- 👶 Filho <12 anos: até 30 dias de faltas por ano civil (ou todo o período de hospitalização), com subsídio de 100% da remuneração de referência líquida.
- 🧒 Filho ≥12 anos: até 15 dias por ano — se for maior de idade, tem de integrar o agregado familiar.
- 👴 Cônjuge, pais e outros familiares adultos: até 15 dias por ano, falta justificada mas sem remuneração e sem subsídio — o ponto que mais surpreende.
- 📝 Como pedir: CIT do SNS dispensa requerimento; caso contrário, Modelo RP5052-DGSS na Segurança Social Direta.
📅 Prazo para pedir o subsídio: 6 meses a contar do 1.º dia de falta. O subsídio é pago desde o 1.º dia.
As modalidades num relance
| Situação | Dias | Remuneração / subsídio | Formulário |
|---|---|---|---|
| Filho <12 anos (ou com deficiência/doença crónica, sem limite de idade) | Até 30 dias/ano ou toda a hospitalização | Subsídio: 100% da remuneração de referência líquida (mín. 14,32 €/dia) | CIT do SNS dispensa requerimento; senão, RP5052-DGSS |
| Filho ≥12 anos | Até 15 dias/ano | Igual à linha anterior | Igual à linha anterior |
| Licença para assistência a filho (após as licenças parentais) | Até 2 anos (3 anos com 3+ filhos) | Não remunerada, sem subsídio | Comunicação escrita ao empregador, 30 dias antes |
| Filho com deficiência, doença crónica ou oncológica (assistência prolongada) | Segundo a certificação médica | 80% da RR; doença oncológica: 100% da RR (máx. 1.611,39 €/mês) | RP5053 |
| Cônjuge, ascendentes e outros membros do agregado | Até 15 dias/ano | Sem remuneração e sem subsídio | — |
| Avós — nascimento de neto (filho de adolescente <16 anos) | 30 dias consecutivos | Subsídio: 100% da RR | RP5054 |
| Avós — doença/acidente de neto menor (em substituição dos pais) | Até 30 dias | Subsídio: 65% da RR (mín. 14,32 €/dia) | RP5054 |
RR = remuneração de referência. Verificado a 11/07/2026 · Fontes: Código do Trabalho (arts. 49.º, 52.º e 252.º) e guias práticos da Segurança Social.
1. Faltas para assistência a filho (art. 49.º do Código do Trabalho)
É o regime mais usado: o trabalhador pode faltar para prestar assistência inadiável e imprescindível a um filho doente ou acidentado.
- Filho com menos de 12 anos — ou com deficiência ou doença crónica, sem limite de idade: até 30 dias por ano civil, seguidos ou interpolados, ou todo o período de hospitalização.
- Filho com 12 ou mais anos: até 15 dias por ano civil. Se for maior de idade, tem de integrar o agregado familiar do trabalhador.
- Aos limites acima acresce 1 dia por cada filho além do primeiro.
- O pai e a mãe não podem usar este direito em simultâneo pelo mesmo motivo.
2. Subsídio para assistência a filho: valor e como pedir
Mínimo diário: 14,32 € (80% de 1/30 do IAS 2026, de 537,13 €) · Regiões Autónomas: +2%
Como se calcula a RR: soma das remunerações dos primeiros 6 dos últimos 8 meses ÷ 180 — sem contar os subsídios de férias e de Natal.
Condições
- Prazo de garantia: 6 meses de descontos para a Segurança Social, seguidos ou não.
- O outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo — ou está impossibilitado de prestar assistência.
Como pedir, passo a passo
- Obtém a certificação médica (CIT) em nome do filho, no centro de saúde ou hospital. Episódios de urgência não contam como certificação.
- Justifica a falta junto do empregador — a falta é justificada, mas não remunerada por ele.
- Se o CIT foi emitido pelo SNS (centro de saúde/hospital público), o pedido é automático — dispensa requerimento. Caso contrário, preenche o Modelo RP5052-DGSS na Segurança Social Direta.
- Respeita o prazo: tens até 6 meses a contar do 1.º dia de falta para pedir o subsídio.
- Recebe desde o 1.º dia. O subsídio não tem período de espera e não é declarado em IRS.
Verificado a 11/07/2026 · Fonte: seg-social.pt (Guia Prático — Subsídio para Assistência a Filho).
3. Licença para assistência a filho (art. 52.º do Código do Trabalho)
Para situações prolongadas, depois de esgotadas a licença parental e a licença parental complementar, qualquer dos progenitores pode tirar uma licença longa:
- Até 2 anos, seguidos ou interpolados — 3 anos no caso de 3 ou mais filhos.
- Não é remunerada e não tem subsídio associado.
