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Pensão unificada: CGA e Segurança Social numa só pensão

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Quem foi abrangido pelos dois regimes pode pedir a pensão unificada (Decreto-Lei n.º 361/98) — mas tem de a requerer expressamente, nunca é automática. Precisas de 60 meses no regime que atribui (não em cada um), e o valor é a soma das parcelas calculadas separadamente por cada regime.

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Verificado a 7 de setembro de 2026 pela redação do Tens Direito · Fonte: Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, versão consolidada, lida integralmente em fonte primária (DRE).

Diploma e âmbito

Decreto-Lei n.º 361/98 — regime da pensão unificada

O diploma tem sumário próprio e literal: "Regime jurídico da pensão unificada". Está em vigor, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99 e pela Lei n.º 83-C/2013 (Orçamento do Estado para 2014). Abrange (arts. 1.º e 2.º) quem foi abrangido pelos dois regimes — Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações — ao longo da vida. Exclui, em regra, quem já é pensionista de um dos regimes, salvo o regime transitório previsto no art. 24.º.

Totalização

Soma dos períodos, sem duplicar sobreposições

O art. 4.º, n.º 1, totaliza os períodos contributivos dos dois regimes — contribuições para a Segurança Social e quotizações para a CGA. Se houver sobreposição no tempo entre os dois, essa sobreposição conta uma só vez, nunca duas.

Titularidade — sempre o último regime

Quem decide se tens direito nunca mudou desde 1998

A titularidade, as condições de atribuição e a avaliação de incapacidade seguem sempre as regras do ÚLTIMO regime a que foste abrangido (art. 4.º, n.os 4 e 5) — e a pensão unificada é considerada, para todos os efeitos, pensão desse último regime. Esta regra é estável desde a origem do diploma e nunca foi alterada — é distinta e independente da alteração de 2014 ao cálculo do valor (ver secção seguinte). Não confundir: uma regra decide QUEM (o último regime) determina se tens direito; outra, completamente diferente, decide QUANTO recebes.

Mínimo de descontos — art. 5.º

60 meses no regime que atribui, não em cada um

Erro comum a evitar: não precisas de 60 meses em cada um dos dois regimes. O art. 5.º, n.º 1, exige 60 meses (5 anos) de descontos só no regime que efectivamente atribui a pensão unificada.

SituaçãoRegra
Só um regime tem 60 mesesEsse regime atribui a pensão unificada (art. 5.º, n.º 1)
Ambos os regimes têm 60 mesesAtribui o regime do último pagamento (art. 5.º, n.º 2)
Sobreposição no último mês entre os dois regimesDecide o último mês sem sobreposição (art. 5.º, n.º 3)

Para a pensão unificada de sobrevivência, o mínimo desce para 36 meses (3 anos), também no regime que atribui — art. 17.º.

Pedido — nunca automático

Tem de ser expressamente requerida

⚠️ Sem pedido, não há pensão unificada — mesmo havendo direito. O art. 6.º, n.os 2 e 4, exige um requerimento expresso. Não é atribuída oficiosamente, ainda que preenchas todas as condições dos arts. 4.º e 5.º.

Há ainda uma obrigação associada: se a pensão unificada te for atribuída pelo regime geral enquanto ainda exerces funções que te dariam inscrição na CGA, tens de cessar essas funções (art. 6.º, n.º 5).

Cálculo do valor — arts. 7.º e 9.º

Hoje: soma das parcelas, cada uma pelas regras do seu regime

O art. 9.º, n.º 1, na redação em vigor, fixa o valor da pensão unificada como a soma das parcelas a que tens direito por aplicação separada de cada regime — a parte da Segurança Social pelas regras do Decreto-Lei n.º 187/2007, a parte da CGA pelo Estatuto da Aposentação. O n.º 2 do mesmo artigo foi revogado.

pensão unificada = parcela calculada pelas regras da SS + parcela calculada pelas regras da CGA

Até à revogação do art. 7.º pela Lei n.º 83-C/2013 (Orçamento do Estado para 2014), era esse artigo que mandava calcular a pensão inteira pelas regras do último regime — a mesma regra que, hoje, continua a decidir a titularidade (art. 4.º, n.os 4-5), mas que já não decide o valor desde a revogação do art. 7.º. É este ponto específico, e só ele, que mudou em 2014 — nunca a titularidade.

Actualização anual (art. 12.º): a pensão unificada é actualizada pelas regras do último regime.

Se não tiveres direito

O primeiro regime continua acessível

Se não cumprires as condições da pensão unificada, mantém-se o teu acesso pelo PRIMEIRO regime a que foste abrangido, desde que preenchas as respectivas condições isoladamente (art. 18.º). A pensão unificada é uma opção adicional para quem a preenche — nunca substitui à força um direito que já tinhas separadamente.

