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Garantia para a Infância 2026

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A Garantia para a Infância é atribuída automaticamente pela Segurança Social — nunca precisas de pedir. Garante um mínimo de 127,33 €/mês (1.528 €/ano) às crianças do abono de família no 1.º escalão com Rendimento de Referência anual abaixo do limite legal. Se o abono base for menor, a diferença é paga sozinha, todos os meses.

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O que é

Um complemento automático ao abono de família

A Garantia para a Infância é uma prestação do subsistema de solidariedade, de atribuição mensal e de natureza diferencial, que acresce ao montante do abono de família para crianças e jovens (art. 3.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto). Foi criada ao abrigo do artigo 124.º da Lei n.º 12/2022 (Orçamento do Estado para 2022) — nunca dos artigos 327.º/328.º, que não têm relação com esta prestação.

Na prática: garante que nenhuma criança do abono de família, no escalão de rendimentos mais baixo, recebe menos do que um valor mínimo mensal — mesmo que o cálculo normal do abono desse um valor inferior.

Condições

Quem tem direito em 2026

O artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2022 exige três condições, cumulativas:

As duas primeiras condições vêm directamente do texto do Decreto Regulamentar. A terceira remete para uma portaria própria — a Portaria n.º 223/2022, de 6 de setembro, cujo art. 2.º fixa o limite em 0,35 do IAS "em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados" — a mesma redacção usada no regime dos escalões do abono (art. 14.º, n.º 2, do DL n.º 176/2003). Por isso este limite varia pelo mesmo cenário de rendimentos que os escalões:

(a) Manutenção/pedidos de 2025
rendimentos de 2024, IAS 509,26 €
(b) Pedidos novos em 2026
rendimentos de 2025, IAS 522,50 €
(c) Reavaliações em 2026
rendimentos de 2026, IAS 537,13 €
Até 2.495,37 €/anoAté 2.560,25 €/anoAté 2.631,94 €/ano
Nota de verificação: os três valores acima (0,35 × IAS do cenário × 14) foram confirmados contra o art. 2.º da Portaria n.º 223/2022 e correspondem ao que o Guia Prático 4001 do ISS, I.P. publica. O multiplicador ×14 fica por confirmar: nem a portaria nem o art. 9.º do DL n.º 176/2003 têm cláusula expressa de anualização do IAS por 14 — é a mesma anualização já aplicada aos limites de escalão, aplicada aqui por analogia, nunca por norma própria da Garantia. Confirma sempre o teu caso concreto no simulador oficial ou na Segurança Social Direta.
Valor

Quanto é e como se calcula

127,33 €/mês
Valor de referência anual: 1.528,00 €, com efeitos desde 1 de janeiro de 2026 (art. 5.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2022 e art. 5.º da Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro).

O montante mensal da Garantia é o diferencial entre o valor do abono a que a criança tem direito — excluindo quaisquer majorações — e 127,33 €/mês (art. 6.º, n.º 1). Se o abono base já for igual ou superior a este valor, não há complemento a pagar.

⚠️ A majoração não conta para este cálculo. O diferencial da Garantia para a Infância é sempre calculado sobre o valor base do abono — nunca sobre o valor já com a majoração de família monoparental ou numerosa somada. É aqui que mais se erra a fazer as contas à mão: as majorações continuam a ser pagas à parte, sobre o valor base do abono, sem qualquer relação com este diferencial.

O artigo 6.º, n.º 2, exclui ainda expressamente este valor do cálculo de rendimentos para efeitos de outras prestações sociais — receber a Garantia nunca reduz o valor de outro apoio.

Exemplo prático

Criança de 8 anos, no 1.º escalão do abono, recebe 75,13 €/mês de abono base. A Garantia para a Infância acrescenta automaticamente 52,20 €/mês, garantindo o total de 127,33 €/mês.

Mesmo exemplo já publicado em Abono de família.

Automática

Como funciona no dia-a-dia

Nunca confundir

"Complemento Garantia para a Infância" é outra coisa

Existe também um "Complemento Garantia para a Infância", associado à Autoridade Tributária e ao IRS — um mecanismo distinto, administrado por uma entidade diferente. Esta página não o cobre; não confirmámos os seus detalhes nesta sessão, por isso não afirmamos nada sobre ele.

Prestação Social Única

Não faz parte da PSU

O Decreto-Lei n.º 166/2026, que cria a Prestação Social Única (PSU), nunca menciona a Garantia para a Infância nem o Decreto Regulamentar n.º 3/2022 — confirmado directamente no texto integral do diploma: nem na lista de diplomas alterados (art. 1.º, n.º 2), nem na norma revogatória (art. 62.º), que enumera exaustivamente tudo o que é revogado. Tal como o abono de família, a Garantia para a Infância continua a existir sem alterações depois de 31 de dezembro de 2026.

Dúvidas frequentes

Tenho de pedir a Garantia para a Infância?

Não. A Segurança Social reconhece o direito oficiosamente (art. 10.º) — atribui e paga sem qualquer requerimento, assim que confirma que a criança cumpre as condições.

