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Invalidez relativa ou absoluta: a diferença e o que muda

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Na invalidez relativa já não consegues ganhar, na tua profissão, mais de 1/3 do salário; na absoluta ficaste incapaz para qualquer profissão. A diferença muda o prazo de garantia (5 ou 3 anos), se podes trabalhar, e o valor mínimo da pensão (arts. 13.º a 17.º, DL 187/2007).

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Verificado a 5 de setembro de 2026 pela redação do Tens Direito · Fonte: Decreto-Lei n.º 187/2007 (versão consolidada, DRE).

A distinção

Invalidez relativa vs. invalidez absoluta

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 distingue dois níveis de invalidez, com condições e consequências diferentes:

RegraInvalidez relativaInvalidez absoluta
CritérioNão podes auferir na tua profissão mais de 1/3 da remuneração normal (art. 14.º, n.º 1)Incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão (art. 15.º, n.º 1)
Prazo de garantia5 anos civis (art. 16.º, n.º 1)3 anos civis (art. 16.º, n.º 2)
Acumular com trabalhoPermitido, com limites (art. 58.º)Proibido (art. 61.º, n.º 1)
Valor mínimoEscalão da carreira efectiva (art. 44.º)Escalão de carreira de 40 anos (art. 45.º, n.º 1)

Fonte: Decreto-Lei n.º 187/2007, arts. 13.º a 16.º, 44.º, 45.º, 58.º e 61.º (versão consolidada, diariodarepublica.pt).

Exemplo: se ganhavas 1.200 € por mês na tua profissão e uma incapacidade permanente reduz o que ainda consegues ganhar nela para menos de 400 € (menos de 1/3), tens invalidez relativa — podes continuar a trabalhar, com limites (ver Pensão e trabalho). Se já não consegues exercer nenhuma profissão, a situação é de invalidez absoluta.

Definições que contam

O que a lei entende por "permanente" e por "a tua profissão"

Menos conhecido

Quatro coisas que quase ninguém sabe

1. Se houve um terceiro responsável, a pensão pode não ser paga

Havendo responsabilidade civil de terceiro pelo facto que causou a incapacidade, não há pagamento até que o somatório das pensões atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho (art. 6.º, n.º 1). Se a indemnização não discriminar essa parcela, presume-se que são dois terços do total (art. 6.º, n.º 2). Acidentes de viação são o caso típico.

2. Incapacidade anterior à inscrição exige agravamento posterior

Quem já estava incapacitado antes de se inscrever na Segurança Social só tem direito se houver agravamento posterior determinante de incapacidade para a profissão (art. 17.º, n.º 3).

3. A revisão só pode ser pedida três anos depois, salvo agravamento do estado

Art. 66.º, n.º 2. Corre nos dois sentidos: também é o prazo mínimo para a instituição rever a tua situação.

4. Quem já reúne condições de pensão de velhice não tem direito a invalidez

Art. 10.º, n.º 3. Perto da idade normal, a invalidez deixa de ser via — ver Idade normal de reforma.

Nota adicional: o factor de sustentabilidade não se aplica às pensões de invalidez (art. 35.º, n.º 5, alínea a) — ao contrário do que acontece à generalidade das pensões de velhice antecipada (ver Como é calculada a pensão).

Checklist: confirmar a que invalidez tens direito

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Dúvidas frequentes

Qual é a diferença entre invalidez relativa e absoluta?

Na invalidez relativa já não consegues auferir, na tua profissão, mais de 1/3 da remuneração normal (art. 14.º, n.º 1). Na invalidez absoluta ficaste incapaz, de forma permanente e definitiva, para toda e qualquer profissão (art. 15.º, n.º 1). A diferença muda o prazo de garantia, se podes trabalhar, e o valor mínimo da pensão.

Quanto tempo de descontos preciso para ter direito a esta pensão?

5 anos civis com registo de remunerações para a invalidez relativa, ou 3 anos civis para a invalidez absoluta (art. 16.º, n.os 1 e 2). Este prazo de garantia é dispensado quando se esgotam os 1095 dias de registo por equivalência por doença e é certificada incapacidade permanente (art. 16.º, n.º 3).

O que significa a incapacidade ser "permanente"?

A lei presume que é permanente quando, nos três anos seguintes, não se espera que a pessoa recupere a capacidade de auferir mais de 50% da sua retribuição (art. 14.º, n.º 2) — não é preciso esperar uma vida inteira para o confirmar.

A avaliação da incapacidade é feita em relação a que profissão?

À última profissão exercida no regime geral (art. 14.º, n.º 3). Se exercias várias profissões em simultâneo, conta a de maior remuneração (art. 14.º, n.º 4). A certificação é feita pelo sistema de verificação de incapacidades, que pondera funcionalidades físicas, sensoriais e mentais, estado geral, idade, aptidões profissionais e capacidade remanescente (art. 17.º, n.º 2, e art. 65.º).

Tenho direito à pensão se já estava incapacitado antes de me inscrever na Segurança Social?

Só se houver um agravamento posterior à inscrição que seja, por si só, determinante de incapacidade para a profissão (art. 17.º, n.º 3). A incapacidade anterior à inscrição não conta sozinha.

Quando posso pedir a revisão da minha incapacidade?

Só três anos depois da última avaliação, salvo se houver agravamento do estado (art. 66.º, n.º 2). É o mesmo prazo mínimo que se aplica à instituição para rever a tua situação — corre nos dois sentidos.

Se o acidente foi causado por terceiros, recebo a pensão à mesma?

Havendo responsabilidade civil de terceiro pelo facto que causou a incapacidade (o caso típico é um acidente de viação), não há pagamento até que o somatório das pensões atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho (art. 6.º, n.º 1). Se a indemnização não discriminar essa parcela, presume-se que são dois terços do total (art. 6.º, n.º 2).

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Fontes verificadas — 5 de setembro de 2026
· diariodarepublica.pt — Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (versão consolidada)
· seg-social.pt — Segurança Social Direta
Aviso de independência: Este site é independente e não tem qualquer relação com a Segurança Social ou qualquer entidade pública. Esta página descreve regras estruturais do regime geral (Decreto-Lei n.º 187/2007) e não substitui uma avaliação oficial da tua incapacidade nem o cálculo real da tua pensão. Confirma sempre a tua situação concreta em seg-social.pt.