Carreira também no estrangeiro

Articulação com períodos fora de Portugal

Se, além da Segurança Social e da CGA, também tiveste carreira contributiva noutro país da UE/EEE/Suíça, os arts. 4.º, n.º 2, e 14.º articulam a pensão unificada com esses períodos — ver Carreira contributiva no estrangeiro para o mecanismo europeu de totalização e cálculo.

A Portaria 642/83, resolvida

Porque continua a aparecer nas atualizações anuais

O art. 30.º do Decreto-Lei n.º 361/98 revoga expressamente o Decreto-Lei n.º 159/92 e a Portaria n.º 2/93 — nunca a Portaria n.º 642/83, de 1983. Pensões unificadas atribuídas ao abrigo do regime anterior a 1998 continuam a existir e a ser actualizadas todos os anos como categoria própria, pela fórmula histórica dessa Portaria — sem que isso signifique que ela regula a atribuição de pensões unificadas novas. Essa função pertence, hoje, ao Decreto-Lei n.º 361/98.

Checklist: antes de pedir a pensão unificada

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Dúvidas frequentes

O que é a pensão unificada?

É o regime que junta, numa única pensão, os períodos contributivos de quem foi abrangido tanto pelo regime geral da Segurança Social como pela Caixa Geral de Aposentações — regulado pelo Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro ("Regime jurídico da pensão unificada"), em vigor, com as alterações do Decreto-Lei n.º 437/99 e da Lei n.º 83-C/2013. Exclui, em regra, quem já é pensionista de um dos regimes — salvo o regime transitório do art. 24.º.

Preciso de 60 meses de descontos em cada regime?

Não — é um erro comum. O art. 5.º, n.º 1, exige 60 meses (5 anos) só no regime que atribui a pensão unificada, não em cada um dos dois. Se cumpres esse mínimo em ambos os regimes, atribui a pensão o regime do último pagamento (n.º 2); havendo sobreposição no último mês, decide o último mês sem sobreposição (n.º 3).

Como é calculado o valor da pensão unificada?

O valor é a soma das parcelas a que tens direito por aplicação separada de cada regime — a parte da Segurança Social pelas regras do Decreto-Lei n.º 187/2007, a parte da CGA pelo Estatuto da Aposentação (art. 9.º, n.º 1, na redação em vigor). Até à revogação do art. 7.º pela Lei n.º 83-C/2013 (Orçamento do Estado para 2014), esse artigo mandava calcular a pensão inteira pelas regras do último regime — foi revogado, e desde então a regra é a soma das parcelas separadas.

A titularidade e as condições de atribuição também mudaram em 2014?

Não — nunca mudaram. A titularidade, as condições de atribuição e a avaliação de incapacidade seguem sempre as regras do ÚLTIMO regime (art. 4.º, n.os 4 e 5), e a pensão unificada é considerada, para todos os efeitos, pensão desse último regime — regra estável desde a origem do diploma, distinta e independente da alteração de 2014 ao cálculo do valor (art. 7.º/9.º). Nunca confundir as duas: uma decide QUEM decide se tens direito, a outra decide QUANTO recebes.

A pensão unificada é atribuída automaticamente?

Não. Tem de ser expressamente requerida (art. 6.º, n.os 2 e 4) — sem esse pedido, não se aplica, mesmo que preenchas todas as condições. E se a pensão unificada é atribuída pelo regime geral enquanto ainda exerces funções que dariam inscrição na CGA, tens de cessar essas funções (art. 6.º, n.º 5).

E se não tiver direito à pensão unificada?

Mantém-se o acesso pelo PRIMEIRO regime a que foste abrangido, desde que preenchas as respectivas condições, isoladamente (art. 18.º). A pensão unificada é uma opção adicional para quem a preenche — nunca substitui, à força, o direito que já tinhas num dos regimes separadamente.

Há uma pensão unificada de sobrevivência?

Sim — art. 17.º. O mínimo desce para 36 meses (3 anos), também no regime que atribui, seguindo a mesma lógica do art. 5.º para a pensão de invalidez/velhice.

O que é a Portaria n.º 642/83, que também aparece associada às pensões unificadas?

É um diploma de 1983, anterior ao Decreto-Lei n.º 361/98. O art. 30.º deste último revoga expressamente o Decreto-Lei n.º 159/92 e a Portaria n.º 2/93 — nunca a Portaria n.º 642/83, que sobrevive só como categoria de indexação: pensões unificadas atribuídas ao abrigo do regime anterior a 1998 continuam a ser atualizadas todos os anos por essa fórmula histórica. Não regula a atribuição de pensões unificadas novas — essa é a função do Decreto-Lei n.º 361/98.

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Fontes verificadas — 7 de setembro de 2026
· diariodarepublica.pt — Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, versão consolidada, lido integralmente — arts. 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º (revogado), 9.º, 12.º, 17.º, 18.º, 24.º e 30.º
· Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro — alterou o Decreto-Lei n.º 361/98
· Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014) — revogou o art. 7.º do Decreto-Lei n.º 361/98
· cga.pt — Portal da Caixa Geral de Aposentações
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