- 🎯 Relativa: já não ganhas mais de 1/3 do salário na tua profissão (art. 14.º, n.º 1).
- 🎯 Absoluta: incapaz para toda e qualquer profissão (art. 15.º, n.º 1).
- ⏳ Prazo de garantia: 5 anos (relativa) ou 3 anos (absoluta) de registo de remunerações.
- 🚗 Acidente causado por terceiros? A pensão pode ficar suspensa até à indemnização ser "consumida" (art. 6.º).
Verificado a 5 de setembro de 2026 pela redação do Tens Direito · Fonte: Decreto-Lei n.º 187/2007 (versão consolidada, DRE).
Invalidez relativa vs. invalidez absoluta
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 distingue dois níveis de invalidez, com condições e consequências diferentes:
| Regra | Invalidez relativa | Invalidez absoluta |
|---|---|---|
| Critério | Não podes auferir na tua profissão mais de 1/3 da remuneração normal (art. 14.º, n.º 1) | Incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão (art. 15.º, n.º 1) |
| Prazo de garantia | 5 anos civis (art. 16.º, n.º 1) | 3 anos civis (art. 16.º, n.º 2) |
| Acumular com trabalho | Permitido, com limites (art. 58.º) | Proibido (art. 61.º, n.º 1) |
| Valor mínimo | Escalão da carreira efectiva (art. 44.º) | Escalão de carreira de 40 anos (art. 45.º, n.º 1) |
Fonte: Decreto-Lei n.º 187/2007, arts. 13.º a 16.º, 44.º, 45.º, 58.º e 61.º (versão consolidada, diariodarepublica.pt).
Exemplo: se ganhavas 1.200 € por mês na tua profissão e uma incapacidade permanente reduz o que ainda consegues ganhar nela para menos de 400 € (menos de 1/3), tens invalidez relativa — podes continuar a trabalhar, com limites (ver Pensão e trabalho). Se já não consegues exercer nenhuma profissão, a situação é de invalidez absoluta.
O que a lei entende por "permanente" e por "a tua profissão"
- "Permanente" tem definição legal: presume-se que não recuperas, nos três anos seguintes, a capacidade de auferir mais de 50% da tua retribuição (art. 14.º, n.º 2). Não é preciso esperar uma vida inteira para confirmar.
- A que profissão se refere? À última profissão exercida no regime geral (art. 14.º, n.º 3). Se exercias várias profissões em simultâneo, conta a de maior remuneração (art. 14.º, n.º 4).
- Quem certifica? O sistema de verificação de incapacidades (art. 17.º, n.º 2). A avaliação pondera funcionalidades físicas, sensoriais e mentais, estado geral, idade, aptidões profissionais e capacidade remanescente (art. 65.º).
- Dispensa do prazo de garantia: quando se esgotam os 1095 dias de registo por equivalência por doença e é certificada incapacidade permanente (art. 16.º, n.º 3).
Quatro coisas que quase ninguém sabe
1. Se houve um terceiro responsável, a pensão pode não ser paga
Havendo responsabilidade civil de terceiro pelo facto que causou a incapacidade, não há pagamento até que o somatório das pensões atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho (art. 6.º, n.º 1). Se a indemnização não discriminar essa parcela, presume-se que são dois terços do total (art. 6.º, n.º 2). Acidentes de viação são o caso típico.
2. Incapacidade anterior à inscrição exige agravamento posterior
Quem já estava incapacitado antes de se inscrever na Segurança Social só tem direito se houver agravamento posterior determinante de incapacidade para a profissão (art. 17.º, n.º 3).
3. A revisão só pode ser pedida três anos depois, salvo agravamento do estado
Art. 66.º, n.º 2. Corre nos dois sentidos: também é o prazo mínimo para a instituição rever a tua situação.
4. Quem já reúne condições de pensão de velhice não tem direito a invalidez
Art. 10.º, n.º 3. Perto da idade normal, a invalidez deixa de ser via — ver Idade normal de reforma.
Checklist: confirmar a que invalidez tens direito
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Dúvidas frequentes
Qual é a diferença entre invalidez relativa e absoluta?
Na invalidez relativa já não consegues auferir, na tua profissão, mais de 1/3 da remuneração normal (art. 14.º, n.º 1). Na invalidez absoluta ficaste incapaz, de forma permanente e definitiva, para toda e qualquer profissão (art. 15.º, n.º 1). A diferença muda o prazo de garantia, se podes trabalhar, e o valor mínimo da pensão.
Quanto tempo de descontos preciso para ter direito a esta pensão?
5 anos civis com registo de remunerações para a invalidez relativa, ou 3 anos civis para a invalidez absoluta (art. 16.º, n.os 1 e 2). Este prazo de garantia é dispensado quando se esgotam os 1095 dias de registo por equivalência por doença e é certificada incapacidade permanente (art. 16.º, n.º 3).
O que significa a incapacidade ser "permanente"?
A lei presume que é permanente quando, nos três anos seguintes, não se espera que a pessoa recupere a capacidade de auferir mais de 50% da sua retribuição (art. 14.º, n.º 2) — não é preciso esperar uma vida inteira para o confirmar.
A avaliação da incapacidade é feita em relação a que profissão?
À última profissão exercida no regime geral (art. 14.º, n.º 3). Se exercias várias profissões em simultâneo, conta a de maior remuneração (art. 14.º, n.º 4). A certificação é feita pelo sistema de verificação de incapacidades, que pondera funcionalidades físicas, sensoriais e mentais, estado geral, idade, aptidões profissionais e capacidade remanescente (art. 17.º, n.º 2, e art. 65.º).
Tenho direito à pensão se já estava incapacitado antes de me inscrever na Segurança Social?
Só se houver um agravamento posterior à inscrição que seja, por si só, determinante de incapacidade para a profissão (art. 17.º, n.º 3). A incapacidade anterior à inscrição não conta sozinha.
Quando posso pedir a revisão da minha incapacidade?
Só três anos depois da última avaliação, salvo se houver agravamento do estado (art. 66.º, n.º 2). É o mesmo prazo mínimo que se aplica à instituição para rever a tua situação — corre nos dois sentidos.
Se o acidente foi causado por terceiros, recebo a pensão à mesma?
Havendo responsabilidade civil de terceiro pelo facto que causou a incapacidade (o caso típico é um acidente de viação), não há pagamento até que o somatório das pensões atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho (art. 6.º, n.º 1). Se a indemnização não discriminar essa parcela, presume-se que são dois terços do total (art. 6.º, n.º 2).
Artigos relacionados
· diariodarepublica.pt — Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (versão consolidada)
· seg-social.pt — Segurança Social Direta