- 📅 120 dias por ano civil é o mínimo (densidade contributiva) para esse ano contar sozinho.
- 🏆 Só entram as 40 remunerações anuais revalorizadas mais altas — mesmo com mais anos de carreira.
- 📆 A tua data de inscrição (antes ou depois de 2002) decide qual fórmula se aplica.
Verificado a 4 de setembro de 2026 pela redação do Tens Direito · Fonte: Decreto-Lei n.º 187/2007 (versão consolidada, DRE).
Um ano precisa de 120 dias para contar sozinho
O artigo 12.º, n.º 1, fixa a densidade contributiva mínima: um ano civil só conta sozinho para a carreira contributiva se tiver, pelo menos, 120 dias com registo de remunerações.
Os anos incompletos não se perdem
Um ano com menos de 120 dias não desaparece da tua carreira — a lei permite agrupá-lo com dias de outros anos incompletos (art. 12.º, n.os 2 a 4) até perfazerem, em conjunto, um ano civil completo para efeitos de contagem. Os mecanismos exactos de agrupamento estão fixados nesses números do artigo; consulta-os directamente se o teu caso tiver vários anos incompletos.
Mais anos de carreira nem sempre significam mais anos contados
O artigo 28.º, n.os 1 e 2, limita a Remuneração de Referência às 40 remunerações anuais revalorizadas mais elevadas — mesmo que a tua carreira tenha durado mais tempo. As remunerações anuais mais baixas, depois de revalorizadas, ficam simplesmente de fora do cálculo.
A revalorização em si — o ajuste de cada remuneração anual antiga ao valor actual — existe e é fixada todos os anos por portaria própria. Este guia não reproduz aqui os coeficientes de nenhum ano, porque mudam anualmente; confirma-os directamente na Segurança Social Direta ou na portaria em vigor.
Exemplo: quem trabalhou 42 anos só vê 40 remunerações anuais entrarem no cálculo — as duas mais baixas (depois de revalorizadas) ficam de fora, mesmo que tenham sido descontadas normalmente.
A fronteira entre o artigo 32.º e o artigo 33.º
A fórmula que se aplica ao teu caso não depende do ano em que te reformas, mas da data em que te inscreveste na Segurança Social:
- A partir de 1-1-2002 (art. 32.º) — a pensão é calculada sempre pela fórmula geral (Remuneração de Referência × Taxa de Formação, com os melhores 40 anos revalorizados).
- Até 31-12-2001 (art. 33.º) — aplica-se um regime de transição, que pondera essa fórmula geral com a fórmula antiga (P1 = R/140, os 10 anos com maiores remunerações dentro dos últimos 15 da carreira, art. 28.º, n.º 3).
Este guia não reproduz aqui os pormenores exactos dessa ponderação de transição — estão no artigo 33.º; confirma o teu enquadramento junto da Segurança Social se te inscreveste antes de 2002.
| Situação | O que acontece |
|---|---|
| Ano com 120 dias ou mais de descontos | Conta sozinho para a densidade contributiva |
| Ano com menos de 120 dias | Não conta sozinho — pode agrupar-se com outros anos incompletos (art. 12.º, n.os 2 a 4) |
| Mais de 40 anos de carreira | Só entram as 40 remunerações anuais revalorizadas mais altas (art. 28.º, n.os 1 e 2) |
| Inscrição a partir de 1-1-2002 | Fórmula geral, art. 32.º |
| Inscrição até 31-12-2001 | Regime de transição, art. 33.º |
Fonte: Decreto-Lei n.º 187/2007, arts. 12.º, 28.º, 32.º e 33.º (versão consolidada, diariodarepublica.pt).
Checklist: confirmar que anos contam para a tua pensão
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Dúvidas frequentes
O que é a densidade contributiva de 120 dias?
É o número mínimo de dias com registo de remunerações que um ano civil precisa de ter para contar sozinho para a tua carreira contributiva (art. 12.º, n.º 1).
Um ano com menos de 120 dias de descontos perde-se?
Não desaparece — pode agrupar-se com dias de outros anos incompletos até perfazer um ano civil completo para efeitos de contagem (art. 12.º, n.os 2 a 4).
Porque é que só contam os 40 melhores anos?
O artigo 28.º, n.os 1 e 2, limita a Remuneração de Referência às 40 remunerações anuais revalorizadas mais elevadas — mesmo que a carreira tenha durado mais tempo, as remunerações mais baixas ficam de fora.
O que é a revalorização das remunerações?
É o ajuste de cada remuneração anual antiga a um valor actualizado, fixado todos os anos por portaria própria. Este guia não publica os coeficientes de nenhum ano, porque mudam anualmente.
O que muda se me inscrevi antes de 2002?
Aplica-se um regime de transição (art. 33.º), que pondera a fórmula geral com a fórmula antiga (P1 = R/140). Quem se inscreveu a partir de 2002 usa sempre a fórmula geral (art. 32.º).
Como sei a minha data de inscrição na Segurança Social?
Está registada no teu histórico de carreira contributiva, consultável na Segurança Social Direta — este guia não a pode confirmar por ti.
Artigos relacionados
· diariodarepublica.pt — Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (versão consolidada), arts. 12.º, 28.º, 32.º e 33.º
· seg-social.pt — Segurança Social Direta