Fonte: Decreto Regulamentar n.º 3/2022, art. 10.º · Verificado a 2 de setembro de 2026

Que crianças têm direito à Garantia para a Infância em 2026?

As que reúnem, em simultâneo: são titulares do abono de família classificado no 1.º escalão; têm menos de 18 anos; e pertencem a um agregado com Rendimento de Referência (RR) anual abaixo do limite fixado pela Portaria n.º 223/2022 — 0,35 × IAS. Varia por cenário: 2.495,37 €/ano (manutenção), 2.560,25 €/ano (pedidos novos em 2026) ou 2.631,94 €/ano (reavaliações em 2026).

Fonte: Decreto Regulamentar n.º 3/2022, art. 4.º (condições) · Portaria n.º 223/2022, de 6 de setembro, art. 2.º (limite de rendimento) · Verificado a 2 de setembro de 2026

Como se calcula o valor da Garantia para a Infância?

É a diferença entre o valor do abono a que a criança tem direito — sem contar quaisquer majorações — e 127,33 €/mês. Se o abono base já for igual ou superior a esse valor, não há complemento a pagar.

Fonte: Decreto Regulamentar n.º 3/2022, art. 6.º, n.º 1 · Verificado a 2 de setembro de 2026

As majorações de família monoparental ou numerosa contam para este cálculo?

Não. O diferencial é sempre calculado sobre o valor base do abono, sem juntar majorações — é aqui que mais se erra a fazer as contas à mão. As majorações continuam a ser pagas à parte.

Fonte: Decreto Regulamentar n.º 3/2022, art. 6.º, n.º 1 · Verificado a 2 de setembro de 2026

A Garantia para a Infância conta como rendimento para outras prestações?

Não. O artigo 6.º, n.º 2, exclui expressamente este valor do cálculo de rendimentos para efeitos de outras prestações sociais.

Fonte: Decreto Regulamentar n.º 3/2022, art. 6.º, n.º 2 · Verificado a 2 de setembro de 2026

O que acontece se o rendimento da família mudar a meio do ano?

A Segurança Social reavalia periodicamente. Se deixares de cumprir o limite, a Garantia suspende-se; se voltares a cumpri-lo, retoma automaticamente — em ambos os casos, com efeitos a partir do mês seguinte.

Fonte: Decreto Regulamentar n.º 3/2022, art. 8.º · Verificado a 2 de setembro de 2026

Quando é que a Garantia para a Infância deixa de ser paga?

Cessa quando a criança ou jovem completa 18 anos, ou quando deixa de ter direito ao abono de família — o que ocorrer primeiro.

Fonte: Decreto Regulamentar n.º 3/2022, art. 9.º · Verificado a 2 de setembro de 2026

A Garantia para a Infância faz parte da Prestação Social Única (PSU)?

Não. O Decreto-Lei n.º 166/2026, que cria a PSU, nunca menciona a Garantia para a Infância nem o Decreto Regulamentar n.º 3/2022 — nem na lista de diplomas alterados, nem na norma revogatória (art. 62.º). Continua a existir sem alterações depois de 31 de dezembro de 2026.

Fonte: Decreto-Lei n.º 166/2026, arts. 1.º e 62.º · Verificado a 2 de setembro de 2026

Checklist: confirmar a Garantia para a Infância

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Fontes e verificação:
Lido directamente no Diário da República nesta sessão: Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto (arts. 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º), ao abrigo do artigo 124.º da Lei n.º 12/2022 (Orçamento do Estado 2022) — Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro (art. 5.º) — e o texto integral do Decreto-Lei n.º 166/2026, para confirmar que a PSU não revoga nem menciona esta prestação (art. 62.º).
Confirmado em fonte primária, lida directamente na sessão seguinte (2 de setembro de 2026): a Portaria n.º 223/2022, de 6 de setembro, art. 2.º, fixa o limite de rendimento em 0,35 do IAS "em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados" — mesma redacção do art. 14.º, n.º 2, do DL n.º 176/2003 (limites de escalão do abono), por isso o limite varia pelo mesmo cenário: 2.495,37 €/ano (manutenção, IAS 2024), 2.560,25 €/ano (pedidos novos em 2026, IAS 2025) ou 2.631,94 €/ano (reavaliações em 2026, IAS 2026).
Por confirmar: o multiplicador ×14 usado para anualizar o IAS — nem a Portaria n.º 223/2022 nem o art. 9.º do DL n.º 176/2003 têm cláusula expressa; aplicado aqui por analogia com o regime dos escalões, é o valor que o Guia Prático 4001 do ISS, I.P. publica e que a Segurança Social aplica na prática.
seg-social.pt · garantiainfancia.gov.pt · Diário da República (dre.pt)
Verificado a 2 de setembro de 2026 pela redação do Tens Direito
Aviso de independência: O Tens Direito é um site informativo independente, sem qualquer relação com o Estado, a Segurança Social ou qualquer entidade pública. A informação aqui publicada é de carácter geral e pode não refletir o teu caso concreto — poderás ter direito a este apoio se cumprires as condições descritas, o que só a Segurança Social pode confirmar. Verifica sempre nas fontes oficiais indicadas antes de tomar decisões.