Este artigo pertence ao guia Reformas e Pensões.

Que anos contam para a pensão

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Nem todos os anos contam da mesma forma: um ano com menos de 120 dias de descontos não conta sozinho (mas pode agrupar-se com outros incompletos), e só entram as 40 remunerações anuais revalorizadas mais altas — mesmo com mais anos de carreira (arts. 12.º e 28.º).

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Verificado a 4 de setembro de 2026 pela redação do Tens Direito · Fonte: Decreto-Lei n.º 187/2007 (versão consolidada, DRE).

Densidade contributiva

Um ano precisa de 120 dias para contar sozinho

O artigo 12.º, n.º 1, fixa a densidade contributiva mínima: um ano civil só conta sozinho para a carreira contributiva se tiver, pelo menos, 120 dias com registo de remunerações.

Os anos incompletos não se perdem

Um ano com menos de 120 dias não desaparece da tua carreira — a lei permite agrupá-lo com dias de outros anos incompletos (art. 12.º, n.os 2 a 4) até perfazerem, em conjunto, um ano civil completo para efeitos de contagem. Os mecanismos exactos de agrupamento estão fixados nesses números do artigo; consulta-os directamente se o teu caso tiver vários anos incompletos.

Só os melhores 40

Mais anos de carreira nem sempre significam mais anos contados

O artigo 28.º, n.os 1 e 2, limita a Remuneração de Referência às 40 remunerações anuais revalorizadas mais elevadas — mesmo que a tua carreira tenha durado mais tempo. As remunerações anuais mais baixas, depois de revalorizadas, ficam simplesmente de fora do cálculo.

A revalorização em si — o ajuste de cada remuneração anual antiga ao valor actual — existe e é fixada todos os anos por portaria própria. Este guia não reproduz aqui os coeficientes de nenhum ano, porque mudam anualmente; confirma-os directamente na Segurança Social Direta ou na portaria em vigor.

Exemplo: quem trabalhou 42 anos só vê 40 remunerações anuais entrarem no cálculo — as duas mais baixas (depois de revalorizadas) ficam de fora, mesmo que tenham sido descontadas normalmente.

Antes ou depois de 2002

A fronteira entre o artigo 32.º e o artigo 33.º

A fórmula que se aplica ao teu caso não depende do ano em que te reformas, mas da data em que te inscreveste na Segurança Social:

Este guia não reproduz aqui os pormenores exactos dessa ponderação de transição — estão no artigo 33.º; confirma o teu enquadramento junto da Segurança Social se te inscreveste antes de 2002.

SituaçãoO que acontece
Ano com 120 dias ou mais de descontosConta sozinho para a densidade contributiva
Ano com menos de 120 diasNão conta sozinho — pode agrupar-se com outros anos incompletos (art. 12.º, n.os 2 a 4)
Mais de 40 anos de carreiraSó entram as 40 remunerações anuais revalorizadas mais altas (art. 28.º, n.os 1 e 2)
Inscrição a partir de 1-1-2002Fórmula geral, art. 32.º
Inscrição até 31-12-2001Regime de transição, art. 33.º

Fonte: Decreto-Lei n.º 187/2007, arts. 12.º, 28.º, 32.º e 33.º (versão consolidada, diariodarepublica.pt).

Checklist: confirmar que anos contam para a tua pensão

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Dúvidas frequentes

O que é a densidade contributiva de 120 dias?

É o número mínimo de dias com registo de remunerações que um ano civil precisa de ter para contar sozinho para a tua carreira contributiva (art. 12.º, n.º 1).

Um ano com menos de 120 dias de descontos perde-se?

Não desaparece — pode agrupar-se com dias de outros anos incompletos até perfazer um ano civil completo para efeitos de contagem (art. 12.º, n.os 2 a 4).

Porque é que só contam os 40 melhores anos?

O artigo 28.º, n.os 1 e 2, limita a Remuneração de Referência às 40 remunerações anuais revalorizadas mais elevadas — mesmo que a carreira tenha durado mais tempo, as remunerações mais baixas ficam de fora.

O que é a revalorização das remunerações?

É o ajuste de cada remuneração anual antiga a um valor actualizado, fixado todos os anos por portaria própria. Este guia não publica os coeficientes de nenhum ano, porque mudam anualmente.

O que muda se me inscrevi antes de 2002?

Aplica-se um regime de transição (art. 33.º), que pondera a fórmula geral com a fórmula antiga (P1 = R/140). Quem se inscreveu a partir de 2002 usa sempre a fórmula geral (art. 32.º).

Como sei a minha data de inscrição na Segurança Social?

Está registada no teu histórico de carreira contributiva, consultável na Segurança Social Direta — este guia não a pode confirmar por ti.

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Fontes verificadas — 4 de setembro de 2026
· diariodarepublica.pt — Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (versão consolidada), arts. 12.º, 28.º, 32.º e 33.º
· seg-social.pt — Segurança Social Direta
Aviso de independência: Este site é independente e não tem qualquer relação com a Segurança Social ou qualquer entidade pública. Esta página descreve regras estruturais do regime geral (Decreto-Lei n.º 187/2007) e não substitui uma simulação oficial nem o cálculo real da tua pensão. Confirma sempre a tua situação concreta em seg-social.pt.