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Quem tem direito por parentesco: descendentes e ascendentes

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Filhos têm direito até aos 18 anos sem condições, dos 18 aos 25 se estudarem, e dos 25 aos 27 em pós-graduação — sem limite se tiverem deficiência. Ascendentes (pais, avós) só recebem se não houver cônjuge, ex-cônjuge nem descendentes com direito (art. 12.º, DL 322/90, na redação do DL 53/2023).

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Verificado a 6 de setembro de 2026 pela redação do Tens Direito · Fonte: Decreto-Lei n.º 322/90 (versão consolidada, DRE).

Hierarquia entre grupos

Quem entra primeiro: cônjuge, depois descendentes, depois ascendentes

A pensão de sobrevivência não é atribuída a toda a gente ao mesmo tempo. A lei organiza os titulares em grupos, e o primeiro grupo com alguém que cumpra as condições é o único que recebe:

  1. Cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa em união de facto — grupo prioritário.
  2. Descendentes — só se não houver ninguém do grupo anterior com direito.
  3. Ascendentes — só se não houver ninguém dos dois grupos anteriores com direito.

Cônjuge/ex-cônjuge e descendentes podem receber ao mesmo tempo (é o que as percentagens "havendo cônjuge/ex-cônjuge" da tabela de Pensão de sobrevivência refletem) — mas os ascendentes nunca acumulam com nenhum dos dois grupos anteriores: só entram em jogo quando eles simplesmente não existem, ou não têm direito à pensão (arts. 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor).

Art. 12.º, na redação do DL 53/2023

Até que idade um filho tem direito

IdadeCondição
Até aos 18 anosSem qualquer condição adicional
Dos 18 aos 25 anosA frequentar o ensino secundário, pós-secundário não superior ou superior
Dos 25 aos 27 anosA frequentar pós-graduação, mestrado, doutoramento, ou estágio obrigatório para o respetivo grau
Sem limite de idadeQuando tiver deficiência que o torne incapaz para o trabalho

Fonte: art. 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor (introduzida pelo art. 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho — a última alteração conhecida a este artigo).

Exemplo: um filho de 22 anos, a estudar no ensino superior, continua a ter direito à pensão de sobrevivência — não perde o direito só por ter feito 18 anos. Já um filho de 26 anos que já terminou a licenciatura e não está numa pós-graduação, mestrado ou doutoramento perde o direito, salvo se tiver deficiência.

Ascendentes

Quando um pai, uma mãe ou um avô têm direito

Só recebem pensão de sobrevivência os ascendentes — pais, avós, bisavós — que estivessem a cargo da pessoa falecida à data da morte, e apenas se não houver cônjuge, ex-cônjuge, pessoa em união de facto nem descendentes com direito à pensão (arts. 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor).

As percentagens (30% com 1 ascendente, 50% com 2, 80% com 3 ou mais) estão detalhadas na tabela completa de Pensão de sobrevivência — nesta página, o que importa é perceber que os ascendentes nunca competem com o cônjuge ou os descendentes: só entram quando esses dois grupos simplesmente não existem.

Nota de método: a redação em vigor do art. 12.º foi confirmada por triangulação de várias fontes secundárias, com a última alteração (Decreto-Lei n.º 53/2023) confirmada como tal. A leitura directa do texto consolidado no DRE não foi possível nesta redação — se surgir alguma divergência, prevalece sempre a consolidação do Diário da República.

Checklist: confirmar o direito por parentesco

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Dúvidas frequentes

Até que idade um filho tem direito à pensão de sobrevivência?

Até aos 18 anos, sem qualquer condição. Dos 18 aos 25 anos, mantém o direito se estiver a frequentar o ensino secundário, pós-secundário não superior ou superior. Dos 25 aos 27, o direito prolonga-se se estiver numa pós-graduação, mestrado, doutoramento, ou a fazer um estágio obrigatório para o respetivo grau académico (art. 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor).

E se o filho estiver a estudar depois dos 18 anos?

Mantém o direito à pensão dos 18 aos 25 anos, desde que frequente um curso do ensino secundário, pós-secundário não superior ou superior — e até aos 27, se estiver numa pós-graduação, mestrado, doutoramento ou estágio obrigatório (art. 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor).

Há um limite de idade para quem tem deficiência?

Não. Um descendente com deficiência que o torne incapaz para o trabalho mantém o direito à pensão sem limite de idade, nas condições fixadas no art. 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor.

Quando é que um ascendente (pai, mãe, avô ou avó) tem direito à pensão de sobrevivência?

Só quando estava a cargo da pessoa falecida à data da morte, e só se não houver cônjuge, ex-cônjuge, pessoa em união de facto nem descendentes com direito à pensão (arts. 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação em vigor).

Um ascendente pode receber ao mesmo tempo que um cônjuge ou um filho?

Não. Os ascendentes são o grupo de titulares mais baixo na hierarquia: só entram em jogo se não existir ninguém do primeiro grupo (cônjuge, ex-cônjuge, união de facto) nem do segundo (descendentes) com direito à pensão — nunca acumulam com eles.

A idade dos descendentes já mudou recentemente?

Sim. O art. 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90 (idade dos descendentes) foi alterado pelo art. 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho — a última alteração conhecida a este artigo. A redação atual é a que descrevemos nesta página.

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Fontes verificadas — 6 de setembro de 2026
· diariodarepublica.pt — Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na redação em vigor (art. 12.º, na redação do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho)
· seg-social.pt — Segurança Social Direta
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