- Comunicação escrita ao empregador com 30 dias de antecedência, indicando o início e o termo da licença e declarando que o outro progenitor não está em licença simultânea.
4. Assistência a filho com deficiência, doença crónica ou oncológica
Quando o filho tem deficiência, doença crónica ou doença oncológica, existe um subsídio próprio, com valores reforçados desde 1 de janeiro de 2026 (Lei n.º 73-A/2025 — LOE2026, art. 253.º, que alterou o art. 36.º do Decreto-Lei n.º 91/2009):
- Deficiência ou doença crónica: 80% da remuneração de referência.
- Doença oncológica: 100% da remuneração de referência.
- Limite máximo: 1.611,39 €/mês (3 × IAS 2026).
- Requerimento próprio: Modelo RP5053, com certificação médica.
- Prazo de garantia: 6 meses de descontos. Prazo para pedir: 6 meses.
- Não acumula com o subsídio social de desemprego; acumula com o RSI.
Se o teu filho tem deficiência certificada, vale a pena conhecer também o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) — é a porta de entrada para vários outros direitos (benefícios fiscais, PSI, cartão de estacionamento).
Valores confirmados a 11/07/2026 no Guia Prático da Segurança Social (edição 2026) e em garantiainfancia.gov.pt · seg-social.pt
5. Faltas para assistência a membro do agregado familiar (art. 252.º do Código do Trabalho)
Para prestar assistência a cônjuge, ascendentes (pais, avós) e outros membros do agregado familiar:
- Até 15 dias por ano.
- A falta é justificada — o empregador não pode penalizar-te por ela.
6. Avós: assistência a neto
Os avós têm dois direitos próprios, ambos com subsídio e requerimento pelo Modelo RP5054:
Nascimento de neto
- Até 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento, se o neto for filho de adolescente com menos de 16 anos que viva em comunhão de mesa e habitação com o avô ou a avó.
- Subsídio: 100% da RR.
Doença ou acidente de neto menor
- Até 30 dias, em substituição dos pais.
- Subsídio: 65% da RR, com o mínimo diário de 14,32 €.
Verificado a 11/07/2026 · Fonte: seg-social.pt
Dúvidas frequentes
O pai e a mãe podem faltar ao mesmo tempo para o mesmo filho?
Não. A lei não permite que os dois progenitores usem este direito em simultâneo pelo mesmo motivo. E para receber o subsídio, é condição que o outro progenitor tenha atividade profissional e não falte pelo mesmo motivo — ou esteja impossibilitado de prestar assistência.
Fonte: art. 49.º do Código do Trabalho e Guia Prático da Segurança Social · Verificado a 11/07/2026
Faltar para assistência a filho conta como baixa médica?
Não, são regimes diferentes. A baixa médica (subsídio de doença) é por doença do próprio trabalhador. A falta para assistência é por doença do filho — o CIT é emitido em nome do filho, e o subsídio associado é o subsídio para assistência a filho, com valores, formulários e regras próprios.
Verificado a 11/07/2026
Uma ida às urgências serve de prova?
Não. Os episódios de urgência não contam como certificação para efeitos do subsídio. A certificação faz-se por CIT emitido pelo centro de saúde ou hospital do SNS (que dispensa requerimento) ou, nos restantes casos, com o Modelo RP5052-DGSS.
Fonte: Guia Prático da Segurança Social · Verificado a 11/07/2026
O subsídio paga desde o primeiro dia? Tenho de o declarar no IRS?
É pago desde o 1.º dia de falta — não tem período de espera, ao contrário do subsídio de doença. E não é declarado em IRS.
Fonte: Guia Prático da Segurança Social · Verificado a 11/07/2026
E se o meu filho tiver 12 anos ou mais?
O limite desce de 30 para 15 dias por ano civil — e, se o filho for maior de idade, tem de integrar o teu agregado familiar. Exceção: filho com deficiência ou doença crónica mantém os 30 dias, sem limite de idade.
Fonte: art. 49.º do Código do Trabalho · Verificado a 11/07/2026
Posso faltar para cuidar dos meus pais ou do meu cônjuge?
Sim — até 15 dias por ano (art. 252.º do Código do Trabalho). Mas a falta, apesar de justificada, não é remunerada nem dá direito a subsídio — é a diferença mais importante face à assistência a filhos.
Fonte: art. 252.º do Código do Trabalho · Verificado a 11/07/2026
Checklist: pedir o subsídio para assistência a filho
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IAS 2026: 537,13 € (Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro)
seg-social.pt — Guias Práticos (Subsídio para Assistência a Filho; Subsídio para Assistência a Filho com Deficiência ou Doença Crónica, edição 2026)
gov.pt · Diário da República (dre.pt)
Verificado a 11 de julho de 2026 pela redação do Tens Direito