avançares para as dúvidas mais frequentes: já experimentaste o simulador do subsídio de desemprego com a majoração aplicada à tua situação? Atenção: o simulador não calcula o limite legal de 75% da remuneração de referência líquida, nem a excepção do mínimo absoluto de 349,13€ — ambos dependem da tua retenção de IRS, que varia por caso. A Segurança Social pode ajustar o valor final com base nestes dois factores.
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Dúvidas frequentes
O que é a majoração de 10% do subsídio de desemprego?
É um acréscimo de 10% ao montante diário do subsídio de desemprego, criado pelo art. 28.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2006 (aditado pelo Decreto-Lei n.º 119/2021, de 16 de dezembro), em vigor desde 1 de janeiro de 2022. Aplica-se nas situações previstas nesse artigo — nunca é um novo tecto máximo, é um acréscimo ao valor calculado antes da aplicação dos limites legais.
Base legal: Decreto-Lei n.º 220/2006, art. 28.º-A (aditado pelo Decreto-Lei n.º 119/2021) — lido em PDF do DR, verificado 04/09/2026
Quem tem direito à majoração de 10%?
Tens direito nas situações previstas no art. 28.º-A: quando, no mesmo agregado, ambos os cônjuges ou unidos de facto (ou o parente único, num agregado monoparental) têm filhos ou equiparados a cargo e são titulares de subsídio de desemprego, subsídio por cessação de actividade ou subsídio por cessação de actividade profissional; ou quando o teu cônjuge/unido de facto está em desemprego não subsidiado, mas inscrito para procura de emprego no serviço público de emprego. Se ambos forem titulares de subsídio, cada um recebe a majoração de 10% sobre o seu próprio valor.
Base legal: Decreto-Lei n.º 220/2006, art. 28.º-A, n.os 1 a 4 — verificado 04/09/2026
A majoração de 10% é atribuída automaticamente?
Não. Depende sempre de requerimento e da prova das condições (art. 28.º-A, n.º 7). Desde o final de julho de 2026, a Segurança Social envia uma notificação, com base na informação disponível sobre o agregado familiar, a quem possa reunir condições — mas essa notificação não atribui a majoração, só facilita o pedido. A ausência de notificação não impede o pedido: quem reúne as condições pode sempre pedir, mesmo sem ter sido notificado.
Base legal: Decreto-Lei n.º 220/2006, art. 28.º-A, n.º 7 — verificado 04/09/2026
O que é a notificação da Segurança Social sobre a majoração?
Desde o final de julho de 2026, a Segurança Social envia uma notificação com base na informação disponível sobre o agregado familiar a beneficiários que possam reunir as condições da majoração de 10%. A mensagem tem uma ligação directa para o formulário de pedido, válida por 30 dias. A notificação nunca atribui a majoração por si só — o requerimento continua sempre exigido.
Fonte: seg-social.pt (Segurança Social Direta) — verificado 04/09/2026
Existe um "máximo majorado" do subsídio de desemprego?
Não, na redação actual da lei. A majoração de 10% incide sobre o montante diário do subsídio, calculado nos termos do art. 28.º, antes da aplicação dos limites do art. 29.º — não sobre esses limites. O máximo absoluto continua sempre 1.342,83 € (2,5 × IAS 2026), com ou sem majoração; o art. 28.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 119/2021, não prevê nenhum tecto superior a este valor. Mas há um segundo tecto, distinto deste: o subsídio nunca pode exceder 75% da Remuneração de Referência líquida, e é frequentemente este que, na prática, absorve o ganho da majoração — mesmo sem o valor majorado chegar perto do máximo absoluto. Ver a secção "Quanto vale" acima para um exemplo completo.
Base legal: Decreto-Lei n.º 220/2006, arts. 28.º-A e 29.º — lido em PDF do DR, verificado 05/09/2026
O mínimo majorado (617,70 €) é a mesma coisa que a majoração de 10%?
Não, são duas regras diferentes que podem acumular. O mínimo majorado (617,70 €/mês, 1,15 × IAS) aplica-se quando a tua remuneração-base era igual ou superior ao salário mínimo nacional — está previsto no art. 29.º, n.º 5. A majoração de 10% (art. 28.º-A) depende de teres filhos a cargo e de o teu cônjuge/unido de facto também estar em situação de desemprego — está prevista noutro artigo, com condições próprias. Podes reunir as duas condições em simultâneo.
Base legal: Decreto-Lei n.º 220/2006, arts. 28.º-A e 29.º, n.º 5 — verificado 04/09/2026
O que acontece à majoração se o meu cônjuge deixar de receber subsídio de desemprego?
A majoração mantém-se se o teu cônjuge/unido de facto passar a receber o subsídio social de desemprego subsequente, ou ficar sem qualquer prestação (art. 28.º-A, n.º 5). Esta redação vai mudar a partir de 31 de dezembro de 2026: o Decreto-Lei n.º 166/2026 (Prestação Social Única) altera este n.º 5 — a majoração passa a manter-se quando o cônjuge deixar de ser titular do subsídio de desemprego e lhe for atribuída a Prestação Social Única, em vez do subsídio social de desemprego subsequente. Quem já recebe o subsídio social de desemprego mantém o direito até ao fim do período de concessão.
Base legal: Decreto-Lei n.º 220/2006, art. 28.º-A, n.º 5, na redação do art. 49.º do Decreto-Lei n.º 166/2026 — verificado 04/09/2026
A majoração de 10% aplica-se a trabalhadores independentes?
Sim. O mesmo Decreto-Lei n.º 119/2021 estende a majoração de 10% ao Subsídio por Cessação de Actividade dos trabalhadores independentes (art. 10.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2012) e ao Subsídio por Cessação de Actividade Profissional (art. 11.º-A do Decreto-Lei n.º 12/2013), com as mesmas condições e o mesmo mecanismo de pedido.
Base legal: Decreto-Lei n.º 119/2021, arts. 4.º e 5.º — lido em PDF do DR, verificado 04/09/2026
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· Decreto-Lei n.º 119/2021, de 16 de dezembro — cria a majoração de 10% (art. 28.º-A do DL 220/2006), lido directamente em PDF do Diário da República
· Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto (Prestação Social Única) — art. 49.º, altera o n.º 5 do art. 28.º-A a partir de 31 de dezembro de 2026, lido directamente em PDF do Diário da República
· seg-social.pt — Instituto da Segurança Social (notificação automática e formulário Mod. RP5059-DGSS)
· dre.pt — Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (regime jurídico de protecção no desemprego)
· gov.pt — exemplo oficial de cálculo do tecto de 75% da Remuneração de Referência líquida (art. 29.º)
· IAS 2026: 537,13 € — Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro