- 🚪 Fechada a novas inscrições desde 1 de janeiro de 2006 — três normas, não uma (arts. 2.º e 9.º, Lei n.º 60/2005).
- 📅 Segunda fronteira, mais antiga: 1 de setembro de 1993 (art. 5.º) — decide se a tua pensão tem duas parcelas ou é calculada inteiramente pelo regime geral.
- 🎂 Idade de acesso: subiu progressivamente de 60 anos e 6 meses (2006) até aos 65 (2015) — desde então, igual ao regime geral.
- 🛡️ Salvaguarda de 2005: 36 anos de serviço + 60 de idade nessa data preserva o regime antigo, seja qual for a data do pedido.
- ⚖️ Reinscrição pós-2006 ainda em disputa — o Tribunal Constitucional já travou duas vezes uma lei que a tentou restringir.
Verificado a 7 de setembro de 2026 pela redação do Tens Direito · Fonte: Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, lida integralmente em fonte primária (DRE).
A fronteira de 2006 — três normas, não uma
Antes de qualquer regra de cálculo, a pergunta certa sobre a Caixa Geral de Aposentações (CGA) é "pertences ao universo abrangido?". A resposta assenta em três normas da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro:
| Norma | O que faz |
|---|---|
| Art. 2.º, n.º 1, Lei n.º 60/2005 | A CGA deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de aceitar novas inscrições. |
| Art. 2.º, n.º 2 | Quem inicia funções a partir dessa data é obrigatoriamente inscrito no regime geral da Segurança Social. |
| Art. 9.º | Revoga o art. 1.º do Estatuto da Aposentação e todas as normas especiais que conferissem direito de inscrição na CGA. |
O fecho é só para entradas novas — quem já era subscritor à data mantém a qualidade e continua abrangido pelas regras próprias descritas abaixo.
Duas parcelas, ou uma fórmula única — depende de quando entraste
Quem já era subscritor à data do fecho de 2006 não tem, forçosamente, a mesma fórmula de cálculo — o art. 5.º da Lei n.º 60/2005 fixa uma segunda fronteira, mais antiga: 1 de setembro de 1993.
Inscritos ATÉ 31 de agosto de 1993
A pensão é a soma de duas parcelas:
Pelo tempo de serviço até 31 de dezembro de 2005. R = remuneração relevante do Estatuto da Aposentação, deduzida da quota; T1 = anos de serviço até essa data, limitados a C; C = número fixado no Anexo II da própria Lei n.º 60/2005.
Pelo tempo de serviço posterior a 1 de janeiro de 2006, já pelas regras do Decreto-Lei n.º 35/2002 — as mesmas usadas no regime geral.
Inscritos A PARTIR de 1 de setembro de 1993
A pensão é calculada inteiramente pelas regras do regime geral, nos termos do Decreto-Lei n.º 286/93 — nunca em duas parcelas separadas, mesmo que uma parte da carreira seja anterior a 2006.
Fonte: Lei n.º 60/2005, art. 5.º e Anexo II; Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto; Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de fevereiro.
Subida progressiva até convergir com o regime geral
| Requisito | Evolução | Base legal |
|---|---|---|
| Idade de acesso | Subida progressiva de 60 anos e 6 meses (2006) até aos 65 anos (2015). Desde 1 de janeiro de 2015, a mesma idade normal do regime geral, com o mesmo prazo de garantia. | Art. 3.º e Anexo I |
| Tempo de serviço mínimo | Subida progressiva de 36,5 anos (2006) para 40 anos (2013). | Art. 4.º e Anexo II |
Ver Idade normal de reforma para a idade actual, comum aos dois regimes desde 2015.
Quem já cumpria os requisitos antigos mantém-nos, seja qual for a data do pedido
Art. 7.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 60/2005: quem, nessa data, já contava esses dois requisitos, pode aposentar-se pelo regime em vigor à data de referência — independentemente de quando vier a requerer a aposentação. Esta salvaguarda continua a valer hoje, mesmo décadas depois.
Metade de P1, mais P2 pelas regras do regime geral
Para quem tem a carreira dividida em duas parcelas (inscritos até 31 de agosto de 1993, art. 6.º da Lei n.º 60/2005), a pensão de sobrevivência da CGA corresponde a 50% de P1, mais o valor que resultar de aplicar a P2 as regras de sobrevivência do regime geral. A titularidade e as condições de acesso (quem tem direito, prazos, cessação) seguem sempre as regras do regime geral — ver Pensão de sobrevivência e o Decreto-Lei n.º 322/90.
Antecipação com corte — 4,5% por ano, até 25%
O art. 8.º da Lei n.º 60/2005 alterou o art. 56.º do Estatuto da Aposentação, que regula a aposentação compulsiva: a antecipação face à idade normal implica um corte de 4,5% por cada ano de antecipação, com um limite máximo de 25%.
Estatuto da Aposentação — texto completo por confirmar
O Estatuto da Aposentação é citado várias vezes pela Lei n.º 60/2005 (que lhe altera artigos específicos, como o art. 56.º), mas o seu texto completo não foi lido nesta verificação — só o que a própria Lei n.º 60/2005 cita directamente é afirmado aqui. Qualquer outra regra do Estatuto (disciplina, outras modalidades de aposentação, regimes especiais por categoria profissional) fica fora do âmbito confirmado desta página.
Checklist: antes de perceber a minha situação na CGA
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Dúvidas frequentes
Ainda posso inscrever-me na Caixa Geral de Aposentações?
Não, salvo situações de reinscrição em disputa judicial (ver mais abaixo). Três normas fecham a CGA: o art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005 determina que a CGA deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de inscrever subscritores; o n.º 2 do mesmo artigo obriga quem inicia funções a partir dessa data a inscrever-se no regime geral; e o art. 9.º revoga o art. 1.º do Estatuto da Aposentação e todas as normas especiais que conferissem direito de inscrição na CGA.
Se já era subscritor antes de 2006, que fórmula se aplica à minha carreira?
Depende de uma segunda fronteira, anterior à de 2006 — 1 de setembro de 1993 (art. 5.º). Quem se inscreveu ATÉ essa data tem a pensão calculada em duas parcelas: P1, pelo tempo de serviço até 31 de dezembro de 2005, com a fórmula histórica do Estatuto; e P2, pelo tempo posterior, já pelas regras do Decreto-Lei n.º 35/2002 (as mesmas do regime geral). Quem se inscreveu A PARTIR de 1 de setembro de 1993 tem a pensão calculada inteiramente pelas regras do regime geral, nos termos do Decreto-Lei n.º 286/93 — nunca em duas parcelas.
Qual é a idade de acesso à pensão da CGA?
Subiu progressivamente de 60 anos e 6 meses em 2006 até aos 65 anos em 2015 (art. 3.º e Anexo I da Lei n.º 60/2005). Desde 1 de janeiro de 2015, a idade de acesso é a mesma do regime geral (ver Idade normal de reforma), com o mesmo prazo de garantia.
Qual é o tempo de serviço mínimo exigido?
Subiu de 36,5 anos em 2006 para 40 anos em 2013 (art. 4.º e Anexo II da Lei n.º 60/2005) — o mesmo mecanismo de subida progressiva usado para a idade de acesso.
Há alguma salvaguarda para quem já tinha muitos anos de serviço em 2005?
Sim — o art. 7.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 60/2005. Quem, a 31 de dezembro de 2005, já contava 36 anos de serviço e 60 anos de idade, pode aposentar-se pelo regime em vigor nessa data, independentemente de quando vier a requerer a aposentação. Esta salvaguarda continua a valer hoje, mesmo décadas depois.
Como funciona a pensão de sobrevivência da CGA?
A parcela correspondente a P1 gera 50% desse valor; a parcela correspondente a P2 segue as regras de sobrevivência do regime geral (art. 6.º da Lei n.º 60/2005). A titularidade e as condições de acesso (quem tem direito, prazos) seguem também as regras do regime geral — ver Pensão de sobrevivência e o Decreto-Lei n.º 322/90.
O que é a aposentação compulsiva, e há corte no valor?
É uma modalidade de aposentação prevista no Estatuto da Aposentação, cujo art. 56.º foi alterado pelo art. 8.º da Lei n.º 60/2005: a antecipação face à idade normal implica um corte de 4,5% por cada ano de antecipação, com um limite máximo de 25%.
Há alguma questão em aberto sobre quem está abrangido pela CGA?
Sim — a reinscrição de quem saiu da função pública depois de 2006 e regressou mais tarde. Uma lei de 2024 (Lei n.º 45/2024) tentou impedir essa reinscrição com efeitos retroativos a 2006, e o Tribunal Constitucional já a declarou inconstitucional por duas vezes (Acórdãos n.os 689/2025 e 325/2026), por violação do princípio da proteção da confiança. A questão de fundo continua a evoluir na jurisprudência.
Artigos relacionados
· diariodarepublica.pt — Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, versão consolidada, lida integralmente — arts. 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e Anexos I e II
· Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto — fórmula de cálculo do regime geral para subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993
· Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de fevereiro — regras de cálculo aplicadas à parcela P2
· Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro — tentativa de restrição à reinscrição, declarada inconstitucional
· Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 689/2025 e 325/2026
· Estatuto da Aposentação — citado pela Lei n.º 60/2005; texto completo não lido nesta verificação (ver secção dedicada acima)
· cga.pt — Portal da Caixa Geral de Aposentações