- ✅ Quem tem direito: Poderás ter direito SE prestas cuidados não remunerados a pessoa dependente com quem coabites, não exerces actividade remunerada e o rendimento de referência do agregado é inferior a 698,27 €/mês (1,3 × IAS).
- 💶 Valor em 2026: Até 590,84 €/mês (1,1 × IAS) — calculado pela diferença entre 590,84 € e os teus rendimentos próprios. Majoração de +57,48 €/mês com Seguro Social Voluntário.
- 📝 Como pedir: Formulário Mod. CI 2-DGSS na Segurança Social Direta.
Quem poderá ter direito ao estatuto
O Estatuto do Cuidador Informal aplica-se a quem preste cuidados a uma pessoa em situação de dependência — familiar ou não — com quem resida ou coabite. Para ser reconhecido como cuidador informal principal, devem verificar-se cumulativamente as seguintes condições:
- Prestação de cuidados de forma não remunerada e em contexto familiar
- Coabitação com a pessoa cuidada (mesma habitação)
- Não exercício de actividade profissional a tempo completo (ou suspensão da mesma)
- Rendimento mensal próprio inferior a 590,84 € (valor de referência = 1,1 × IAS 2026)
- Rendimento de referência do agregado familiar inferior a 698,27 €/mês per capita (1,3 × IAS 2026 = 1,3 × 537,13 €)
A situação de dependência da pessoa cuidada tem de ser avaliada e reconhecida pela equipa da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Base legal: Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 138/2025, de 29 de dezembro (DR n.º 249/2025, Série I), com efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
Subsídio de apoio ao cuidador informal principal — cálculo
O subsídio é calculado pela diferença entre o valor de referência e os rendimentos mensais do cuidador:
Subsídio = 590,84 € − rendimentos mensais do cuidador
| Rendimentos mensais do cuidador | Subsídio mensal |
|---|---|
| 0 € (sem rendimentos) | 590,84 € |
| 200 € | 390,84 € |
| 400 € | 190,84 € |
| 590,84 € ou mais | Sem direito ao subsídio |
Valor de referência: 1,1 × IAS 2026 (537,13 €) = 590,84 €/mês.
Teto de elegibilidade do agregado: 1,3 × IAS 2026 = 698,27 €/mês per capita.
Verificado a 29/06/2026 · Fonte: seg-social.pt — Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal · Decreto-Lei n.º 138/2025, de 29 de dezembro
Cuidador principal vs cuidador não principal
O estatuto tem duas modalidades com direitos diferentes:
Cuidador principal
- Suspende ou não exerce actividade profissional
- Tem direito ao subsídio mensal (até 590,84 €)
- Beneficia de inscrição no Seguro Social Voluntário
- Acesso a diferenciação positiva no custo de utilização de unidades RNCCI para períodos de descanso
- Protecção na doença e no desemprego
Cuidador não principal
- Pode acumular com actividade profissional a tempo completo
- Não tem direito ao subsídio
- Direito a faltas justificadas por motivo de prestação de cuidados
- Protecção laboral — não pode ser discriminado pelo exercício do estatuto
- Apoio no acesso a informação e formação
O reconhecimento do estatuto é feito pela Segurança Social após avaliação. Um mesmo familiar dependente pode ter simultaneamente um cuidador principal e um ou mais cuidadores não principais.
O que mudou com o Decreto-Lei n.º 138/2025 (em vigor desde 1/1/2026)
A principal alteração de 2026 tem impacto directo em quem recebe simultaneamente o subsídio de cuidador e outras prestações sociais:
- O subsídio de apoio ao cuidador informal principal deixa de contar como rendimento para efeitos de cálculo de outras prestações sociais, nomeadamente o abono de família.
- Antes de 2026, o subsídio era incluído nos rendimentos do agregado familiar, o que podia elevar o escalão do abono ou reduzir o seu valor — deixando o cuidador numa situação paradoxal de penalização.
- O estatuto passou do subsistema de solidariedade para o subsistema de protecção familiar, alinhando-o com outras prestações de apoio à família.
Quando o subsídio é suspenso
O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é suspenso se a pessoa cuidada for internada por período superior a 30 dias consecutivos.
Outras situações que podem levar à cessação ou alteração do estatuto: mudança das condições de elegibilidade (rendimentos, coabitação, situação laboral), falecimento da pessoa cuidada, ou pedido voluntário de cessação pelo cuidador.
Como pedir o estatuto de cuidador informal
- Acede à Segurança Social Direta em seg-social.pt. Inicia sessão com o teu NIF e palavra-passe ou com Autenticação.gov (Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão).
- Preenche o formulário Mod. CI 2-DGSS, disponível na Segurança Social Direta, com os dados do cuidador e da pessoa cuidada, incluindo informação sobre a situação de dependência e a coabitação.
- Junta documentação comprovativa: relatório médico ou avaliação RNCCI que comprove a situação de dependência da pessoa cuidada; comprovativo de coabitação (atestado de residência ou morada fiscal comum).
- Aguarda avaliação pela RNCCI. A Segurança Social coordena com a equipa local para avaliação do grau de dependência. O resultado determina se o estatuto é reconhecido como cuidador principal ou não principal.
- Após reconhecimento, o subsídio é calculado automaticamente e pago mensalmente por transferência bancária para o IBAN que indicaste. Confirma os dados bancários no requerimento.
Também podes iniciar o processo presencialmente num Centro Distrital da Segurança Social, com os mesmos documentos.
Dúvidas frequentes
Posso trabalhar a tempo parcial e ser cuidador principal?
Depende dos rendimentos: o requisito não é a ausência total de trabalho, mas que os rendimentos mensais do cuidador sejam inferiores a 590,84 € (1,1 × IAS). Se trabalhares a tempo parcial e o teu salário for inferior a este valor, poderás ainda assim ter direito ao subsídio (a diferença entre 590,84 € e o teu rendimento).
Confirma a tua situação concreta junto da Segurança Social, uma vez que as regras de acumulação dependem do tipo de contrato e dos rendimentos efectivos.
Fonte: Lei n.º 100/2019, DL n.º 138/2025 · Verificado a 29/06/2026
O subsídio de cuidador informal afecta agora o abono de família?
Não — desde 1 de janeiro de 2026. O Decreto-Lei n.º 138/2025 excluiu o subsídio de cuidador informal do rendimento considerado para outras prestações sociais, incluindo o abono de família.
Antes desta alteração, o subsídio era somado aos rendimentos do agregado, o que podia mudar o escalão do abono para pior. Com a mudança de 2026, este efeito penalizador foi eliminado.
Fonte: DL n.º 138/2025, de 29/12 (DR n.º 249/2025, Série I) · Verificado a 29/06/2026
A pessoa cuidada tem de ser familiar?
Não necessariamente. A Lei n.º 100/2019 não restringe o estatuto a familiares — admite que o cuidador seja "pessoa da sua rede pessoal e social" que coabite com a pessoa dependente. A condição essencial é a coabitação e a ausência de remuneração pela prestação de cuidados.
Fonte: Lei n.º 100/2019, art. 2.º · Verificado a 29/06/2026
O que acontece à reforma ou à pensão do cuidador?
O cuidador informal principal beneficia de inscrição no regime de Seguro Social Voluntário, o que permite o registo de remunerações para efeitos de proteção social futura (doença, invalidez, velhice). Este registo é feito pela Segurança Social e não requer inscrição adicional.
Se o cuidador já recebe pensão de reforma, deverá verificar junto da Segurança Social como a acumulação é tratada no seu caso concreto.
Fonte: Lei n.º 100/2019, DL n.º 138/2025 · seg-social.pt · Verificado a 29/06/2026
Posso ter dois cuidadores informais reconhecidos para a mesma pessoa?
Sim. Pode haver apenas um cuidador principal (quem recebe o subsídio e suspende a actividade profissional), mas podem existir simultaneamente um ou mais cuidadores não principais. Estes últimos acumulam o estatuto com emprego a tempo completo e beneficiam de protecção laboral, mas não recebem subsídio.
Fonte: Lei n.º 100/2019, art. 3.º · Verificado a 29/06/2026
Bónus: Cartão Europeu de Estacionamento
Quem tem — ou acompanha — uma pessoa com mobilidade reduzida sabe que estacionar perto de serviços públicos pode ser um desafio diário. O cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência existe precisamente para reduzir essa barreira. O cartão é da pessoa cuidada, mas só pode ser usado num veículo que a transporte efetivamente — incluindo o carro do cuidador, quando a leva consigo.
O que permite
- Estacionar nos lugares públicos reservados a pessoas com deficiência (sinalizados com o sinal H1A e o painel modelo 11D).
- Estacionar por curtos períodos em locais não destinados a estacionamento, quando estritamente necessário e sem perturbar peões ou trânsito.
- Requerer junto da câmara municipal um lugar privativo perto da residência ou do local de trabalho.
- Em muitos municípios, isenção ou redução de taxas de parquímetro — esta regra varia consoante o regulamento municipal, confirma na tua câmara.
Quem pode ter direito
A pessoa cuidada poderá ter direito ao cartão se estiver numa destas situações (Decreto-Lei n.º 307/2003, na redação do Decreto-Lei n.º 128/2017):
- Deficiência motora, física ou orgânica ≥ 60%, com dificuldade permanente de locomoção na via pública.
- Deficiência intelectual ou Perturbação do Espetro do Autismo ≥ 60%.
- Deficiência visual ≥ 95%.
- Doença oncológica com incapacidade ≥ 60%, comprovada por AMIM.
- Deficientes das Forças Armadas ≥ 60%.
Como pedir
- É gratuito. Online, nos Serviços IMT Online (com autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital), ou presencialmente num balcão do IMT.
- Documento essencial: o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM), com o campo do Decreto-Lei n.º 307/2003 preenchido — vê o guia completo do AMIM.
- O cartão é pessoal e intransmissível: só pode ser usado num veículo que transporte efetivamente o titular.
- Validade: 10 anos, salvo se o atestado impuser uma reavaliação antes disso.
Fonte: Decreto-Lei n.º 307/2003, na redação do Decreto-Lei n.º 128/2017 · imt-ip.pt · gov.pt · Verificado a 11/07/2026
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Verificado a 29 de junho de 2026 pela redação do Tens Direito · Os valores e condições devem ser confirmados na Segurança Social antes de qualquer decisão.